width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO REMOTO. O QUE É?
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segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

TRABALHO REMOTO. O QUE É?



TRABALHO REMOTO. O QUE É?

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Trabalho remoto, literalmente, é o trabalho prestado à distância; ou seja, a atividade profissional é realizada em lugar diferente da sede do empreendimento ou da Empresa. 

A atividade de trabalho no sistema compreendido como sendo TRABALHO REMOTO está prevista no artigo 6º, parágrafo único da CLT e assim também compreendida a atividade profissional nessas condições como sendo TELETRABALHO, a saber:

Assim preceitua o artigo 6º e § único, da CLT:

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011).

Na análise do texto legal em apreço, evidencia-se, desde logo, que estão presentes na configuração do Trabalho Remoto todos os requisitos da relação empregatícia previstos no artigo 3º da CLT, e assim, portanto, irrelevante o fato do empregado trabalhar em sua própria casa ou em qualquer outro local distante do empreendimento ou da Empresa. 

Para lembrar, os requisitos essenciais da relação de emprego previstas no artigo 3º da CLT, pelos quais é definida a figura do empregado, a saber: PESSOALIDADE "considera-se empregado toda pessoa física"; NÃO EVENTUALIDADE – "que prestar serviços de natureza não eventual"; SUBORDINAÇÃO "sob dependência deste" e ONEROSIDADE – "e mediante salário".

Portanto, os trabalhadores ativados sob regime do Trabalho Remoto estão plenamente abrangidos no alcance do artigo 3º da CLT, sendo certo que em seu artigo 6º a CLT arremata o conceito para o trabalho prestado à distância e equiparando os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos do uso do poder de comando pelo empregador; de tal modo que configurada está a subordinação. 

JORNADA DE TRABALHO:

Evidente que no regime do Trabalho Remoto não há se desprezar a figura da jornada de trabalho pelo empregado ativado nessa modalidade de serviço à distância e assim sendo, os contratos desses profissionais estão sujeitos ao regime previsto no Capítulo II da CLT, artigo 57 e seguintes, que trata da DURAÇÃO do TRABALHO; entretanto, o contrato de Trabalho Remoto deverá estar alinhado ao dispositivo excepcional contido no artigo 62, inciso I, da CLT, que assim preceitua:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 

I - Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Assim sendo, não havendo registro das horas de trabalho, a duração do trabalho não será objeto de controle e fiscalização pelo empregador e estará vinculada aos limites fixados na Lei e administrados de modo espontâneo pelo empregado na execução dos serviços, seja em sua própria residência ou em qualquer outro lugar onde o empregado estiver ativado aos serviços ligado remotamente ao empreendimento ou Empresa, condição esta que se aplicará ao contrato.

Importante salientar que o fato do empregado estar trabalhando no regime do Trabalho Remoto pelo qual não está sujeito ao controle e fiscalização direta pelo empregador; entretanto, esta condição presente na modalidade contratual não implica em prejuízo da subordinação, tendo em vista que o empregado estará vinculado aos comandos remotos advindos do empregador para a execução dos seus serviços; cabendo ao empregador dosar a demanda de serviços e o tempo, de modo compatível.

Por outro prisma, evidente que no regime do Trabalho Remoto, o empregado administrará por conta própria a aplicação da sua jornada, as interrupções do trabalho para alimentação, descanso e pausas durante a jornada, bem como a sua folga semanal remunerada; evidentemente, fazendo-o de tal modo que possa cumprir eficientemente as obrigações assumidas no contrato e, ao mesmo tempo, zelando para a preservação da sua própria saúde e higidez física e mental, convívio familiar e social, etc.; sob pena de atrair a “falta grave” nos termos previstos no artigo 483, alíneas “a” e “d” da CLT.

CONDUTAS ABUSIVAS do EMPREGADOR:

O empregado em atividade sob regime do Trabalho Remoto deve, entretanto, precaver-se contra atos abusivos do Empregador, por exemplo, mediante a imposição de tarefas ou metas que tornem impossível o cumprimento no tempo determinado para a conclusão dos serviços ou extenuante na execução das atividades e assim agindo o empregador de modo simulado sob o “manto” da aparente liberdade dada ao empregado para executar as tarefas do contrato de acordo com a sua própria e “espontânea” administração.

Assim sendo, o empregador tem o dever legal de respeitar a relação contratual e a responsabilidade de assegurar ao empregado que desenvolva com normalidade as obrigações do contrato dentro dos conceitos da segurança e medicina do trabalho para preservação e proteção à saúde do obreiro. 

DIREITOS TRABALHISTAS:

Evidentemente, os direitos trabalhistas do empregado que exercem as suas funções no regime do trabalho remoto, são rigorosamente os mesmos direitos dos trabalhadores contratados sob a égide da CLT e assim, o trabalhador ativado nesse regime de trabalho, a rigor, tem os seguintes direitos:
 
Registro em carteira; salário ajustado; folga semanal remunerada; 13º Salário; Férias anuais + 1/3 adicional; fixação dos limites da jornada e intervalos do trabalho e pagamento de horas extraordinárias; direitos rescisórios; direitos previstos em normas coletivas de trabalho fixadas a título de vantagens e garantias aplicadas à categoria profissional, à correção anual dos salários na data-base e demais garantias aplicadas à categoria profissional à qual pertença; direito à sindicalização e disciplina relativa às normas de Segurança no Trabalho (por exemplo: direito de receber ordem de serviço contendo os esclarecimentos devidos sobre os riscos do trabalho e informações sobre a atividade; sobre ergonomia; prevenção contra a LER; prevenção contra doenças de postura – da coluna vertebral; moléstias depressivas, etc.).

FRAUDE TRABALHISTA – PREVENÇÃO:

Figura que deve ser combatida permanentemente pelos Sindicatos e pelos trabalhadores, é a fraude ao direito do trabalho, envolvendo a figura do trabalho remoto porque em razão das condições em que se dá a aplicação contratual a prática fraudulenta acaba facilitada mediante a contratação por empresas, de prestadores de serviço a domicílio ou em qualquer lugar fora do empreendimento, por meio da “PEJOTIZAÇÃO”; isto é, a transformação fraudulenta da relação de trabalho no regime do trabalho remoto prestado por pessoa física mediante a simulação de contrato firmado com pessoa jurídica. Essa figura é, sobretudo criminosa (artigo 203 do Código Penal) e encontra repressão direta nos termos do artigo 9º da CLT. PORTANTO, PROCURE o SINDICATO e DENUNCIE!

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