PENSÃO POR MORTE e outros.
DIREITOS PRECARIZADOS
MEDIDA PROVISÓRIA - MP nº
664/2014, de 30.12.2014.
No
final do ano de 2014 (30.12.2014) a
Sociedade brasileira foi surpreendida pela edição de duas Medidas Provisórias, de nºs. 664 e 665 produzidas sob o conhecido e
arcaico argumento governamental no Brasil, da necessidade de solucionar a
deficiência das contas públicas e mediante a declarada expectativa, pelo
Governo Federal, de que a aplicação decorrente dessas MP’s devem gerar uma economia aos cofres públicos, da ordem de R$ 18 bilhões somente neste ano de 2015
e sob a desculpa da necessidade de
aplicar correção de distorções para reduzir ou evitar fraudes.
Nesta
abordagem vamos nos ater na análise tocante à repercussão da MP nº 664/14, que altera as regras
vigentes para a concessão da PENSÃO POR
MORTE e altera regras do AUXÍLIO
DOENÇA.
Assim,
desde logo, a medida disciplina que a partir de março deste ano (2015) o
benefício só será concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, 02 (dois) anos
de Casamento ou regime da União Estável e seu valor será pago à base de 50% do
benefício do segurado falecido, acrescido de 10% por dependente até o máximo de
100%.
Ressaltamos
que na regra atual do benefício da PENSÃO POR MORTE não há exigência de
período mínimo de relacionamento para a sua concessão pelo INSS.
A
nova regra contida na MP nº 664/2014 exige
a comprovação de 24 meses de contribuição para a Previdência para a concessão
do benefício, ressalvadas as situações em que o Segurado esteja recebendo Auxílio Doença ou Aposentadoria por
Invalidez. A duração da pensão ainda estará limitada conforme a expectativa
de sobrevida do cônjuge beneficiário. Hoje, apenas o cônjuge com mais de 44
anos teria direito à pensão vitalícia.
Em
referencia à condição trazida na MP nº
664/14 no tocante à aplicação do benefício da PENSÃO POR MORTE vinculada à expectativa de sobrevida do cônjuge,
considerando a expectativa de sobrevida calculada anualmente pelo IBGE, por exemplo, se a
expectativa de vida estiver entre 50 e 55 anos, nesse caso, a pensão será
recebida por mais seis anos apenas. Benefícios vitalícios serão pagos apenas a
cônjuges com sobrevida estimada de até 35 anos, conforme progressão abaixo:
Assim,
se a expectativa de vida do cônjuge
for maior de 55 anos, a duração da pensão será de 03 (três) anos; se a expectativa estiver entre 50 e 55 anos,
a duração da pensão será de 06 (seis) anos; se a expectativa estiver entre 45 e 50 anos, a duração da pensão será de
09 (nove) anos; se a expectativa de vida
do cônjuge estiver entre 40 e 45 anos, a duração da pensão será de 12
(doze) anos; se a expectativa de vida do
cônjuge estiver entre 35 e 40 anos, a duração da pensão será de 15 (quinze)
anos; se a expectativa de vida do
cônjuge for inferior a 35 anos,
a duração da pensão será vitalícia.
O valor do benefício da pensão passa é reduzido de 100% para 50%, mais 10% por dependente.
No
caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de
10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos. O dependente
que venha a ser condenado por homicídio doloso em que tenha resultado na morte
do segurado perde o direito à pensão.
OUTROS DISPOSITIVOS da MP
nº 664/2014 - AUXÍLIO DOENÇA:
A MEDIDA PROVISÓRIA - MP
nº 664/2014 traz ainda
inovação no tocante ao cálculo do valor do Auxílio Doença, que passa a ficar
limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, no objetivo
de evitar que o valor do benefício resulte superior ao último salário recebido
pelo Segurado. A regra vigente para
os cálculos do benefício permite a possibilidade do valor do beneficio resultar
maior em relação ao último salário de contribuição percebido pelo segurado em
atividade.
A
MP estabelece ainda o prazo para que
o afastamento do trabalho faça gerar o Auxílio
Doença pago pelo INSS, que passará
de 15 dias (atuais) para 30 (trinta) dias; assim, os afastamentos do trabalho
por motivo de doença do trabalhador por período de até 30 (trinta) dias passam
a ser integralmente pagos pelos empregadores (pelas empresas). Ainda, pela
proposta contida na MP 664/2014 poderão
ser firmados convênios pelo INSS com
Empresas privadas para realização de Perícias
Médicas para a concessão de benefícios (precedente
este tenebroso face ao interesse econômico envolvido).
POSICIONAMENTO:
TODOS EXIGIMOS a RESISTÊNCIA FORTE do CONGRESSO NACIONAL para DERRUBAR
essas MP’s, POIS ELAS REPRESENTAM SIGNIFICATIVO RETROCESSO de DIREITOS dos
TRABALHADORES; NÃO JUSTIFICAM ARGUMENTOS de ECONOMIA para os COFRES da UNIÃO nem
DESCULPA da CORREÇÃO de DISTORÇÕES para REDUZIR FRAUDES.
É muito bom ver que em época de carnaval onde todos ficam sambando sem o menor problema existe alguem consciente que esta tirando a maquiagem bela do Brasil e alertando o cidadão do que realmente esta acontecendo neste país.
ResponderExcluirParabens pela atitude e pelo texto de facil entendimento, este blog é muito util e merece o reconhcimento que tem.