width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRT-3 MANTÉM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE USOU CAMISA DO CORONEL USTRA.
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sexta-feira, 5 de abril de 2024

TRT-3 MANTÉM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE USOU CAMISA DO CORONEL USTRA.

 TRT-3 MANTÉM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE USOU CAMISA DO CORONEL USTRA.

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ENTENDIMENTO É DE QUE HOUVE GRAVE ATO DE INSUBORDINAÇÃO E OFENSA À COLETIVIDADE, POR APOLOGIA À TORTURA E À FIGURA DE TORTURADOR.

A 1ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, reconheceu a validade da dispensa por justa causa de um empregado que usou, no local de trabalho e durante o serviço, uma camisa com a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com o termo "USTRA VIVE". O fato ocorreu no mês de dezembro de 2022, em um hospital localizado na capital mineira.

A instituição relatou que chegou ao setor de ouvidoria a reclamação de que um empregado estaria utilizando, na jornada de trabalho e perante pacientes, uma blusa com o rosto do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra e com a frase "Ustra Vive". Após verificação das câmeras de segurança, constatou-se que se tratava do autor.

Segundo a instituição, a conduta do empregado configura ato de insubordinação, por ofender o Código de Ética do empregador, que proíbe o uso de camisas que propaguem questões religiosas e/ou partidárias nas suas dependências. Sustentou que o trabalhador promoveu, no local de trabalho, apologia a EX-CORONEL ligado à ditadura militar e a atos de tortura, praticando falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, de forma a autorizar a dispensa por justa causa.

O trabalhador, por sua vez, alegou que tinha mais de 12 anos de casa e que o empregador não respeitou a gradação das penas, já que não houve advertência antecedente à despensa. Disse que se tratava "de uma camisa antiga" e que a utilizou sem pensar, "sem qualquer intenção de fazer propaganda ou política".

Afirmou que era comum que empregados fossem trabalhar usando camisa de futebol, "camisa de pessoas da História, como Che Guevara", ou "até mesmo com camisetas de políticos", sem qualquer advertência por parte do empregador. Alegou que, por essas razões, não se atentou para o código de conduta e não poderia ter sido dispensado por justa causa.

Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos em segundo grau de jurisdição. Acompanhando o voto da relatora, os julgadores deram provimento ao recurso do empregador para modificar a sentença de 1º grau e reconhecer a validade da justa causa aplicada ao empregado, absolvendo o réu quanto ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.

DECISÃO

De acordo com a decisão, de relatoria da DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI, o trabalhador praticou apologia à tortura e à figura de torturador, o que configurou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, autorizando a dispensa por justa causa.

Com base nos artigos 482, alínea "h", e 8º da CLT, a conduta do empregado foi caracterizada como ato de insubordinação, que atentou contra a ordem democrática, considerando que não se restringiu aos limites das dependências do empregador, mas atingiu, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito.

Segundo o entendimento adotado, a atitude do trabalhador constituiu ofensa ao interesse público, atraindo a aplicação, no caso, de um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, previsto no artigo 8º da CLT.

A norma dispõe que:

"As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

Pontuou-se que o interesse do trabalhador (em usar vestimentas com apologia a tortura e a torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público ou da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e aos princípios constitucionais que privilegiam os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e o bem comum em detrimento de interesses particulares.

"A análise feita no caso concreto, com suporte no artigo 8º da CLT, nos leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pela parte reclamante é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito."

Processo: 0010998-25.2022.5.03.0106. 

Leia a decisão.  Informações: TRT da 3ª Região.

FONTE: Boletim MIGALHAS QUENTES, edição do dia 05.04.2024.

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COMENTÁRIO do JURÍDICO LABORAL.

Este JURÍDICO LABORAL tem por fundamento e filosofia da sua atuação a defesa permanentemente dos direitos e da dignidade dos trabalhadores; entretanto, no caso julgado retratado na presente matéria mostra-se acertada a r. Decisão da Justiça do Trabalho pela qual o trabalhador foi apenado com a aplicação da Justa Causa para a rescisão do contrato de trabalho por usar no ambiente de trabalho camisa contendo a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com o termo "USTRA VIVE".

E, mostra-se acertada a r. Decisão, pois é ofensiva à sociedade, à civilização e agride o Estado Democrático de Direito a propagação de doutrinas do ódio e a apologia à violência e a tortura; práticas e propagações danosas para a sociedade e que devem ser permanentemente combatidas por todos os modos e em todos os lugares, com ênfase especial para impedir que essa aberração aconteça no ambiente de trabalho.

Que essa honrosa decisão da Justiça Trabalhista sirva de lição exemplar para todos aqueles insanos e fascistas que desprezam os valores sociais e humanos da civilização, ofendem a Democracia e os Direitos Humanos e insistem em apoiar a nefasta Ditadura Militar pelo golpe de 1964, a tentativa de golpe em 08.01.2023 e apoiar a Tortura e Torturadores.

“DITADURA NUNCA MAIS! TORTURA NUNCA MAIS”

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