width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ANOTAÇÃO na CARTEIRA de TRABALHO RELATIVA à AÇÃO TRABALHISTA. PODE?
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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

ANOTAÇÃO na CARTEIRA de TRABALHO RELATIVA à AÇÃO TRABALHISTA. PODE?



ANOTAÇÃO na CARTEIRA de TRABALHO RELATIVA à AÇÃO TRABALHISTA.  PODE?

 

Como decide a Justiça do Trabalho. V. Acórdão para servir como paradigma:


ANOTAÇÃO RELATIVA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA NA CTPS DO EMPREGADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: Não há autorização legal para que o empregador lance na CTPS do empregado que o registro de um contrato de trabalho foi determinado judicialmente. Tal conduta se mostra excessiva, podendo, até mesmo, ser considerada desabonadora da conduta da reclamante, eis que os empregadores tendem a rejeitar trabalhadores que vão buscar o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho. Desse modo, a adoção pela empregadora desse tipo de prática expõe o ex-empregado à possibilidade de sofrer constrangimentos e retaliações no mercado de trabalho, impondo-lhe, por conseqüência, um sofrimento que se traduz no medo de ser discriminado ao apresentar sua CTPS a outro futuro empregador. Patente, pois, o desrespeito à dignidade e à privacidade do trabalhador, o que atrai o pagamento da reparação pecuniária. (TRT 03ª R. RO 00743-2007-138-03-00-9. 7ª T. Rel. Des. Paulo Roberto de Castro, DJMG 18.10.2007).


COMENTÁRIO:

Como visto, na situação retratada nos termos do acima citado v.Acórdão, o caso refere sobre o postulado do trabalhador que, depois de ter obtido o reconhecimento judicial do seu vínculo de emprego, viu-se lesado em sua intimidade pelo fato de a empresa reclamada ter inserido em sua CTPS a informação de que o registro fora feito em função de determinação judicial.

Assim sendo, em atenção aos dispositivos legais reguladores das anotações que legalmente são admitidas na CTPS do trabalhador, a teor do artigo 29 da CLT; o diante disto, o E. TRT da 3ª Região entendeu que ao proceder na CTPS o lançamento do número do processo e da Vara onde a ação instaurada pelo empregado tramitou, a Empresa agiu de forma ilícita, dando ensejo à lesão de ordem moral passível de indenização reparatória e determinou “de ofício” a retirada da anotação desabonadora.

Com efeito, assim dispõe a redação do dispositivo da CLT que rege acerca da anotação na CTPS do trabalhador:

“CLT - Artigo 29. [...]


[...]


§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.


§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.”


O Doutrinador Valentin Carrion faz assim se expressa em sua lição sobre o tema:


Anotações desabonadoras à conduta do empregado são vedadas; trariam ao seu titular sérios transtornos para distinguir as inscrições justas e objetivas das subjetivas ou mesmo das falsas.” (Comentários à consolidação das leis do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 95)



Ressalte-se, finalmente, interessante trecho de artigo Doutrinário pertinente ao tema, veremos:


O dano moral pode decorrer, outrossim, de contrato de trabalho findo.

O fim do vínculo entre empregador e empregado no contrato de trabalho nem sempre é suficiente para afastar a possibilidade de ocorrência de dano moral ao segundo, agora ex-empregado, causado por ato do ex-empregador.
Dentre outras, podem ocorrer ofensas à honra, à intimidade e ao conceito profissional ao serem tornados públicos pelo empregador elementos que caracterizem tais ofensas. O rompimento do vínculo não impede a projeção da responsabilidade do empregador se as ofensas causadoras de dano moral permaneceram juridicamente atreladas ao contrato de trabalho e foram perpetradas em razão dele.

É sabido que o dano moral mais comum, na hipótese em cogitação, é o que decorre da natureza da falta grave imputada ao empregado para a dispensa, como previsto no art. 482 da CLT.

A imputação mais grave, e que vem arrolada sintomaticamente em primeiro lugar, é a da improbidade. “Se não provada satisfatoriamente (no caso de insurgência do ex-empregado), o ex-empregador poderá ficar sujeito ao risco de pagamento de indenização por dano moral.” (FREITAS, Manoel Mendes de. A legislação trabalhista, o dano moral e os direitos da personalidade. In: SILVESTRE, Rita Maria; NASCIMENTO, Amauri Mascaro (Coord.) Os novos paradigmas do direito do trabalho. S.Paulo, Ed. Saraiva, 2001. p. 335).

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