GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO. REPERCUSSÃO JURÍDICA.
À vista do disposto
contido na Orientação Jurisprudencial nº 45 da SBDI-1 do TST:
“Gratificação
de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem
justo motivo. Estabilidade Financeira. Manutenção do pagamento."
Nesse sentido, nossos
Tribunais têm se manifestado:
“Percebimento de gratificação de função por período
superior a 10 (dez) anos. Estabilidade financeira do empregado. Reconhecimento. Considerando-se que o reclamante recebeu valores a título de
gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos e que seu retorno ao
cargo efetivo não o foi por motivo justo, há que se reconhecer e resguardar a
estabilidade financeira do empregado à manutenção do pagamento respectivo, pela
média das gratificações recebidas ao longo dos anos. Inteligência e
aplicabilidade do tema nº 45 da Orientação Jurisprudencial da SDI-I do E. TST. (TRT da 10ª R. RO 01089-2003-019-10-00-2 1ª
T. Relª Juíza Maria Regina Guimarães Dias, DJU 3 23.04.04)"
Em
contraponto ao entendimento da citada Ementa, devemos ressaltar que a
Constituição Federal assegura a irredutibilidade do salário e, se o empregado
recebe por longos anos um adicional ao seu salário, entendemos, perfeitamente,
que esse valor incorporou seu salário, acarretando assim alteração ilícita no
contrato de trabalho.
Salientamos
ainda, que a ex.OJ nº 45 incorporada à
Súmula nº 372, do E. TST, assim discorre:
“Gratificação de função. Supressão ou redução.
Limites. I: Percebida a gratificação
de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo
motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação,
tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II: Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não
pode o empregador reduzir o valor da gratificação."
O Mestre Mauricio
Godinho Delgado, a respeito, ensina:
“...As gratificações consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo
empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como
relevante pelo empregador (gratificações convencionais) ou por norma jurídica
(gratificações normativas).
[...]
As gratificações surgiram, na prática trabalhista, como atos
empresariais de liberalidade em favor dos respectivos empregados, a partir de
eventos socialmente considerados relevantes [...] ou fatos empresarialmente
considerados significativos [...].
Sua incorporação ao cotidiano das relações laborais fez a ordem jurídica
submeter a parcela a suas regras, no suposto assentado de que o contrato
empregatício é essencialmente oneroso, razão por que a idéia de liberalidade
não poderia manter-se como critério de seu funcionamento.
A par disso, a reiteração de uma prática trabalhista na comunidade
intra-empresarial daria origem, do ponto de vista técnico-jurídico, a um
costume, isto é, regra jurídica tacitamente criada em decorrência da reiteração
de certa conduta genérica no cenário interno à empresa.
[...]
Nesse quadro jurisprudencial absolutamente pacífico, está assentado que
a simples reiteração da parcela, tornando-a habitual, produz sua integração ao
contrato e, em conseqüência, ao salário, independentemente da intenção de
liberalidade afirmada no ato contratual instituidor da gratificação." (Curso de Direito do Trabalho, 3ª Edição.
São Paulo: LTr Editora, 2004. p. 738-740).
JURISPRUDÊNCIA:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. INTEGRAÇÃO: 1. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal
Superior do Trabalho, tendo em vista o princípio da estabilidade econômica,
considera que se incorpora ao salário do empregado a gratificação de função
percebida por, no mínimo, dez anos seguidos. 2. Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por
menos de dez anos, lícita, pois, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção
do pagamento da gratificação de função. 3.
Eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a
subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer
pronunciamento judicial. 4. Recurso
de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST. RR 1.718/2001-003-22-00. 1ª T. Rel. Min. João O. Dalazen, DJU
24.02.2006).
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
RECEBIMENTO POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
DESCABIMENTO:
"Gratificação de função. Reversão ao cargo efetivo. Integração. 1. A
jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho,
tendo em vista o princípio da estabilidade econômica, considera que se
incorpora ao salário do empregado a gratificação de função percebida por, no
mínimo, dez anos seguidos. 2. Na hipótese de o empregado perceber gratificação
de função por menos de dez anos, lícita, pois, a reversão ao cargo efetivo sem
a manutenção do pagamento da gratificação de função. 3. Eventual elastecimento
da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a
isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial. 4. Recurso
de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST. RR 1.718/2001-003-22-00. 1ª T. Rel.
Min. João Oreste Dalazen, DJU 1 24.02.2006).
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