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sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

É obrigatória a aplicação das Convenções Coletivas?

 

Convenção Coletiva de Trabalho

Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 

É obrigatória a aplicação das Convenções Coletivas?

Temos recebido em nosso Blog Jurídico Laboral questionamentos e perguntas sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, no sentido de saberem se é obrigatória ou não a aplicação da norma coletiva.

RESPONDEMOS:

Primeiramente, esclarecemos que as Convenções Coletivas de Trabalho têm o reconhecimento firmado na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVI, constitui uma das garantias de direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros, visando a melhoria de sua condição social.

O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil está regulado no Título VI, artigo 611 e seguintes da CLT, bem como em Convenções Internacionais sobre o tema, editadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), assinadas pelo Estado brasileiro e inseridas no ordenamento jurídico nacional.

No referido Título VI da CLT, estão estabelecidas as regras básicas para as negociações coletivas de trabalho e para a celebração das Normas Coletivas (Convenções Coletivas e Acordos Coletivos) negociadas pelos Sindicatos Patronais e de Trabalhadores; lembrando que a negociação Coletiva de Trabalho constitui função institucional básica dos Sindicatos Patronais e dos Trabalhadores (artigo: 8º, incisos III e VI da Constituição Federal/1988; artigo 513, alíneas “a” e “b”, da CLT).

A Constituição Federal assegura no artigo 8º, inciso VI, a participação obrigatória dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. As Convenções negociadas são aprovadas respectivamente, pelas Assembleias dos Trabalhadores e das Empresas abrangidas nas categorias representadas e celebradas, as Convenções Coletivas possuem caráter normativo, conforme artigo 611, da CLT e a vigência é firmada por período (limite) de até 02 (dois) anos (artigo 614, § 3º, da CLT).

A Convenção é resultado das negociações coletivas entre Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos Patronais, de determinada categoria (profissional e econômica) para reger as relações de trabalho no âmbito da representação (base territorial das Entidades de Classes), fixando condições, as mais diversas e por meio das cláusulas normativas que estabelecem, em aplicação de garantias, direitos e deveres às Empresas e aos Trabalhadores no contexto e abrangência da norma celebrada. 

Assim, as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas gozam do status da garantia Constitucional e têm força de Lei; portanto, as Convenções Coletivas constituem normas de aplicação imperativa nas categorias econômica e profissional abrangidas nas representações Sindicais de Classe celebrantes, no princípio da autonomia da vontade coletiva e efeito jurídico de equivalência à Lei Ordinária.

Não importa se Empresa ou Trabalhador sejam ou não filiados (sindicalizados) em seus Sindicatos respectivos, porque eficácia da Convenção Coletiva se estende com aplicação imperativa para a categoria econômica e profissional como um todo independentemente da condição filial sindical dos representados, obrigando ao cumprimento pelas empresas e trabalhadores abrangidos.

Portanto, direitos e deveres celebrados nas Convenções Coletivas estão integrados nas relações de trabalho das categorias abrangidas, significando que as cláusulas inseridas no instrumento normativo constituem obrigação para as partes representadas, inseridas nos contratos de trabalho.

Se por um lado as Convenções Coletivas estipulam direitos e garantias adicionais à Lei em favor dos trabalhadores; por outro lado as Convenções asseguram às Empresas o equilíbrio de custos e das concorrências no segmento empresarial abrangido no instrumento normativo celebrado. 

 

Basicamente, as Convenções Coletivas de Trabalho têm por fundamento assegurar melhoria de direitos e garantias em benefício dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional abrangida, no propósito de melhorar a condição social dos trabalhadores.

Neste sentido, as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas estabelecem melhor direito para os trabalhadores componentes da categoria profissional abrangida e, de outra parte, obrigações legais para as Empresas abrangidas nas representações Sindicais Patronais signatárias das Convenções.   

E, por isso mesmo as Empresas devem ficar sempre atentas à aplicação dessas normas coletivas, que constituem direitos dos seus trabalhadores, pois fixam garantias que se sobrepõe a Lei.

Para citarmos um exemplo prático, tomamos a Convenção Coletiva (vigente) dos Metalúrgicos da CUT/SP, uma das mais avançadas em estipulação de cláusulas contendo garantias em benefício dos trabalhadores, e que traz, além da fixação do reajuste salarial anual (data-base anual) e do Piso Salarial da categoria, inclui diversas cláusulas fixando direitos e Garantias Sociais e Sindicais, das quais destacamos algumas, de disciplina contendo melhor amparo aos trabalhadores sobre:

- Promoções funcionais (regras).

- Horas Extraordinárias (% maior).

- Participação nos Lucros e Resultados.

- Adicional Noturno (% maior).

- Reembolso de Despesas.

- Complementação do Benefício Previdenciário.

- Aviso Prévio (regras diferenciadas).

- Garantias ao trabalhador jovem.

- Garantias às mulheres trabalhadoras.

- Auxilio Creche.

- Ausência Justificada.

- Estabilidade ao Portador de Doença do Trabalho.

- Estabilidade ao Trabalhador Acidentado no Trabalho.

- Estabilidade ao empregado em vias da Aposentadoria.

- Férias anuais – regras diferenciadas.

- Segurança do Trabalho – Normas específicas.

- Convênios Médicos.

- Plantão Ambulatorial.

- Transporte e Alimentação.    ---  ... etc. ...

 

 

DA VIGILÂNCIA pelas PARTES:

Assim sendo, é máxima a importância no sentido de que os trabalhadores e as empresas estejam em sintonia com seus respectivos SINDICATOS para que se mantenham inteirados de direitos e garantias firmadas nas Convenções Coletivas; pois lembramos, as normas celebradas em conteúdo nas Convenções Coletivas, tem caráter normativo e são obrigatórias para as partes abrangidas, no tocante aos direitos e obrigações que disciplinam.

Poderá custar muito caro a inobservância de direitos violados das Convenções Coletivas, além do que há ainda a aplicação das MULTAS NORMATIVAS previstas para os casos de descumprimento das cláusulas desrespeitadas; multas que são progressivas, fixadas por infração, por quantidade de empregados abrangidos na violação de direitos e até pelo tempo de duração da violação praticada.

DAS AÇÕES JUDICIAIS PARA CUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS:

1: AÇÃO DE CUMPRIMENTO:

Os Sindicatos de Trabalhadores celebrantes das Convenções Coletivas têm a prerrogativa legal da AÇÃO JUDICIAL própria para obrigar o cumprimento das Normas celebradas, a chamada AÇÃO DE CUMPRIMENTO; feito que o Sindicato poderá promover a qualquer tempo perante a Justiça do Trabalho, independentemente de procuração dos trabalhadores (artigo 872, da CLT) face à Empresa violadora de norma da Convenção (O Sindicato tem a prerrogativa de celebrar e de executar). 

POR EXEMPLO:

Determinada Empresa não aplicou o Reajuste Salarial estipulado com base reposição da perda pela inflação e mais aumento real para a categoria profissional, conforme fixado na Convenção e também não vem respeitando a aplicação do Piso Salarial (salário de admissão) firmado na Convenção.

Nesse caso, o Sindicato ingressará com AÇÃO de CUMPRIMENTO de resultado em benefício de todos os trabalhadores da Empresa para obrigá-la a aplicar a cláusula normativa do Reajuste e também respeitar o valor do Piso Salarial da categoria na admissão dos novos empregados. Nessa modalidade de Ação o SINDICATO age por impulso próprio (Artigo 8º, III, da CF.1988; art. 513, “a”, da CLT; art. 872, da CLT), não precisando da outorga de procuração dos trabalhadores prejudicados pela violação para promover a Ação e pleiteará também a aplicação da multa prevista na Convenção. 

2: AÇÕES INDIVIDUAIS para APLICAÇÃO das GARANTIAS FIRMADAS em CONVENÇÕES:

Poderá ainda, qualquer trabalhador no uso do direito de Ação e que tenha sido prejudicado pela não aplicação por seu empregador de uma garantia firmada em Convenção Coletiva, ingressar com Ação Individual na Justiça do Trabalho, para pleitear a aplicação da cláusula normativa violada e multa:

POR EXEMPLO:

A Convenção fixa o Adicional de Horas Extras maior (60%) do que aquele fixado na Lei (50%). A Empresa não aplicou o percentual maior determinado pela Convenção e pagou ao trabalhador as horas extraordinárias acrescidas apenas com o percentual da Lei (50%). Diante dessa violação à norma coletiva, o empregado poderá ingressar com a Ação Trabalhista pleiteando o pagamento da diferença do percentual das horas extras trabalhadas, conforme o disposto na cláusula da Convenção. 

OBS: Em qualquer caso a parte deverá juntar ao Processo com a inicial, a cópia da Convenção.

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