width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: LEI 14.151/2021, de 12.05.2021 GARANTE o AFASTAMENTO À EMPREGADA GESTANTE FACE à PANDEMIA da COVID-19
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 21 de maio de 2021

LEI 14.151/2021, de 12.05.2021 GARANTE o AFASTAMENTO À EMPREGADA GESTANTE FACE à PANDEMIA da COVID-19

 LEI 14.151/2021, de 12.05.2021 GARANTE o AFASTAMENTO À EMPREGADA GESTANTE FACE à PANDEMIA da COVID-19. 

 Contrato de trabalho temporário não garante à gestante estabilidade ...-  Migalhas

A LEI estabelece que a trabalhadora gestante deve permanecer em trabalho remoto, à disposição do empregador, até o fim do estado de emergência em saúde pública.

O objetivo da Lei é fixar o resguardo devido à empregada gestante de tal modo que não poderá exercer as atividades de trabalho forma presencial; entretanto, a empregada ficará à disposição para trabalhar "em seu domicílio, por meio de TELETRABALHO, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância".

Outro propósito da LEI está dirigido no objetivo da proteção à gestante e também ao nascituro, em face aos riscos decorrentes da Pandemia da COVID-19 que se abate sobre nós, lamentavelmente; lembrando que toda a legislação trabalhista de proteção à trabalhadora grávida remete à proteção da gestação ao feto e também à infância.

A Lei não faz qualquer tipo de ressalva no tocante às atividades profissionais e assim sendo, caberá ao empregador proceder as adequações necessárias ao caso, conforme a sua atividade econômica e o pagamento dos salários à trabalhador mesmo nos casos em que não houver a prestação dos serviços, pois o comando legal determina o afastamento do trabalho

VEREMOS o TEXTO da LEI na PARTE DISPOSITIVA:

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LEI Nº 14.151, de 12 de MAIO de 2021.

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo CORONAVÍRUS.

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo CORONAVÍRUS, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de TELETRABALHO, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Evidencia-se, desde logo, que a LEI em análise possui relevante conteúdo e alcance social e humano e está editada em perfeita consonância com as Garantias Constitucionais e Normas da CLT, pertinentes à proteção devida em face da condição gestacional; portanto, a LEI é compulsória no sentido da responsabilidade atribuída aos empregadores, no tocante ao dever jurídico de afastar sua empregada gestante do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de combate à Pandemia da COVID-19.

Cabe aos empregadores o fiel cumprimento da Lei em respeito às suas trabalhadoras e à gestação.

Nesse diapasão, a Lei estabelece a garantia atribuída à gestante de receber a remuneração enquanto afastada, e por remuneração (na forma do artigo 457, da CLT) compreende-se a inclusão no pagamento, dos reflexos adicionais (habituais) decorrentes do contrato de trabalho.

Outro aspecto relevante na aplicação da LEI, diz respeito à condição disciplinada, no sentido de que a garantia atribuída não faz distinção alguma no tocante à natureza do trabalho ou da atividade e assim, portanto, a norma legal é aplicada indistintamente em relação a qualquer empregada, em qualquer atividade de trabalho, desde que estejam gestantes; inclusive deverá ser aplicada a proteção prevista na Lei também às empregadas avulsas, por força de garantia constitucional.

A norma legal, em apreço, também se aplica em benefício das empregadas públicas cujos contratos de trabalho com o ente público firmados sob regime da CLT (Estatutárias têm regime próprio).

Quanto ao mais, devem os empregadores aplicar e cumprir, sempre, os dispositivos que tratam DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER – ARTIGO 372 e SEGUINTES da CLT e no caso do temacom ênfase especial para os dispositivos que tratam da PROTEÇÃO À MATERNIDADE – o disposto nos ARTIGOS: 391 - 400 da CLT.

O CASO DA VIOLAÇÃO À LEI:

Como visto, a Lei tem efeito imperativo, é compulsória em sua aplicação para cumprimento pelos empregadores; embora não disponha sobre a aplicação de penalidades, de modo direto; entretanto, variadas são as consequências aos empregadores caso descumpram ou violem os dispositivos da LEI, na forma da ordem jurídica aplicada.

Assim sendo, o empregador está sujeito à ação da Auditoria Fiscal pela Secretaria das Relações do Trabalho – do Ministério da Economia e, de consequência, sofrerá imposição das multas administrativas alinhadas ao caso da violação praticada e conforme previstas na CLT – artigo 401.

Poderá sofrer a Ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em procedimento com consequência agravante na assunção de TAC com a fixação de severa penalidade ou responder a Ação Civil Pública, com consequências condenatórias normalmente de elevado ônus para o empregador, com repercussão de Dano Moral Coletivo.

Poderá responder à Ação Trabalhista promovida diretamente pela Empregada prejudicada, pela qual a trabalhadora buscará em Juízo a aplicação da garantia ao afastamento, com repercussão de Dano Moral, podendo ainda a trabalhadora pleitear na mesma Ação a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho (artigo 483 e incisos, da CLT) e com as consequências indenizatórias do período da Estabilidade no Emprego assegurada à gestante na forma dos dispositivos da CLT.

PORTANTO, o empregador está sujeito a acumular enorme passivo trabalhista em caso da violação que venha praticar à LEI Nº 14.151/2021, de proteção à trabalhadora grávida, à gestação e ao feto.

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