DEVERES
DO EMPREGADOR PARA COM SEUS TRABALHADORES.
TRABALHADOR (a) FAÇA a AVALIAÇÃO do PERFIL
do seu EMPREGADOR:
Estamos fechando mais um ano. Assim sendo é tempo de os
trabalhadores fazer conferência no
tocante à postura dos empregadores,
neste ano de 2015 em relação ao cumprimento
dos deveres que têm os patrões para com seus empregados em decorrência dos
contratos de trabalho.
Então,
vamos conferir nos 10 itens mais diretos ao vínculo contratual?
Primeiramente
é sabido e ressabido de todos, que não basta o fato de somente o trabalhador
ter o contrato de trabalho, emprego. É necessário ter contrato e emprego de
qualidade.
Diante
desta premissa maior e para assegurar emprego de qualidade mediante
a observância e correta aplicação aos direitos dos trabalhadores; assim, se faz
necessário que o empregador cumpra rigorosamente as seguintes regras de deveres
para com seus empregados:
1: Assinar a carteira de Trabalho
do empregado e mantê-la atualizada nas anotações na vigência do contrato, conforme
exigidas por Lei ou por Normas Coletivas de Trabalho;
2: Pagar em dia e na folha de
pagamentos, os salários contratuais, conforme previsto na Lei ou em Normas
Coletivas de Trabalho (nada de salário por fora ou troca de serviços por
favores pessoais);
3: Pagar os ADICIONAIS incidentes sobre os contratos de trabalho (Horas
Extraordinárias; Noturno; Insalubridade; Periculosidade; Transferência; de
Função e outros previstos no contrato de trabalho ou em Normas Coletivas de
Trabalho;
4: Respeitar o repouso remunerado
do empregado; os intervalos para alimentação e os intervalos entre uma jornada
e outra, de 11 horas, no mínimo;
5: Conceder as Férias anuais nos prazos legais e pagar a remuneração das Férias antes
do início do descanso, em acordo com a Lei, acrescida do adicional de 1/3
previsto na Constituição Federal;
6: Depositar, em dia o FGTS em conta vinculada (8% sobre a remuneração), de acordo com
a Lei;
7: Pagar o 13º Salário nos prazos, de acordo com a Lei ou em Normas Coletivas
de Trabalho;
8: Rescisão do Contrato de Trabalho, pagar
regularmente e no prazo legal as verbas do TRCT
(Verbas da Rescisão), liberar os documentos rescisórios (fazer a Homologação se exigida) e, no
caso da dispensa se justa causa, depositar
no prazo legal a multa de 40% do FGTS;
9:
Ambiente de Trabalho: Assegurar aos empregados, ambiente de
trabalho limpo, organizado e saudável, fazendo cumprir todas as NR’s sobre a Segurança do
Trabalho e da Proteção à Saúde dos Trabalhadores, mediante a adequação devida
sobre: ruído, iluminação, poluição ambiental, móveis, ergonomia, proteção de
máquinas e equipamentos, ferramental adequado ao trabalho, entrega e
substituição de EPI’s, sistemas de
proteção coletiva (EPC’s), CIPA atuante, etc., tudo conforme as
exigências legais aplicadas à Empresa em Acordo com as Normas Regulamentares;
10: Zelar para que, na empresa, não haja por parte das chefias e
dos superiores hierárquicos, práticas em
ofensa à dignidade dos trabalhadores, tais como: de assédio moral e/ou
sexual; rigor excessivo; ambiente humilhante ou degradante nem hostil,
desrespeitoso ou ofensivo à pessoa.
ASSIM SENDO, faça a análise do perfil do seu
empregador.
Nesse ano de 2015 foram cumpridos pelo patrão todos
os citados mandamentos legais do contrato de trabalho?
Considerando a régua
de 10 pontos, que nota VOCÊ daria para o seu empregador?
Conclua se VOCÊ
trabalhador (a) pode dizer que tem um emprego que é de qualidade!
DIREITO
de GREVE.
DECISÃO
e LIÇÃO da JUSTIÇA aos
FURA - GREVE:
Julgamento do TRT da 17ª
Região, pelo Desembargador,
Dr. Cláudio Armando C. de Menezes, ilustra de modo inteligente a aplicação do Direito de Greve e dá
LIÇÃO aos Fura-Greve. Leia e
confira o conteúdo dessa Decisão:
1: GREVE E SEUS SIGNIFICADOS TAL COMO ACONTECE, EM
CERTA MEDIDA, COM O SEU CONTRÁRIO. O PODER DIRETIVO. A GREVE SEMPRE SURPREENDE,
AINDA QUE ESPERADA: E tanto
incita quanto irrita, mesmo se rotineira. Em outras palavras, choca. É curioso notar que, no mesmo momento em
que a fábrica deixa de produzir mercadorias, a greve - Que é também o seu
contrário - Passa a produzir direitos. E
direitos não só trabalhistas, em sentido estrito, mas humanos, em sentido
amplo. Um desses direitos pode ser o próprio direito de fazer greve. A
greve é ao mesmo tempo pressão para construir a norma e sanção para que ela se
cumpra. Por isso, serve ao Direito de
três modos sucessivos: primeiro, como fonte material; em seguida, se
transformada em convenção, como fonte formal; por fim, como modo adicional de
garantir que as normas efetivamente se cumpram (Márcio Túlio Viana). 2: GREVE - DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL A
dignidade é uma qualidade integrante e irrenunciável da própria condição
humana. Todo princípio, regra ou instituto que a garanta não pode ser
desprezado ou suprimido. Desse princípio maior, emerge um complexo de direitos
e liberdades fundamentais que devem ser respeitados pelo Estado e pelos
particulares. A greve como direito
fundamental ou liberdade constitucional, diretamente vinculada aos Direitos da
Pessoa Humana é regida pelos princípios da progressividade e da
irreversibilidade. A greve dá concretude
ao princípio do valor social do trabalho e a outros consagrados na
constituição, como o do meio ambiente sadio e equilibrado, remuneração
justa, isonomia de tratamento, direito à saúde e ao lazer, jornada de trabalho
razoáveis, etc., umbilicalmente relacionados ao superprincípio da Dignidade da
Pessoa Humana. 3: CONDUTA ANTISINDICAL E
CONTRÁRIA AO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL DE GREVE. ATO DISCRIMINATÓRIO CONTRA OS
GREVISTAS E DE ESTÍMULO AO FURA-GREVE A Suscitante, em represália ao
movimento paredista, deixou de efetuar a entrega das cestas natalinas aos
trabalhadores que a ele aderiram, o que não pode ter o aval desta
Especializada. Ora, se a Constituição Federal, em seu artigo 9º, assegura aos
trabalhadores o direito de greve, permitir que o empregador use de represálias
para impedir a manutenção do movimento, reprimindo os trabalhadores que a ele aderirem
ao deixá-los em falta de necessidades básicas, é o mesmo que ir contra o que
dispõe nossa Carta Magna. Tal procedimento, também, assemelharia o judiciário
ao fura-greve, aquele que, segundo
Márcio Túlio Viana, "dificulta ou inviabiliza o direito real da maioria. O
que faz não é apenas trabalhar, mas - Com perdão do trocadilho infame -
Atrapalhar o movimento. Ele realmente fura a greve, como se abrisse um buraco
num cano de água. E o seu gesto também tem algo de simbólico: mostra que a
identidade operária não é coesa, que há resistências internas. "Assim, se
a greve é um direito do trabalhador, não é legal que se permita sua repressão
sonegando os direitos daqueles que, legalmente, resolvem aderir ao movimento.
Do exposto, defiro a reivindicação do Suscitado para que a Suscitante forneça
aos trabalhadores que participaram do movimento paredista a cesta natalina. (TRT 17ª
R. DCG 4000-30.2012.5.17.0000, Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes, DJe
03.09.2012, p. 151).
ESTAMOS CERTOS de QUE MUITOS, DENTRE os FURA GREVE, SE SENTIRÃO
ENVERGONHADOS ao LER a MATÉRIA! COM CERTEZA!
Nenhum comentário:
Postar um comentário