width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADORA POR NÃO CONCEDER LICENÇA A MULHER QUE SOFREU ABORTO.
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sexta-feira, 10 de novembro de 2023

EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADORA POR NÃO CONCEDER LICENÇA A MULHER QUE SOFREU ABORTO.

 EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADORA POR NÃO CONCEDER LICENÇA A MULHER QUE SOFREU ABORTO.

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NOS TERMOS DA CLT (ARTIGO 395), O ABORTO NÃO CRIMINOSO COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO DÁ DIREITO A UM REPOUSO REMUNERADO DE DUAS SEMANAS À MULHER.

A 8ª turma do TST manteve a condenação da CSN ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma coordenadora de logística que sofreu aborto espontâneo, mas não fruiu licença para repouso de duas semanas, conforme previsto da CLT.

Para o colegiado, o abalo sofrido pela interrupção abrupta da gravidez é presumido.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhou na unidade da CSN em Araucária/PR de 2009 a 2018. Em julho de 2017, sofreu o aborto espontâneo e, embora tivesse apresentado atestado médico confirmando o fato, não teve direito às duas semanas de repouso previstas no art. 395 da CLT. A falta do descanso, segundo ela, causou abalo emocional, daí o pedido de indenização.

O TRT da 9ª região confirmou a sentença de que entendeu configurado o dano moral diante da não comprovação pela CSN da concessão do repouso pela empregada.

Segundo o TRT, a empresa recebeu o atestado médico, mas optou por não apresentá-lo no processo.

Além disso, uma testemunha convidada pela empresa também confirmou que sabia que a coordenadora tinha sofrido um aborto espontâneo. Dessa maneira, caberia à empresa provar a fruição do repouso, o que não ocorreu.

A relatora do recurso de revista da CSN, MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, ressaltou que é da empresa o dever de documentar a relação de trabalho e era seu ônus comprovar a concessão da licença. Sem a comprovação, fica configurado o dano moral.

Segundo a ministra, é perfeitamente presumível o abalo sofrido pela mulher com a interrupção repentina da gestação. Por isso, a não concessão do período de repouso necessário para sua recomposição física e psicológica torna correta a condenação por dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 1000-41.2020.5.09.0654

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 5725/2023, de 10.11.2023

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