O DIREITO do TRABALHO em PÍLULAS:
Neste JANEIRO de 2017 o JURÍDICO LABORAL
estará apresentando uma série breves notas sobre o DIREITO DO TRABALHO, trazendo
algumas questões dentre as mais frequentemente suscitadas em referência à
aplicação do direito nas relações de trabalho em geral. Assim sendo estarão
sendo apresentadas 03 (três) seções de notas contendo 12 (doze) pontos cada
uma mediante postagens que serão publicadas nos dias: 21/01, a 1ª
PARTE; 26/01, a 2ª PARTE e dia 31/01, a 3ª PARTE.
ASSIM
SENDO, 1ª PARTE: (01 a 12...)
1: Qual o
prazo para o empregador efetuar as anotações do contrato de trabalho na CTPS?
O prazo para as anotações contratuais pelo
empregador na Carteira de Trabalho do empregado é de 48 horas contadas do
momento da entrega da carteira pelo trabalhador, contra recibo. (CLT art.
29).
2: A cada
quanto tempo de vigência do contrato o trabalhador terá direito a férias?
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho o empregado terá direito a férias na proporção definida no
artigo 130 da CLT.
3: Qual é o prazo para pagamento
da remuneração das Férias e do Adicional de 1/3?
O pagamento da remuneração das férias e do adicional
de 1/3 será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de
descanso. (CLT, artigo 145).
4: Qual o
prazo para o empregador efetuar o pagamento salarial devido ao empregado?
O pagamento salarial, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês e
quando o salário o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser
efetuado, o mais tardar, até o quinto
dia útil do mês subsequente ao vencido. (CLT, artigo 459).
O salário em espécie deve ser pago em moeda
corrente. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a
alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a
conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver
próximo. A movimentação da conta por meio de cartão magnético também é
permitida. (CLT, artigos: 463 a 465).
5: O empregador pode alterar as
condições do contrato de trabalho?
Não. Nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições, por mutuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia. (CLT, artigo 468).
6: Qual a duração da jornada de
trabalho?
A
duração do trabalho normal é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (CF/1988, art. 7º, inc.
XIII). Permitida a hora extraordinária mediante remuneração com acréscimo
de 50%, no mínimo, superior à do normal (CF/1988, art. 7º, inc. XVI). Permitida
a prestação de horas suplementares, a jornada diária não poderá exceder de 10
(dez) horas. (CLT, art. 59).
7: O empregador pode implantar sistema
de “banco de horas” (horas excedentes trabalhadas em um dia sendo compensadas
com a diminuição do trabalho em outro dia)?
Não. Ressalvada a previsão e
implantação do sistema mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou por meio de
Convenção Coletiva de Trabalho. (CLT,
art. 59 § 2º).
8: O empregado que trabalha no
horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao
adicional noturno?
O empregado perde o adicional, caso seja
transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal
Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a
anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será
lícita, por ferir o principio do art. 468 da CLT. (CLT, art 73 e §§)
É devido o adicional noturno ao empregado que
trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia
seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do
trabalho diurno. (CLT, art 73 e §§)
9: Quantas horas de descanso, obrigatórias,
deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Entre duas jornadas de trabalho deverá ser respeitado
um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. (CLT, artigo 66).
10: O que são Convenção Coletiva
de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho?
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo,
pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e
profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (CLT, artigo 611).
Acordo Coletivo de Trabalho é o instrumento normativo
celebrado pelos Sindicatos profissionais, com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, pelos quais estipulam condições de trabalho
aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas
relações de trabalho. (CLT, artigo 611 § 1º).
11: O empregado afastado do trabalho por motivo
de doença ou acidente do trabalho, faz jus à correção salarial igual àquela
obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?
Sim. A legislação assegura ao empregado
afastado por motivo de doença ou acidente do trabalho, quando da sua volta,
todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a
que pertencia na empresa; dentre elas, direito à correção salarial da data-base
anual e que em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença. (CLT, artigo 471).
12: Quantas vezes o empregado
pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?
Conforme tabela fixada no artigo 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias
corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos,
quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando
houver tido de 24 a 32 faltas “.
É vedado descontar, no período de férias, as faltas
do empregado ao serviço. (CLT, art. 130, § 1º).
O período das férias será computado para todos os
efeitos, como tempo de serviço. (CLT, 130, § 2º).
ATENÇÃO
TRABALHADORES:
CONSULTEM SEMPRE O SINDICATO DA SUA CATEGORIA PARA SABER SE HÁ REGRAS DE
DIREITOS MAIS BENÉFICAS DO QUE AQUELAS FIXADAS NA LEI, FIRMADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA
ou ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
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