A
DISPENSA de TRABALHADORES e a CONTA da RESCISÃO para GOVERNADOR ou PREFEITO
PAGAR!
E OS
TRABALHADORES DISPENSADOS, O QUE FAZER!
Diante da graciosa e irresponsável alegação feita
pelo inominado Presidente da República, referindo que, em razão de Atos de
Governos Estaduais e Municipais com determinação para suspensão e paralisação
de atividades de empresas aplicação de medidas para cumprimento de quarentenas
e de outras medidas de isolamento social no combate à pandemia do NOVO
CORONAVÍRUS, de que essas autoridade (Estaduais e Municipais) é que
passariam a responder pelo pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores
dispensados pelas Empresas, com base no artigo 486 da CLT.
Assim, acreditando em mais essa galhofa
daquele irresponsável, empresários pelo Brasil afora, passaram a demitir
seus trabalhadores sem pagar-lhes direitos trabalhistas da rescisão,
mandando-os processar o Governador do Estado ou o Prefeito do Município;
inclusive, alguns casos mais gritantes sobre tal situação de fatos, foram
noticiadas pela Grande Imprensa, como a decisão tomada por uma casa de
Restaurantes na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, que assim agiu e
demitiu cerca de 600 dos seus trabalhadores, dentre outros noticiados, “mandando
a conta para o governo”.
POIS BEM,
o artigo 486, caput, da CLT - assim estabelece:
Art.
486: No caso de paralisação temporária ou definitiva do
trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou
pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da
atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do
governo responsável.
Desde
logo é preciso entender que a motivação dos Ente Públicos para a decisão de
suspender atividades econômicas não essenciais em face do avanço da pandemia da
CIVID-19, consistindo assim medidas objetivando proteger a saúde pública em
caráter emergencial e temporário; portanto, não se vislumbrando no caso
concreto em análise – diante da agressividade do vírus, inclusive – que atos
praticados pelos governantes tenham sido adotados como medidas exageradas, ou
arbitrárias, ou sem fundamentos na razão dos fatos, diante das orientações da
ciência médica aplicada ao caso.
Assim,
a situação de fato presente em face da pandemia
causada pelo NOVO CORONAVÍRUS
indica no sentido de que as medidas de resguardo e de isolamento social com a
consequente paralisação temporária de atividades econômicas determinadas por
autoridades governamentais, lançadas no objetivo de preservar vidas humanas
diante da COVID-19, sabendo que o
sistema de saúde existente não tem estrutura suficiente para acolher em tratamento
e ao mesmo tempo, grande demanda de pessoas acometidas pela contaminação do NOVO CORONAVÍRUS.
Assim,
medidas de Governo para possibilitar ao sistema de saúde (basicamente o SUS em todo país) adequar a sua capacidade de
atendimento mediante o retardamento dos efeitos do vírus sobre a população e de
modo a fazer reduzir os infectados; portanto, se trata a situação de fato
vivida, de preservar a própria dignidade da pessoa humana e como sendo uma das
obrigações fundamentais inerentes ao poder do Estado em relação aos seus
cidadãos; inclusive, medidas em sintonia com a ciência médica e sob orientação
do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Diante desse quadro avaliado, importante ainda
ressaltar, os atos praticados de Governo no sentido da quarentena, do
isolamento social e da suspensão de atividades econômicas tiveram aplicação por
tempo determinado de duração e sobre atividades econômicas não essenciais sem
exceção alguma, no propósito (repetimos)
de preservar a saúde e vidas humanas diante da COVID-19.
Portanto, não se tratou de uma situação
qualquer e isolada justificada por questão qualquer sanitária e pela qual o
Ente Público tenha aplicado medida de fechamento ou encerramento de determinada
atividade econômica, pois na situação em
análise estamos tratando de uma pandemia com repercussão internacional,
inclusive.
Nessas condições, forçoso entender, o artigo 486 da CLT não dá abrigo ao
intento empresarial para praticar a dispensa de trabalhadores sem pagar-lhes os
direitos rescisórios devidos; pois os atos de governo praticados para combate urgente
e necessário em face do avenço da grave
pandemia da COVID-19 que assola o mundo, e assola este Brasil desde meados do
mês de março deste ano.
Assim, não há suporte fático diante da situação de
crise de saúde global, de modo a assegurar que prevaleça entendimento aplicado no
sentido de responsabilizar agentes públicos pelos pagamentos de direitos
rescisórios devidos aos trabalhadores dispensados sob alegação de prejuízos e
danos econômicos por causa da paralisação de atividades em razão de atos de
governos e por causa dos efeitos da contaminação da população pelo NOVO
CORONAVÍRUS.
Ademais, está em jogo nessa discussão jurídica
aplicada, a condição considerada no sentido de que os atos de governo
praticados no claro objetivo – repetimos
- de preservar a saúde e preservar vidas humanas diante da COVID-19, estão em pleno acordo com a aplicação
dos Direitos Humanos e da aplicação
do valor maior preconizado na Constituição
Federal de 1988 nos fundamentos da República (artigo 1º, inciso III) assegurar
a proteção da dignidade da pessoa humana e o bem maior tutelado no contexto dessa
garantia, qual seja, da proteção à vida; razões estas mais que suficientes
para excluir os entes públicos de qualquer responsabilidade em face de
eventuais prejuízos empresariais face à suspensão de atividades economias e não
essenciais, inclusive, para o combate à pandemia do NOVO CORONAVÍRUS e preservar vidas de seres humanos contra a COVID-19.
EM CONCLUSÃO:
Diante desse quadro avaliado, devem os empresários
tratar essa situação com redobrada cautela, boa análise e bom senso ao nível
máximo, sob pena de ao tomarem atitudes em sua Empresa de dispensa de seus
trabalhadores e invocando o artigo 486
da CLT sem a necessária segurança jurídica para o ato (temerário) que praticam, acabarem por sofrer ainda mais
e maiores danos e prejuízos diante da condição de se verem diante da cobranças judiciais
de direitos rescisórios em Ações Trabalhistas às quais serão chamados a
responder, agora mesmo ou futuramente.
QUANTO AOS TRABALHADORES,
CASO DISPENSADOS SEM RECEBER SEUS DIREITOS, SOB ALEGAÇÃO pelo EMPREGADOR, da
APLICAÇÃO do ARTIGO 486 da CLT, o que devem fazer!
Pois
bem, nessas condições, em face da avaliação prática jurídica que a
situação em análise invoca, no caso de empregadores que resolvam dispensar seus
trabalhadores e não pagar os direitos rescisórios devidos; assim, o
trabalhador prejudicando deverá tomar as atitudes legais, de imediato
face ao empregador, em defesa de sua dignidade e direitos, a saber:
1: Denunciar o FATO ao SINDICATO
PROFISSIONAL de sua Categoria na localidade, para medidas legais cabíveis ao
Sindicato!
2: Denunciar o FATO diretamente
ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) da Região para instauração de Inquérito
em fade da Empregadora!
3: Ingressar com AÇÃO
TRABALHISTA em face da Empresa e nessa AÇÃO postular prioritariamente os
seguintes títulos:
A: Pleitear o pagamento
pela Empresa, de todas as verbas da Rescisão (TRCT – Aviso Prévio; 13º Salário;
Saldo Salarial; Férias Vencidas e/ou Proporcionais + 1/3, e outros);
B: Liberação do FGTS
existente em depósito, com depósito da Multa de 40% do FGTS pela dispensa
imotivada;
C: FGTS, caso não efetuados
os recolhimentos no tempo legal da competência mensal, mediante o extrato
analítico da conta, expedido ao trabalhador pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao
titular da conta fundiária;
D: MULTA prevista no ARTIGO
477 da CLT no valor de um (01) salário nominal, pelo não pagamento das verbas
da rescisão no prazo legal de até 10 dias contados da data do término do
contrato;
E: MULTA do ARTIGO 467 da
CLT pagamento dos títulos incontroversos da
rescisão na AUDIÊNCIA designada, sob pena da condenação à Empresa a pagar com
acréscimo de 50% incidentes sobre os mesmos;
F: Reparação a título de
Indenização por Dano Material e Moral, em razão da agravante ofensa à DIGNIDADE
HUMANA do TRABALHADOR e da quebra ao princípio do respeito MORAL devido ao
trabalhador.
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