ANOTAÇÃO
na CARTEIRA de TRABALHO RELATIVA à AÇÃO TRABALHISTA. PODE?
Como
decide a Justiça do Trabalho. V. Acórdão para servir como paradigma:
ANOTAÇÃO RELATIVA AO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA NA CTPS DO EMPREGADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO:
Não há autorização legal para que o empregador
lance na CTPS do empregado que o registro de um contrato de trabalho foi
determinado judicialmente. Tal conduta se mostra excessiva, podendo, até mesmo,
ser considerada desabonadora da conduta da reclamante, eis que os empregadores
tendem a rejeitar trabalhadores que vão buscar o reconhecimento de seus
direitos na Justiça do Trabalho. Desse modo, a adoção pela empregadora desse
tipo de prática expõe o ex-empregado à possibilidade de sofrer constrangimentos
e retaliações no mercado de trabalho, impondo-lhe, por conseqüência, um
sofrimento que se traduz no medo de ser discriminado ao apresentar sua CTPS a
outro futuro empregador. Patente, pois, o desrespeito à dignidade e à
privacidade do trabalhador, o que atrai o pagamento da reparação pecuniária. (TRT
03ª R. RO 00743-2007-138-03-00-9. 7ª T. Rel. Des. Paulo Roberto de Castro, DJMG
18.10.2007).
COMENTÁRIO:
Como
visto, na situação retratada nos termos do acima citado v.Acórdão, o caso refere
sobre o postulado do trabalhador que, depois de ter obtido o reconhecimento
judicial do seu vínculo de emprego, viu-se lesado em sua intimidade pelo fato
de a empresa reclamada ter inserido em sua CTPS a informação de que o registro
fora feito em função de determinação judicial.
Assim
sendo, em atenção aos dispositivos legais reguladores das anotações que
legalmente são admitidas na CTPS do trabalhador, a teor do artigo 29 da CLT; o diante disto, o E. TRT da 3ª Região entendeu que ao proceder na CTPS o lançamento
do número do processo e da Vara onde a ação instaurada pelo empregado tramitou,
a Empresa agiu de forma ilícita, dando ensejo à lesão de ordem moral passível
de indenização reparatória e determinou “de ofício” a retirada da anotação
desabonadora.
Com
efeito, assim dispõe a redação do dispositivo da CLT que rege acerca da anotação
na CTPS do trabalhador:
“CLT - Artigo 29. [...]
[...]
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste
artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste
Capítulo.”
O
Doutrinador Valentin Carrion faz assim
se expressa em sua lição sobre o tema:
“Anotações desabonadoras à conduta do empregado
são vedadas; trariam ao seu titular sérios transtornos para distinguir as
inscrições justas e objetivas das subjetivas ou mesmo das falsas.” (Comentários
à consolidação das leis do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 95)
Ressalte-se,
finalmente, interessante trecho de
artigo Doutrinário pertinente ao tema, veremos:
“O dano
moral pode decorrer, outrossim, de contrato de trabalho findo.
O fim do
vínculo entre empregador e empregado no contrato de trabalho nem sempre é
suficiente para afastar a possibilidade de ocorrência de dano moral ao segundo,
agora ex-empregado, causado por ato do ex-empregador.
Dentre
outras, podem ocorrer ofensas à honra, à intimidade e ao conceito profissional
ao serem tornados públicos pelo empregador elementos que caracterizem tais
ofensas. O rompimento do vínculo não impede a projeção da responsabilidade do
empregador se as ofensas causadoras de dano moral permaneceram juridicamente
atreladas ao contrato de trabalho e foram perpetradas em razão dele.
É sabido
que o dano moral mais comum, na hipótese em cogitação, é o que decorre da
natureza da falta grave imputada ao empregado para a dispensa, como previsto no
art. 482 da CLT.
A imputação
mais grave, e que vem arrolada sintomaticamente em primeiro lugar, é a da
improbidade. “Se não provada satisfatoriamente (no caso de insurgência do
ex-empregado), o ex-empregador poderá ficar sujeito ao risco de pagamento de
indenização por dano moral.” (FREITAS, Manoel Mendes de. A legislação
trabalhista, o dano moral e os direitos da personalidade. In: SILVESTRE, Rita
Maria; NASCIMENTO, Amauri Mascaro (Coord.) Os novos paradigmas do direito do
trabalho. S.Paulo, Ed. Saraiva, 2001. p. 335).
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