width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REGULAMENTA O TELETRABALHO.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 25 de março de 2022

EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REGULAMENTA O TELETRABALHO.

 EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REGULAMENTA O TELETRABALHO.

Teletrabalho ou home office? O importante é produzir!

Foi editada nesta sexta-feira (25/3), a MEDIDA PROVISÓRIA que regulamenta o trabalho remoto (home office). A norma ainda não foi publicada no Diário Oficial da União e regulamentará o TELETRABALHO estabelecendo direitos e obrigações das partes – empregados e empregadores.

A MEDIDA PROVISÓRIA permite a adoção do modelo híbrido por empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa.

Também estabelece que a presença do trabalhador no ambiente presencial para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto. Além disso, a norma prevê que trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas de home office. O regime do TELETRABALHO também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.

O TELETRABALHO poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa. No contrato por produção, não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada. Assim, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora em que desejar.

Se contratação for por jornada, o empregador poderá controlar o horário do funcionário, devendo pagar horas extras caso ultrapassada a jornada regular. Outro ponto para observação se refere à impossibilidade de redução salarial por acordo individual ou com o sindicato.

No caso do TELETRABALHO por jornada ou por produtividade, prevalece o que for acordado em negociação individual com a empresa, mas sem mudanças na remuneração em nenhum dos casos.

Quando o trabalho remoto for controlado por jornada, valerão as mesmas regras estipuladas na INTRA e INTERJORNADA dos trabalhadores. Já se o trabalho remoto for por produtividade, o trabalhador pode exercer as atividades no período em que for mais conveniente E também não haverá redução de salário.

Também não há alterações nas regras previdenciárias. Dessa maneira, o trabalhador em home office está sujeito às mesmas normas do Instituto Nacional do Seguro Social que valem para o trabalho presencial.

A norma também regulamenta as despesas de funcionários em TELETRABALHO. Os trabalhadores poderão ser reembolsados de gastos que tiverem que fazer. As empresas podem pagar despesas de luz, internet e equipamentos, não podendo descontar tais valores dos salários.

A MEDIDA PROVISÓRIA permite que o trabalhador em regime remoto more em local diverso do de onde foi contratado, inclusive em outro país. Mesmo assim, vale a legislação brasileira.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: A MEDIDA PROVISÓRIA muda as regras de pagamento de auxílio-alimentação, vedando a cobrança de taxas negativas ou descontos na contratação de empresas fornecedoras do benefício.

A regra anterior permitia descontos por empresas emissoras de VALES-REFEIÇÃO e alimentação às empresas beneficiárias, que recebem isenção fiscal para implementar esses programas a seus funcionários. O objetivo, é garantir que os recursos sejam realmente usados para comprar alimentos e corrigir distorções de mercado na contratação de fornecedoras.

FONTE: CONJUR (BOLETIM) 25.03.2022

Nenhum comentário:

Postar um comentário