width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPRESA É CONDENADA POR ASSINATURA FALSA EM ATESTADO DEMISSIONAL.
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sexta-feira, 22 de setembro de 2023

EMPRESA É CONDENADA POR ASSINATURA FALSA EM ATESTADO DEMISSIONAL.

 EMPRESA É CONDENADA POR ASSINATURA FALSA EM ATESTADO DEMISSIONAL.

Atestado médico falso: como a empresa deve proceder -

DOCUMENTO FOI APRESENTADO EM PROCESSO QUE DISCUTIA DOENÇA OCUPACIONAL.

A 2ª Turma do TST condenou a TRANSKALLEDY TRANSPORTE LTDA., de Ananindeua/PA, a pagar R$ 10 mil reais de indenização a um motorista por fraude em assinatura de ATESTADO DEMISSIONAL.

A perícia demonstrou que a assinatura não era do empregado e, sendo o documento de responsabilidade da empresa, ficou configurada conduta grave passível de compensação por dano moral.

Em 2013, o motorista havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa, em que alegava ter desenvolvido doença ocupacional. Em sua defesa, a empresa apresentou um ATESTADO DEMISSIONAL de que o motorista estava em boas condições de saúde no momento da dispensa.

No entanto, o motorista contestou o atestado, alegando que não havia feito o EXAME DEMISSIONAL e que sua assinatura havia sido falsificada. Após perícia requerida pela empresa, foi constatado que a assinatura, de fato, não era do motorista. Por conta disso, ele entrou com nova ação trabalhista buscando indenização por danos morais pela falsificação.

O juízo da 14ª vara do Trabalho de Belém/PA rejeitou os argumentos da empresa de que, com base em novo laudo pericial, teria havido uma autofalsificação, ou seja, o próprio empregado teria alterado sua assinatura no documento. Com isso, condenou-a a pagar R$ 10 mil de indenização.

Contudo, o TRT da 8ª região julgou a condenação improcedente. Segundo o colegiado, apesar de a perícia técnica ter concluído que não havia coincidência no padrão grafotécnico, foi apontado que a assinatura no documento havia sido grosseiramente recoberta, o que comprometeria o exame pericial. Para o TRT, não seria crível que a empresa solicitasse perícia em um documento supostamente adulterado por ela mesma.

A Relatora do RECURSO de REVISTA do MOTORISTA, MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, assinalou que, considerando que a perícia favorecia o motorista, caberia à empresa provar que a adulteração no documento teria sido feita pelo próprio empregado, o que não ocorreu. Dessa forma, a caracterização de fraude processual não poderia ser afastada.

Em seu voto, a ministra Mallmann também ressaltou que o fato de a perícia ter sido requerida pela própria empresa não gera presunção favorável quanto à veracidade do documento apresentado por ela, ainda mais considerando que o empregado havia revelado, em depoimento, a possibilidade de ter assinado algum documento em branco.

Ela acrescentou que o ATESTADO DEMISSIONAL é documento de guarda da empresa. Sua apresentação com vício essencial configura culpa da empregadora e revela conduta suficientemente grave para acarretar o dever de compensação.

A decisão foi unânime.

Processo: 001503-79.2014.5.08.0014 - Informações: TST.

FONTE: Boletim Migalhas nº 5691, de 21 09 2023.

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