width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PENSÃO POR MORTE e outros. DIREITOS PRECARIZADOS MEDIDA PROVISÓRIA - MP nº 664/2014, de 30.12.2014.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

PENSÃO POR MORTE e outros. DIREITOS PRECARIZADOS MEDIDA PROVISÓRIA - MP nº 664/2014, de 30.12.2014.



PENSÃO POR MORTE e outros. DIREITOS PRECARIZADOS
MEDIDA PROVISÓRIA - MP nº 664/2014, de 30.12.2014.

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No final do ano de 2014 (30.12.2014) a Sociedade brasileira foi surpreendida pela edição de duas Medidas Provisórias, de nºs. 664 e 665 produzidas sob o conhecido e arcaico argumento governamental no Brasil, da necessidade de solucionar a deficiência das contas públicas e mediante a declarada expectativa, pelo Governo Federal, de que a aplicação decorrente dessas MP’s devem gerar uma economia aos cofres públicos, da ordem de R$ 18 bilhões somente neste ano de 2015 e sob a desculpa da necessidade de aplicar correção de distorções para reduzir ou evitar fraudes.

Nesta abordagem vamos nos ater na análise tocante à repercussão da MP nº 664/14, que altera as regras vigentes para a concessão da PENSÃO POR MORTE e altera regras do AUXÍLIO DOENÇA.


Assim, desde logo, a medida disciplina que a partir de março deste ano (2015) o benefício só será concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, 02 (dois) anos de Casamento ou regime da União Estável e seu valor será pago à base de 50% do benefício do segurado falecido, acrescido de 10% por dependente até o máximo de 100%.

Ressaltamos que na regra atual do benefício da PENSÃO POR MORTE não há exigência de período mínimo de relacionamento para a sua concessão pelo INSS.

A nova regra contida na MP nº 664/2014 exige a comprovação de 24 meses de contribuição para a Previdência para a concessão do benefício, ressalvadas as situações em que o Segurado esteja recebendo Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez. A duração da pensão ainda estará limitada conforme a expectativa de sobrevida do cônjuge beneficiário. Hoje, apenas o cônjuge com mais de 44 anos teria direito à pensão vitalícia.

Em referencia à condição trazida na MP nº 664/14 no tocante à aplicação do benefício da PENSÃO POR MORTE vinculada à expectativa de sobrevida do cônjuge, considerando a expectativa de sobrevida calculada anualmente pelo IBGE, por exemplo, se a expectativa de vida estiver entre 50 e 55 anos, nesse caso, a pensão será recebida por mais seis anos apenas. Benefícios vitalícios serão pagos apenas a cônjuges com sobrevida estimada de até 35 anos, conforme progressão abaixo:

Assim, se a expectativa de vida do cônjuge for maior de 55 anos, a duração da pensão será de 03 (três) anos; se a expectativa estiver entre 50 e 55 anos, a duração da pensão será de 06 (seis) anos; se a expectativa estiver entre 45 e 50 anos, a duração da pensão será de 09 (nove) anos; se a expectativa de vida do cônjuge estiver entre 40 e 45 anos, a duração da pensão será de 12 (doze) anos; se a expectativa de vida do cônjuge estiver entre 35 e 40 anos, a duração da pensão será de 15 (quinze) anos; se a expectativa de vida do cônjuge for inferior a 35 anos, a duração da pensão será vitalícia.

O valor do benefício da pensão passa é reduzido de 100% para 50%, mais 10% por dependente.
No caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos. O dependente que venha a ser condenado por homicídio doloso em que tenha resultado na morte do segurado perde o direito à pensão.

OUTROS DISPOSITIVOS da MP nº 664/2014 - AUXÍLIO DOENÇA:

A MEDIDA PROVISÓRIA - MP nº 664/2014 traz ainda inovação no tocante ao cálculo do valor do Auxílio Doença, que passa a ficar limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, no objetivo de evitar que o valor do benefício resulte superior ao último salário recebido pelo Segurado. A regra vigente para os cálculos do benefício permite a possibilidade do valor do beneficio resultar maior em relação ao último salário de contribuição percebido pelo segurado em atividade.  

A MP estabelece ainda o prazo para que o afastamento do trabalho faça gerar o Auxílio Doença pago pelo INSS, que passará de 15 dias (atuais) para 30 (trinta) dias; assim, os afastamentos do trabalho por motivo de doença do trabalhador por período de até 30 (trinta) dias passam a ser integralmente pagos pelos empregadores (pelas empresas). Ainda, pela proposta contida na MP 664/2014 poderão ser firmados convênios pelo INSS com Empresas privadas para realização de Perícias Médicas para a concessão de benefícios (precedente este tenebroso face ao interesse econômico envolvido).

POSICIONAMENTO: TODOS EXIGIMOS a RESISTÊNCIA FORTE do CONGRESSO NACIONAL para DERRUBAR essas MP’s, POIS ELAS REPRESENTAM SIGNIFICATIVO RETROCESSO de DIREITOS dos TRABALHADORES; NÃO JUSTIFICAM ARGUMENTOS de ECONOMIA para os COFRES da UNIÃO nem DESCULPA da CORREÇÃO de DISTORÇÕES para REDUZIR FRAUDES.    

Um comentário:

  1. É muito bom ver que em época de carnaval onde todos ficam sambando sem o menor problema existe alguem consciente que esta tirando a maquiagem bela do Brasil e alertando o cidadão do que realmente esta acontecendo neste país.
    Parabens pela atitude e pelo texto de facil entendimento, este blog é muito util e merece o reconhcimento que tem.

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