width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: A DISPENSA de TRABALHADORES e a CONTA da RESCISÃO para GOVERNADOR ou PREFEITO PAGAR!
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 12 de junho de 2020

A DISPENSA de TRABALHADORES e a CONTA da RESCISÃO para GOVERNADOR ou PREFEITO PAGAR!


A DISPENSA de TRABALHADORES e a CONTA da RESCISÃO para GOVERNADOR ou PREFEITO PAGAR!

E OS TRABALHADORES DISPENSADOS, O QUE FAZER! 

Dispensa coletiva ~ MAGISTRADO TRABALHISTA

Diante da graciosa e irresponsável alegação feita pelo inominado Presidente da República, referindo que, em razão de Atos de Governos Estaduais e Municipais com determinação para suspensão e paralisação de atividades de empresas aplicação de medidas para cumprimento de quarentenas e de outras medidas de isolamento social no combate à pandemia do NOVO CORONAVÍRUS, de que essas autoridade (Estaduais e Municipais) é que passariam a responder pelo pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores dispensados pelas Empresas, com base no artigo 486 da CLT.

Assim, acreditando em mais essa galhofa daquele irresponsável, empresários pelo Brasil afora, passaram a demitir seus trabalhadores sem pagar-lhes direitos trabalhistas da rescisão, mandando-os processar o Governador do Estado ou o Prefeito do Município; inclusive, alguns casos mais gritantes sobre tal situação de fatos, foram noticiadas pela Grande Imprensa, como a decisão tomada por uma casa de Restaurantes na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, que assim agiu e demitiu cerca de 600 dos seus trabalhadores, dentre outros noticiados, mandando a conta para o governo”.
 
POIS BEM, o artigo 486, caput, da CLT - assim estabelece:

Art. 486: No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Desde logo é preciso entender que a motivação dos Ente Públicos para a decisão de suspender atividades econômicas não essenciais em face do avanço da pandemia da CIVID-19, consistindo assim medidas objetivando proteger a saúde pública em caráter emergencial e temporário; portanto, não se vislumbrando no caso concreto em análise – diante da agressividade do vírus, inclusive – que atos praticados pelos governantes tenham sido adotados como medidas exageradas, ou arbitrárias, ou sem fundamentos na razão dos fatos, diante das orientações da ciência médica aplicada ao caso.   

Assim, a situação de fato presente em face da pandemia causada pelo NOVO CORONAVÍRUS indica no sentido de que as medidas de resguardo e de isolamento social com a consequente paralisação temporária de atividades econômicas determinadas por autoridades governamentais, lançadas no objetivo de preservar vidas humanas diante da COVID-19, sabendo que o sistema de saúde existente não tem estrutura suficiente para acolher em tratamento e ao mesmo tempo, grande demanda de pessoas acometidas pela contaminação do NOVO CORONAVÍRUS.

Assim, medidas de Governo para possibilitar ao sistema de saúde (basicamente o SUS em todo país) adequar a sua capacidade de atendimento mediante o retardamento dos efeitos do vírus sobre a população e de modo a fazer reduzir os infectados; portanto, se trata a situação de fato vivida, de preservar a própria dignidade da pessoa humana e como sendo uma das obrigações fundamentais inerentes ao poder do Estado em relação aos seus cidadãos; inclusive, medidas em sintonia com a ciência médica e sob orientação do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS).      

Diante desse quadro avaliado, importante ainda ressaltar, os atos praticados de Governo no sentido da quarentena, do isolamento social e da suspensão de atividades econômicas tiveram aplicação por tempo determinado de duração e sobre atividades econômicas não essenciais sem exceção alguma, no propósito (repetimos) de preservar a saúde e vidas humanas diante da COVID-19.

Portanto, não se tratou de uma situação qualquer e isolada justificada por questão qualquer sanitária e pela qual o Ente Público tenha aplicado medida de fechamento ou encerramento de determinada atividade econômica, pois na situação em análise estamos tratando de uma pandemia com repercussão internacional, inclusive.   

Nessas condições, forçoso entender, o artigo 486 da CLT não dá abrigo ao intento empresarial para praticar a dispensa de trabalhadores sem pagar-lhes os direitos rescisórios devidos; pois os atos de governo praticados para combate urgente e necessário em face do avenço da grave pandemia da COVID-19 que assola o mundo, e assola este Brasil desde meados do mês de março deste ano.

Assim, não há suporte fático diante da situação de crise de saúde global, de modo a assegurar que prevaleça entendimento aplicado no sentido de responsabilizar agentes públicos pelos pagamentos de direitos rescisórios devidos aos trabalhadores dispensados sob alegação de prejuízos e danos econômicos por causa da paralisação de atividades em razão de atos de governos e por causa dos efeitos da contaminação da população pelo NOVO CORONAVÍRUS.

Ademais, está em jogo nessa discussão jurídica aplicada, a condição considerada no sentido de que os atos de governo praticados no claro objetivo – repetimos - de preservar a saúde e preservar vidas humanas diante da COVID-19, estão em pleno acordo com a aplicação dos Direitos Humanos e da aplicação do valor maior preconizado na Constituição Federal de 1988 nos fundamentos da República (artigo 1º, inciso III) assegurar a proteção da dignidade da pessoa humana e o bem maior tutelado no contexto dessa garantia, qual seja, da proteção à vida; razões estas mais que suficientes para excluir os entes públicos de qualquer responsabilidade em face de eventuais prejuízos empresariais face à suspensão de atividades economias e não essenciais, inclusive, para o combate à pandemia do NOVO CORONAVÍRUS e preservar vidas de seres humanos contra a COVID-19.

EM CONCLUSÃO:

Diante desse quadro avaliado, devem os empresários tratar essa situação com redobrada cautela, boa análise e bom senso ao nível máximo, sob pena de ao tomarem atitudes em sua Empresa de dispensa de seus trabalhadores e invocando o artigo 486 da CLT sem a necessária segurança jurídica para o ato (temerário) que praticam, acabarem por sofrer ainda mais e maiores danos e prejuízos diante da condição de se verem diante da cobranças judiciais de direitos rescisórios em Ações Trabalhistas às quais serão chamados a responder, agora mesmo ou futuramente.

QUANTO AOS TRABALHADORES, CASO DISPENSADOS SEM RECEBER SEUS DIREITOS, SOB ALEGAÇÃO pelo EMPREGADOR, da APLICAÇÃO do ARTIGO 486 da CLT, o que devem fazer!

Pois bem, nessas condições, em face da avaliação prática jurídica que a situação em análise invoca, no caso de empregadores que resolvam dispensar seus trabalhadores e não pagar os direitos rescisórios devidos; assim, o trabalhador prejudicando deverá tomar as atitudes legais, de imediato face ao empregador, em defesa de sua dignidade e direitos, a saber:

1: Denunciar o FATO ao SINDICATO PROFISSIONAL de sua Categoria na localidade, para medidas legais cabíveis ao Sindicato!

2: Denunciar o FATO diretamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) da Região para instauração de Inquérito em fade da Empregadora!

3: Ingressar com AÇÃO TRABALHISTA em face da Empresa e nessa AÇÃO postular prioritariamente os seguintes títulos: 

A: Pleitear o pagamento pela Empresa, de todas as verbas da Rescisão (TRCT – Aviso Prévio; 13º Salário; Saldo Salarial; Férias Vencidas e/ou Proporcionais + 1/3, e outros);

B: Liberação do FGTS existente em depósito, com depósito da Multa de 40% do FGTS pela dispensa imotivada;

C: FGTS, caso não efetuados os recolhimentos no tempo legal da competência mensal, mediante o extrato analítico da conta, expedido ao trabalhador pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao titular da conta fundiária; 

D: MULTA prevista no ARTIGO 477 da CLT no valor de um (01) salário nominal, pelo não pagamento das verbas da rescisão no prazo legal de até 10 dias contados da data do término do contrato; 

E: MULTA do ARTIGO 467 da CLT pagamento dos títulos incontroversos da rescisão na AUDIÊNCIA designada, sob pena da condenação à Empresa a pagar com acréscimo de 50% incidentes sobre os mesmos; 

F: Reparação a título de Indenização por Dano Material e Moral, em razão da agravante ofensa à DIGNIDADE HUMANA do TRABALHADOR e da quebra ao princípio do respeito MORAL devido ao trabalhador.     
 

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