width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: GOVERNO MUDA REGRAS E O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS PASSA A EXIGIR CONVENÇÃO COLETIVA.
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sexta-feira, 17 de novembro de 2023

GOVERNO MUDA REGRAS E O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS PASSA A EXIGIR CONVENÇÃO COLETIVA.

GOVERNO MUDA REGRAS E O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS PASSA A EXIGIR CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO NESSES DIAS AUTORIZADO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COM SINDICATO PROFISSIONAL.

CONVENÇÃO COLETIVA | Imovest Administração de Bens

O MINISTÉRIO do TRABALHO E EMPREGO publicou a Portaria MTE 3.665/23 pela qual determina que os setores do comércio e dos serviços só podem operar aos domingos e feriados mediante negociação com os sindicatos de trabalhadores ou mediante aprovação de uma lei municipal.

A nova regra, assinada pelo Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, altera a portaria MTP 671/21 que liberava de forma permanente o trabalho em domingos e feriados para catorze categorias do comércio.

Vejam o texto da Portaria:

PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

(Processo nº 19964.203605/2023-95).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição", resolve:

Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Art. 2º O subitem 14, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14) feiras-livres;"

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

 

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