width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: BANHEIRO RESTRITO: TRABALHADOR CHAMADO DE "MIJÃO" SERÁ INDENIZADO
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segunda-feira, 11 de setembro de 2023

BANHEIRO RESTRITO: TRABALHADOR CHAMADO DE "MIJÃO" SERÁ INDENIZADO

 BANHEIRO RESTRITO: TRABALHADOR CHAMADO DE "MIJÃO" SERÁ INDENIZADO

1ª Turma do TRT-RS concede indenização por dano moral a trabalhador que não  tinha acesso a banheiro | Carlota Bertoli

Juíza do Trabalho concluiu ser convergente os depoimentos das testemunhas, demonstrando que o episódio constrangedor realmente aconteceu.

Vigilante chamado de "mijão" por colegas após urinar na roupa por ser proibido de ir ao banheiro durante o trabalho será indenizado em R$ 12.500,00.

A Decisão é da Juíza de Trabalho substituta CLAUDIA TEJEDA COSTA, da 17ª vara de São Paulo/SP, ao constatar, por meio das provas, que o episódio foi constrangedor.

O ex-colaborador alegou que, durante o período de trabalho, tinha hora marcada para ir ao banheiro, tendo uma vez urinado na roupa como consequência da proibição.

Disse que após o episódio, passou a ser chamado de "mijão" pelos colegas, vivenciando situações humilhantes que desencadearam depressão e abalo psicológico.

O vigilante também afirmou que trabalhou exposto a agentes insalubres sem uso de EPIs e que não havia fornecimento e manutenção adequados do uniforme.

Ao ajuizar ação, o ex-colaborador pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização moral no valor de R$ 48.492,42.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o relato das testemunhas é convergente, demonstrando que o episódio constrangedor realmente aconteceu, não sendo crível que tal fato ocorresse se houvesse rendição em um período adequado.

"Presentes, portanto, os requisitos para a responsabilização da Reclamada: omissão da reclamada em seu dever de garantir meio ambiente saudável - contaminado por seus prepostos - (art. 932, III do CC), dano (no caso in re ipsa) e o nexo causal entre ambos, devida a indenização."

Além disso, mediante as provas apresentadas, a juíza reconheceu a falta grave do empregador, uma vez que não proporcionou as condições ambientais mínimas para o desempenho do trabalho. "Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho".

Dessa forma, a magistrada condenou a empregadora a rescindir indiretamente o contrato de trabalho com o vigilante, a pagar as verbas rescisórias, a devolver o desconto indevido, e a indenizá-lo por danos morais em R$ 12.500,00.

Processo: 1001682-71.2022.5.02.0017

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 5683, de 11.09.2023

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