SEGURO DESEMPREGO. DIREITO
SOCIAL PRECARIZADO
MEDIDA PROVISÓRIA - MP nº
665/2014, de 30.12.2014.
No
final do ano de 2014 (30.12.2014) a
Sociedade brasileira foi surpreendida pela edição de duas Medidas Provisórias, de nºs. 664 e 665 produzidas sob o conhecido e
arcaico argumento governamental no Brasil, da necessidade de solucionar a
deficiência das contas públicas e mediante a declarada expectativa, pelo
Governo Federal, de que a aplicação decorrente dessas MP’s devem gerar uma economia aos cofres públicos, da ordem de R$ 18 bilhões somente neste ano de 2015
e sob a desculpa da necessidade de
aplicar correção de distorções para reduzir ou evitar fraudes.
Nesta
abordagem vamos nos ater na análise tocante à repercussão, para os
trabalhadores, da MP nº 665/14, que
altera as regras vigentes para a habilitação
ao programa do SEGURO DESEMPREGO.
A
MP nº 665/2014 altera
substancialmente, em agravante prejuízo
dos trabalhadores, as regras para o acesso dos trabalhadores ao Programa
Social do Seguro-Desemprego. Assim,
na disciplina legal anterior o trabalhador tinha direito ao benefício após 06
(seis) meses de trabalho com contrato em carteira. Agora, com as novas regras,
a primeira solicitação só poderá ser feita para a habilitação ao programa após
18 (dezoito) meses de contrato e a segunda solicitação, após 12 (doze) meses
trabalhados. O prazo para a habilitação cai para 06 (seis) meses somente a
partir do terceiro pedido.
Essa
medida é extremamente nociva
especialmente em relação aos trabalhadores jovens, aqueles que obtiveram o
primeiro contrato de trabalho e também aos trabalhadores nos segmentos dos
setores comerciário e da construção
civil, por exemplo, em que há rotatividade de mão-de-obra de modo habitualmente
acentuado em função da própria natureza da atividade (sazonal e do
empreendimento).
Esses
trabalhadores não conseguirão atingir o período de carência exigido de 18 meses
de contrato disciplinado na MP nº
665/2014 para habilitação no Programa do Seguro Desemprego e assim sendo estarão eles excluídos da garantia
fundamental assegurada no artigo 7º
inciso II, da C.F./1988.
Ora, se a “justificativa” colocada pelo Governo Federal para a edição dessa
medida fundamenta-se na necessidade de economia de recursos públicos; como se
pode compreender o motivo de atingir, justamente, as camadas sociais que mais
necessitam da proteção do Estado em relação às quais deve estar dirigida
prioritariamente, e por direito, a
cobertura social, trabalhista e previdenciária?
Ora, porque outros segmentos mais favorecidos
da sociedade não são afetados, o setor financeiro, por exemplo? Porque a União Federal não lança mão da tributação
sobre as grandes fortunas, previsto no artigo
153, inciso VII da Constituição Federal; entretanto, preceito intocável, até hoje não regulamentado? A propósito, esse dispositivo
constitucional, em apreço, aponta a
necessidade da edição de Lei Complementar
para regulamentar a tributação sobre as grandes fortunas no Brasil.
Entretanto,
passados 26 anos completos da
promulgação da Constituição Federal/1988, até os dias atuais não se
estabeleceu regra para aplicação da Tributação
sobre as grandes fortunas no Brasil.
E porque não tributar
adequadamente o sistema financeiro? Ora, nós, brasileiros, trabalhadores,
devotamos por muitos anos, fé e confiança na aplicação dos primados da melhoria
da condição social (art. 7º, caput, da
C.F./1988); justiça social; segurança,
proteção social e da valorização do trabalho.
Postulados
avivados como princípio dirigido na promoção da dignidade da pessoa humana conforme preceitos que regem os
princípios fundamentais da República Federativa
do Brasil, bem assentados como estão nos termos dos artigos: 1º inciso III e 3º
incisos I e IV, da C.F./1988.
Por essas razões todos nós
esperamos a justa a firme reação do Congresso Nacional a essas malsinadas
Medidas Provisórias de nºs. 664 e 665,
editadas em pleno clima dos festejos da
passagem do ano, de modo a rejeitá-las prontamente e mandando-as, na íntegra, para
o lixo.
POSICIONAMENTO:
TODOS EXIGIMOS a RESISTÊNCIA FORTE do CONGRESSO NACIONAL para DERRUBAR
essas MP’s, POIS ELAS REPRESENTAM SIGNIFICATIVO RETROCESSO nos DIREITOS SOCIAIS
e nos DIREITOS TRABALHISTAS e PREVIDENCIÁRIOS em detrimento dos TRABALHADORES; POIS
NÃO JUSTIFICAM ARGUMENTOS de ECONOMIA para os COFRES da UNIÃO nem DESCULPA da “necessária”
correção de distorções para reduzir ou evitar fraudes.
Assim, para equilibrar
os cofres da união, que tributem adequadamente o sistema financeiro e que
lancem tributação sobre as grandes fortunas no Brasil, conforme previsto na
C.F. de 1988!
Acredito que o congresso não vai fazer nada e a classe trabalhadora tem culpa nisso pois não é unida e se acomodou, essa nova geração de trabalhadores não esta com nada não quer batalhar por nada e alguns nem querem trabalhar, estamos na era do individualismo e do puxasaquismo. Dr parabens pela otima postagem todos deveriam ler este blog.
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