width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: GESTANTE QUE NÃO TEVE SOCORRO NO TRABALHO E PERDEU BEBÊ RECEBERÁ R$ 130 MIL REAIS.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 8 de maio de 2026

GESTANTE QUE NÃO TEVE SOCORRO NO TRABALHO E PERDEU BEBÊ RECEBERÁ R$ 130 MIL REAIS.

 GESTANTE QUE NÃO TEVE SOCORRO NO TRABALHO E PERDEU BEBÊ RECEBERÁ R$ 130 MIL REAIS.

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Turma reconheceu falha da empresa em prestar assistência à gestante, mas afastou relação direta entre omissão e desfechos do parto.

O TRT da 1ª Região majorou de R$ 30 mil reais para R$ 130 mil reais a indenização por DANO MORAL devida a uma trabalhadora gestante que não recebeu assistência adequada após relatar cólicas e sangramento durante o expediente.

A 8ª Turma manteve o reconhecimento de omissão de socorro por parte da empregadora, mas afastou a existência de nexo técnico direto entre a conduta e os desfechos obstétricos narrados no processo.

O caso envolve empregada que, durante a jornada, informou à supervisora que estava passando mal. Segundo o acórdão, a prova oral demonstrou que não houve oferta de transporte, acionamento de ambulância ou qualquer providência concreta para viabilizar atendimento médico imediato.

A trabalhadora acabou se deslocando a pé até a maternidade, sendo posteriormente acompanhada por uma colega por iniciativa própria. Conforme consta nos autos, ela teve parto prematuro de gêmeos, com o falecimento de um deles e complicações de saúde no outro.

Para o colegiado, ficou comprovada a conduta omissiva da supervisora, preposta da empresa, que deixou de prestar auxílio mesmo diante de sinais de risco à saúde da gestante. A decisão destacou que a assistência prestada não decorreu de ação institucional da empregadora, mas de atitude individual de outra funcionária, o que reforça a falha empresarial.

Diante desse contexto, a Turma concluiu que houve violação do dever geral de proteção do empregador, configurando ato ilícito indenizável. A omissão foi considerada especialmente grave em razão da condição de vulnerabilidade da trabalhadora gestante.

Apesar disso, o tribunal afastou a tese de que a conduta da empresa tenha causado diretamente as complicações. Segundo o acórdão, não há prova técnica que estabeleça relação causal entre a ausência de socorro e os desfechos clínicos, o que impede a responsabilização por esses eventos específicos.

Ao analisar o valor da reparação, os magistrados entenderam que a quantia fixada em primeiro grau (R$ 30 mil reais) era insuficiente diante da gravidade da omissão. Assim, a indenização foi elevada para R$ 130 mil reais, considerada adequada para compensar o dano moral e cumprir função pedagógica, sem vinculação aos resultados obstétricos não comprovados como decorrentes da conduta patronal.

O colegiado também rejeitou pedido de indenização autônoma por assédio moral e discriminação de gênero, por entender que não houve prova robusta de conduta reiterada nesse sentido.

Processo: 0101230-86.2023.5.01.0047 - Leia a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6342, Edição do dia 06.05.2026.

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