DESAPOSENTAÇÃO
e FATOR PREVIDENCIÁRIO.
2014 = ANO ELEITORAL e ANO de DECISÃO:
A DESAPOSENTAÇÃO e o
FATOR PREVIDENCIÁRIO constituem duas questões relevantes e de interesse geral e
fundamental para todos os Trabalhadores brasileiros na pauta deste ano de 2014.
A DESAPOSENTAÇÃO é
matéria que está pendente de decisão no STF - Supremo Tribunal Federal.
PARA
LEMBRAR:
DESAPOSENTAÇÃO.
O QUE É?
Em
simples conceito a DESAPOSENTAÇÃO
consiste na renúncia pelo Segurado ao benefício da Aposentadoria paga pelo INSS, na situação em que o Segurado já Aposentado
tenha retornado ao mercado de trabalho ou que, simplesmente, continuou
trabalhando após a concessão do benefício da Aposentadoria, para requerer novo
benefício, de modo a incorporar as contribuições e o tempo de serviço
acumulados com o novo período trabalhado após a concessão do benefício anterior
no objetivo de obter novo benefício expresso numa Aposentadoria de valor maior.
A
Legislação Previdenciária atual não reconhece a desistência da Aposentadoria,
ou seja, não reconhece a Desaposentação e por essa razão milhares de Segurados
do INSS tem promovido Ações na Justiça em face ao INSS com a finalidade de obter, via judicial, o reconhecimento
desse direito, para que seja recalculado o valor do benefício, processos que
estão em trâmite nos Tribunais Regionais Federais.
Muitas
Ações já chegaram ao STJ – Superior
Tribunal de Justiça – e existem centenas de decisões favoráveis aos Segurados,
inclusive, nos Tribunais Federais; entretanto, não há ainda uma Jurisprudência
definitiva sobre o assunto e a matéria será decidia pelo STF – Supremo Tribunal Federal que deverá pacificar a questão em
termos definitivos.
A
propósito o STF já havia divulgado
no ano de 2012 que a matéria sobre a Desaposentação seria incluída na pauta
para julgamento no ano de 2013, sendo certo que os Ministros do Supremo (STF) já reconheceram o efeito da REPERCUSSÃO GERAL sobre o assunto; o
que significa dizer que a decisão na Suprema Corte valerá para todas as ações,
em todas as instâncias do Poder Judiciário. Entretanto, vencido o ano de 2013,
o STF não conseguiu incluir a
matéria na pauta de seus julgamentos.
FATOR
PREVIDENCIÁRIO:
O FATOR PREVIDENCIÁRIO está pendente de votação no Congresso Nacional mediante Projeto
objetivando dar solução adequada aos interesses dos trabalhadores em face desse
vergonhoso dispositivo de redução no valor do benefício das Aposentadorias.
PARA
LEMBRAR:
FATOR
PREVIDENCIÁRIO. O QUE É?
O Fator
Previdenciário constitui a maior das injustiças até hoje praticadas contra o
Trabalhador (Segurado da Previdência Social comum - INSS).
Com
a edição da Lei nº 9.876, de 26.11.99,
foi modificado o artigo 29 da Lei nº
8.213, de 24.07.91 (que dispõe sobre
os planos de benefícios da previdência social), onde disciplina acerca do
Salário-de-Contribuição e criou o monstrengo denominado “fator previdenciário”.
O
Fator Previdenciário consiste na
aplicação de fórmula matemática onde são equacionados os seguintes elementos: 1: tempo de contribuição; 2: expectativa de sobrevivência (após a
obtenção do benefício aposentadoria) e 3:
idade do segurado.
Assim
sendo na composição da regra em aplicação do “fator” o tempo de contribuição,
para fins de aplicação do fator previdenciário, é adicionado de 5 (cinco) anos
nas hipóteses da segurada e do professor e de 10 (dez) anos da segurada
professora. A expectativa de sobrevida observa a tábua completa de mortalidade
do IBGE, considerando-se a média
nacional única para segurado e segurada.
Assim,
considerando a data de início da Aposentadoria requerida, nos cálculos da
apuração:
Em
resultado, o elemento tempo de
contribuição resulta que quanto maior for esse tempo maior será o índice
encontrado na equação prevista na lei e enquanto menor for o tempo de
contribuição menor será o índice, gerando em qualquer caso, reflexo de
resultado na apuração e determinação da renda mensal do benefício
aposentadoria.
Já
em referencia à expectativa de sobrevida
do Segurado, a regra em aplicação do “fator” produz o resultado determinado em que
quanto maior for a expectativa menor será o índice encontrado, influindo assim,
negativamente, no valor do benefício aposentadoria. Assim sendo, já é possível
entender que o “fator previdenciário” foi introduzido na Lei de Benefícios como
forma de inibir aposentadorias precoces, sob o argumento de que enquanto mais
cedo se aposenta o Segurado maior será o tempo estimado [de vida] que o sistema
previdenciário pagará o benefício.
Já
o terceiro da equação, ou seja, a idade
do segurado, quanto velho de idade for o Segurado em relação à data inicial
do benefício, maior será o índice apurado na equação, tendo em vista que a
previdenciário social estima [em tese] pagar o benefício por menor tempo de vida
do Segurado e assim em resultado, nessa hipótese, o cálculo do benefício gerará
reflexo positivo no valor final.
ALERTA ESPECIAL
ao MOVIMENTO SINDICAL – CENTRAIS SINDICAIS:
A
tramitação atual do Projeto sobre o Fator
Previdenciário indica para a discussão e votação no plenário da Câmara dos
Deputados. Mais uma vez se faz necessária a forte intervenção nessa luta pela
revogação do Fator Previdenciário, das Centrais Sindicais e do Movimento
Sindical como um todo, no objetivo de fazer corrigir mais essa agravante
injustiça que se tem praticado ao longo desses últimos 14 anos em prejuízo de Direito Previdenciário das Classes
Trabalhadoras.
Prejuízo
que se manifesta no resultado dos cálculos do benefício da Aposentadoria, desde
que entrou em vigor a Lei nº 9.876, de
26.11.1999, que criou o FATOR e que
pode reduzir o valor do benefício da Aposentadoria (conforme seja a composição de cálculos incidentes na regra de
aplicação do Fator), resultando na
diminuição das Aposentadorias em até (estimados) 35% por força do chamado: Fator
Previdenciário.
E
mais, lembrando que este ano
de 2014 é Ano Eleitoral. Portanto, período com enorme potencial indicativo do
voto para exercer pressão sobre os atuais parlamentares e aos candidatos em
geral no objetivo do compromisso de REVOGAR esse monstrengo chamado Fator
Previdenciário.
TRABALHADOR (a) lute pelos seus direitos, seja ativo (a) use os instrumentos
da cidadania; faça o seu Sindicato ingressar na luta para Revogar o FATOR
PREVIDENCIÁRIO e faça pressionar as CENTRAIS SINDICAIS nesse propósito.
ORGANIZE em seus bairros e em suas cidades os COMITÊS de LUTA pela REVOGAÇÃO do
Fator Previdenciário.
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