width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONTRATO INTERMITENTE - EXCRESCÊNCIA JURÍDICA
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sábado, 12 de dezembro de 2020

CONTRATO INTERMITENTE - EXCRESCÊNCIA JURÍDICA

 

CONTRATO INTERMITENTE. 

EXCRESCÊNCIA JURÍDICA

 Notas Sobre a Inconstitucionalidade do Contrato Intermitente GEN Jurídico

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE:

Nesse modelo de contrato de trabalho, o trabalhador fica à disposição para trabalhar, aguarda, sem remuneração, ser chamado pelo empregador. Enquanto não for convocado, não recebe. E, quando chamado para executar algum serviço, a renda é proporcional às horas efetivamente trabalhadas, sem nenhum outro direito a mais, como férias, 13º salário, horas extras e FGTS, por exemplo.

Na semana passada o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) divulgou por meio Boletim Emprego em Pauta, # 17, de dezembro de 20201 os números relacionados aos contratos intermitentes de trabalho em 2019, no Brasil.

Esse modelo de contratação de mão de obra assalariada foi criado na Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017.

Os números do Dieese revelam que esses contratos “indicam que, na prática, o trabalho intermitente se converte em pouco tempo de trabalho efetivo e em baixas rendas”.

O contrato de trabalho intermitente é uma espécie de reserva técnica do grande exército de reserva de desempregados no País. Desse grande exército brota essa mão de obra farta e barata. Imensamente disponível desde que a crise econômica dragou o Brasil e o jogou nesse caos, que permitiu a eleição de um grupo político, que em condições normais jamais teria êxito numa eleição direta e democrática.

 “Ao final de 2019, a remuneração mensal média dos vínculos intermitentes foi de R$ 637,00 o que equivalia a 64% do valor do salário mínimo no ano”, destaca o boletim técnico do Dieese.

Os números demonstram que a propaganda do governo e dos empresários, na época em que o projeto foi aprovado pelas duas casas do Congresso (Câmara e Senado), foi enganosa, pois apresentaram expectativas que nunca se concretizaram.

Em agosto de 2018, o número de desempregados era um contingente de 13 milhões de trabalhadores e outros 37 milhões de informais, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Os dados pontificados pelo Dieese revelam que os contratos intermitentes têm servido apenas para engordar estatísticas falsas do governo, pois esses modelos de contratação, em 2019, mostram que “22% não tiveram renda”. “Ou seja, um em cada cinco contratos intermitentes não gerou renda alguma para o trabalhador. Esse resultado foi pior do que o registrado em 2018, quando 11% dos vínculos não tiveram renda”.

CONTRATOS DE CURTA DURAÇÃO E BAIXOS SALÁRIOS

Outro dado importante no estudo do Dieese mostra que esses contratos têm baixa duração.

Perduram por no máximo 6 meses e meio. São 3 meses e meio de espera e 3 meses de trabalho efetivo. Ou seja, são apenas três meses com remuneração, já que essa modalidade de contratação só paga o período efetivamente trabalhado.

Isto revela que são contratos sazonais, com baixíssimo salário, portanto não resolvem efetivamente o problema do desemprego e muito menos das baixas remunerações oferecidas pelo mercado.

AÇÃO NO STF

Esse modelo de contratação foi questionado no STF (Supremo Tribunal Federal), por meio das ADI (ações diretas de Inconstitucionalidade) 5826, 5829 e 6154. As ações foram ajuizadas por diversas entidades sindicais nacionais. O Relator, MINISTRO EDSON FACHIN ofereceu parecer pela inconstitucionalidade da norma.

O parecer já recebeu dois votos divergentes, dos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que se posicionaram pela constitucionalidade da norma. A votação foi suspensa com o pedido de vista da ministra Rosa Weber. Não há data para que o julgamento das ações volte novamente ao plenário da corte.

DA AÇÃO SINDICAL

Diante desse quadro avaliado, o MOVIMENTO SINDICAL precisa pensar em realizar ações contra o contrato intermite de trabalho ou no mínimo estabelecer uma conduta firme de nível negocial coletiva para estabelecer regulação mediante a introdução de cláusulas normativas em Acordos Coletivos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho.

E por meio desses instrumentos negociais coletivos estabelecerem formas de ajuste, controle e ganhos, objetivando alcançar melhoria na aplicação de dispositivos que assegurem maior proteção e garantias substanciais aos trabalhadores ativados na modalidade contratual intermitente; não esquecendo que esta é a função fundamental dos Sindicatos e assegurada na Ordem Jurídica, no artigo 8º, inciso III, da C.F.1988.

DA OFENSA à DIGNIDADE do TRABALHADOR e aos DIREITOS HUMANOS:

Em nossa opinião – Jurídico Laboral – essa modalidade contratual do trabalho no regime intermitente representa ofende a dignidade humana em violação aos Direitos Humanos, na medida em que não assegura ao trabalhador a aplicação da garantia firmada no artigo XXIII-3, escrita na DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS HUMANOS, da ONU (assinada pelo Brasil), que assim estabelece:

DUDH.XXIII.3: “Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social".

NOTA:

1 Boletim Emprego em Pauta, # 17, de dezembro de 2020

https://www.dieese.org.br/boletimempregoempauta/2020/boletimEmpregoEmPauta17.pdf

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