O DIREITO do TRABALHO em PÍLULAS:
Neste JANEIRO de 2017 o JURÍDICO LABORAL
está apresentando uma série breves notas sobre o DIREITO DO TRABALHO, trazendo
algumas questões dentre as mais frequentemente suscitadas em referência à
aplicação do direito nas relações de trabalho em geral. Assim sendo estarão
sendo apresentadas 03 (três) seções de notas contendo 12 (doze) pontos cada
uma mediante postagens que serão publicadas nos dias: 21/01, a 1ª
PARTE; 26/01, a 2ª PARTE e dia 31/01, a 3ª PARTE.
ASSIM
SENDO, 2ª PARTE: (13 a 24...)
13: O empregador é obrigado a
equiparar salários entre seus empregados?
Sim, mas tem regras. Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade, considerado o trabalho feito com igual
produtividade e com mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço na função (não na empresa), não for superior a 02
(dois) anos. (CLT, artigos: 5º e 461 § 1º e Súmula nº 6, do E. TST).
14: Qual o procedimento a ser
adotado na rescisão contratual, considerando o Aviso Prévio?
A parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato (ressalvado nos contratos por
tempo determinado de duração), deverá avisar à outra da sua resolução, com
antecedência de: 08 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou
tempo inferior; 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que
tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na Empresa. O Aviso Prévio é
remunerado e considerado tempo de serviço para todos os efeitos. (CLT, art. 487 e incisos e §§).
O aviso prévio será acrescido de 03 (três) dias por
ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (Lei nº 12.506, de 11.10.2011).
15: É possível desistir (reconsiderar)
após ter notificado o Aviso Prévio ao empregado?
Existe tal possibilidade caso a parte notificante
reconsiderar o ato antes de seu término e desde que a outra parte aceite a
reconsideração (concorde), tendo em
vista que a rescisão do contrato só se torna efetiva depois de expirado o
respectivo prazo e neste caso o contrato continuará vigorando como se não
tivesse havido o aviso prévio; ou ainda,
se expirado o prazo, entretanto, continuar a prestação de serviços, o contrato
continuará a vigorar como se o Aviso Prévio não tivesse sido concedido. (CLT, artigo 489 e § único).
16: Qual é o prazo para o pagamento
ao empregado das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho?
O pagamento das parcelas constantes do instrumento
da rescisão ou recibo de quitação a que fizer jus o empregado deverá ser
efetuado nos seguintes prazos: Até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou até o 10º (décimo) dia,
contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do
aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (CLT, art. 477 § 6º e alíneas).
17: Em caso de morte do
empregado, qual procedimento o Empregador deve ter para efetuar a rescisão?
Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos
direitos cabíveis pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a
Previdência Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante
apresentação de Alvará Judicial. (Lei
8.036/1990, art. 20, inciso IV)
19: Qual a quantidade de horas
extras permitidas para o trabalhador realizar?
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente a 02 (duas) horas por dia e
remuneradas com acréscimo de, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal. (CLT, artigo 59 e CF./1988, art. 7º, inciso XIV).
20: O empregador pode suprimir as
horas extras quando prestadas com habitualidade?
A supressão, pelo empregador, do serviço
suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao
empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais
suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação
de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas
suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo
valor da hora extra do dia da supressão. (Súmula
nº 291, do E. TST).
21: O empregador pode deixar de
dar serviço ao empregado?
Não. Na aplicação do contrato laboral
em que está implícita a prestação de serviços pelo empregado, o empregador
obriga-se a dar-lhe trabalho, sob pena de cometer falta grave (rescisão
indireta). (CLT, artigos: 3º; 4º; 483,
alínea “d”). Assim, por outro
prisma, na aplicação e uso do Poder de Comado pelo empregador (que deve ser exercido sempre com bom senso
e moderação), a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. (CLT, art. 474).
22: Quais as Verbas habituais
devidas na dispensa do Empregado sem justa causa?
As verbas que habitualmente
compõem o Termo de Rescisão (TRCT)
por dispensa do empregado sem justa causa, constituem-se em regra geral nos
seguintes títulos: Aviso Prévio quando indenizado; 13º Salário integral ou
proporcional; Férias Vencidas e/ou proporcionais acrescidas do Adicional de
1/3; Saldo salarial do último período trabalhado caso não vencido o prazo para
o pagamento do salário; Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de demissão; Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e nos casos de dispensa sem justa causa: Liberação do FGTS + Multa de 40%; Guias para
o acesso ao Seguro Desemprego. No caso de empregado dispensado com mais de 01 (um)
ano de casa é obrigatória a homologação no Sindicato ou no órgão do Ministério
do Trabalho. (CLT, art. 477 e §§).
23: Qual o prazo que o empregado
tem para solicitar a liberação em pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário por
ocasião das férias?
O empregado poderá fazer a solicitação ao
empregador até o dia 31 de janeiro. Assim sendo a disciplina legal sobre o 13º
salário, prevê a antecipação da 1ª parcela entre os meses de fevereiro e
novembro de cada ano. Entretanto a lei não obriga o pagamento do adiantamento
no mesmo mês a todos os empregados, cabendo ao empregador fixar um cronograma
de pagamentos (Lei nº 4.749/65).
24: Quais as anotações obrigatórias
na Carteira de Trabalho, condições e prazos para fazê-lo?
O empregador deve lançar na Carteira de Trabalho do
empregado, as seguintes anotações, a saber: na admissão: I: a data
de admissão ao emprego; II: a função
do empregado com a CBO respectiva; III:
a remuneração e as condições especiais do contrato, se houver; na vigência do contrato: I: a evolução salarial na data-base
anual da correção de salários; II: a
contribuição sindical anual; III: os
períodos de férias; IV: alterações
do contrato; V: alterações de
função; VI: alterações de salários e
na Rescisão: I: a data da baixa contratual e II: demais anotações em atualização da CTPS. As anotações na CTPS
serão feitas na data base; a qualquer tempo por solicitação do empregado; em
caso de exigências da Previdência Social. O empregador tem o prazo,
improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS.
Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que
deve ser devolvida mediante recibo do empregado. (CLT, art. 29 e §§)
ATENÇÃO
TRABALHADORES:
CONSULTEM SEMPRE O SINDICATO DA SUA CATEGORIA PARA SABER SE HÁ REGRAS DE
DIREITOS MAIS BENÉFICAS DO QUE AQUELAS FIXADAS NA LEI, FIRMADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA
ou ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
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