width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REPERCUSSÃO JURÍDICA.
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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REPERCUSSÃO JURÍDICA.



GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REPERCUSSÃO JURÍDICA.

 

À vista do disposto contido na Orientação Jurisprudencial nº 45 da SBDI-1 do TST:

“Gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade Financeira. Manutenção do pagamento."

Nesse sentido, nossos Tribunais têm se manifestado:


“Percebimento de gratificação de função por período superior a 10 (dez) anos. Estabilidade financeira do empregado. Reconhecimento. Considerando-se que o reclamante recebeu valores a título de gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos e que seu retorno ao cargo efetivo não o foi por motivo justo, há que se reconhecer e resguardar a estabilidade financeira do empregado à manutenção do pagamento respectivo, pela média das gratificações recebidas ao longo dos anos. Inteligência e aplicabilidade do tema nº 45 da Orientação Jurisprudencial da SDI-I do E. TST. (TRT da 10ª R. RO 01089-2003-019-10-00-2 1ª T. Relª Juíza Maria Regina Guimarães Dias, DJU 3 23.04.04)"

Em contraponto ao entendimento da citada Ementa, devemos ressaltar que a Constituição Federal assegura a irredutibilidade do salário e, se o empregado recebe por longos anos um adicional ao seu salário, entendemos, perfeitamente, que esse valor incorporou seu salário, acarretando assim alteração ilícita no contrato de trabalho.

Salientamos ainda, que a ex.OJ nº 45 incorporada à Súmula nº 372, do E. TST, assim discorre:

“Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. I: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II: Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação."

O Mestre Mauricio Godinho Delgado, a respeito, ensina:

“...As gratificações consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador (gratificações convencionais) ou por norma jurídica (gratificações normativas).

[...]

As gratificações surgiram, na prática trabalhista, como atos empresariais de liberalidade em favor dos respectivos empregados, a partir de eventos socialmente considerados relevantes [...] ou fatos empresarialmente considerados significativos [...].

Sua incorporação ao cotidiano das relações laborais fez a ordem jurídica submeter a parcela a suas regras, no suposto assentado de que o contrato empregatício é essencialmente oneroso, razão por que a idéia de liberalidade não poderia manter-se como critério de seu funcionamento.

A par disso, a reiteração de uma prática trabalhista na comunidade intra-empresarial daria origem, do ponto de vista técnico-jurídico, a um costume, isto é, regra jurídica tacitamente criada em decorrência da reiteração de certa conduta genérica no cenário interno à empresa.

[...]

Nesse quadro jurisprudencial absolutamente pacífico, está assentado que a simples reiteração da parcela, tornando-a habitual, produz sua integração ao contrato e, em conseqüência, ao salário, independentemente da intenção de liberalidade afirmada no ato contratual instituidor da gratificação." (Curso de Direito do Trabalho, 3ª Edição. São Paulo: LTr Editora, 2004. p. 738-740).
JURISPRUDÊNCIA:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. INTEGRAÇÃO: 1. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista o princípio da estabilidade econômica, considera que se incorpora ao salário do empregado a gratificação de função percebida por, no mínimo, dez anos seguidos. 2. Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos, lícita, pois, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. 3. Eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST. RR 1.718/2001-003-22-00. 1ª T. Rel. Min. João O. Dalazen, DJU 24.02.2006). 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. DESCABIMENTO: "Gratificação de função. Reversão ao cargo efetivo. Integração. 1. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista o princípio da estabilidade econômica, considera que se incorpora ao salário do empregado a gratificação de função percebida por, no mínimo, dez anos seguidos. 2. Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos, lícita, pois, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. 3. Eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST. RR 1.718/2001-003-22-00. 1ª T. Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU 1 24.02.2006).


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