width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DOCUMENTOS MÉDICOS - LIBERAÇÃO OBRIGATÓRIA.
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terça-feira, 6 de março de 2012

DOCUMENTOS MÉDICOS - LIBERAÇÃO OBRIGATÓRIA.

DIREITO DO TRABALHO
DOCUMENTOS MÉDICOS - LIBERAÇÃO OBRIGATÓRIA ao TRABALHADOR:


É Direito dos Trabalhadores em obter a liberação, pelo Médico, sob responsabilidade do empregador, de cópias dos documentos de ordem médica existentes nos arquivos do Setor Médico da Empresa, consistentes em: Exames Médicos e Complementares; Prontuários Médicos; Avaliações Médicas; Relatórios Médicos de Análise e de Consultas; Laudos Médicos com respectivos Quesitos; Atestados e Declarações Médicas, e outros documentos do gênero, realizados e produzidos na área do Serviço Médico da Empresa durante a vigência do contrato de trabalho.

FUNDAMENTOS do DIREITO ASSEGURADO: Artigo 168, § 5º, CLT; inciso III da alínea “c” do item 1.7 da NR-01 e Convenção 161 da OIT, ratificada pelo Estado Brasileiro; Código de Ética Médica – Resolução CFM nº 1931, de 17/09/2009, artigo.


Assim disciplina o Artigo 168, da CLT sobre a liberação de EXAMES e AVALIAÇÕES MÉDICAS ao TRABALHADOR:

CLT – artigo 168: Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
...... omissis ....
§ 5º. O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

Por sua vez, a NR-1 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, sobre a obrigação do Empregador e assim disciplina:

c) informar aos trabalhadores:
1.7:

III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

E na NR-7 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, disciplina: item 7.4.5 - Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.

7.4.5.1 - Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

7.4.5.2 - Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, deverão ser transferidos para o seu sucessor.

Assim sendo, a guarda dos prontuários médicos é da responsabilidade do coordenador. Por se tratar de documento que contém informações confidenciais da saúde das pessoas, o seu arquivamento deve ser feito de modo a garantir o sigilo das mesmas.

Esse arquivo pode ser guardado no local em que o médico coordenador considerar que os pré-requisitos acima estejam atendidos, podendo ser na própria empresa, em seu consultório ou escritório, na entidade a que está vinculado, etc.

O prontuário médico pode ser informatizado, desde que resguardado o sigilo médico, conforme prescrito no código de ética médica.

O resultado dos exames complementares deve ser comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo uma cópia, conforme prescrito no § 5º do artigo 168 da CLT, e o inciso III da alínea c do item 1.7 da NR-01 (Disposições Gerais).

Por sua vez, em seus artigos 13 e 14, a CONVENÇÃO 161 da OIT – que trata e disciplina sobre os SERVIÇOS de SAÚDE no TRABALHO, ratificada pelo BRASIL em 18/05/1990, onde estabelece:

Artigo 13 – Todos os trabalhadores deverão ser informados dos riscos para a saúde que envolve o seu trabalho.

Artigo 14 – O empregador e os trabalhadores deverão informar aos serviços de saúde no trabalho de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do meio ambiente de trabalho que possa afetar a saúde dos trabalhadores.

Assim sendo, a CONVENÇÃO nº 161, da OIT vincula os Serviços Médicos e de Saúde do Trabalho nas Empresas à obrigatoriedade de informar aos trabalhadores os resultados das avaliações médicas a que foram submetidos os trabalhadores.

O Código de Ética Médica em vigor, aprovado pela Resolução nº 1931, de 17/09/2009, do CFM (Conselho Federal de Medicina) dispõe em seu artigo 88:


DOCUMENTOS MÉDICOS – CAPÍTULO X:
É vedado ao médico:

Art. 88 – Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.


OBS: O Código de Ética Médica anterior já dispunha sobre a exigência da liberação pelo Médico ao paciente, dos prontuários médicos, quando por este solicitado.

ATENÇÃO: Não podemos deixar de lembrar que a legislação de disciplina sobre Segurança e Saúde no Trabalho é considerada NORMA de ORDEM PÚBLICA e assim sendo, qualquer violação desses preceitos implica a imediata Ação dos órgãos Estatais encarregados de Fiscalizar e fazer aplicar a regra violada. Desta forma, caso venha ser negada a liberação de cópias dos documentos médicos, o trabalhador deve imediatamente, procurar o seu Sindicato ou o órgão do Ministério do Trabalho mais próximo, ou a Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) órgão do MPT - Ministério Público do Trabalho e oferecer denúncia.


JURISPRUDÊNCIA: Como decidem nossos Tribunais sobre este tema:

DOENÇA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO do Art. 168 da CLT. 1: É dever legal do empregador a realização dos exames indispensáveis a adequada proteção e acompanhamento à saúde do trabalhador, nos termos do exposto no art. 168, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2 - Com maior pormenor, tal obrigatoriedade é tratada na NR-7 (item 7.4.1), a qual prevê a realização de exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. Descumprida tal obrigação, resta inviabilizada a presunção de ausência de culpa relativa ao surgimento ou agravamento de doença profissional. Recurso desprovido. (TRT 02ª R. RO 01174004920055020464 (01174200546402003) (20110779422) 8ª T. Rel. Juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, DOE/SP 20.06.2011).
NULIDADE da DISPENSA. REINTEGRAÇÃO: O artigo 168, II, da CLT, determina a obrigatoriedade de realização de exame médico quando da dispensa do obreiro, a fim de obstar a demissão do trabalhador quando este não se encontra apto para o trabalho. Incumbe ao empregador, portanto, a realização de exames completos que comprovem o verdadeiro estado de saúde de seu empregado por ocasião de sua dispensa, que não pode ser efetuada sem que ele esteja apto para o labor, daí a necessidade de que se forneça o atestado de saúde ocupacional em conformidade com suas reais condições de saúde. Encontrando-se o trabalhador inapto para o trabalho, por estar enfermo, quando de seu desligamento da empresa, é nulo o ato demissional imotivado, sendo devida a sua reintegração ao emprego. (TRT 17ª R. RO 95900-74.2010.5.17.0191. Relª Desª Carmen Vilma Garisto, DJe 24.08.2011, p. 37).

DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROFILAXIA. CULPA DO EMPREGADOR: Em situação de manifesto desempenho de atividades de esforço repetitivo, com notório potencial de nocividade progressiva ao longo do histórico funcional da empregada, age com culpa a empregadora que se despreocupa e ignora os termos dos artigos 157 e 168 da CLT, deixando de adotar medidas de profilaxia ou de atenuação do possível dano futuro e quase certo, ao se omitir no monitoramento das circunstâncias, nas instruções aos subordinados e realizações de exames periódicos, seja para realocação mais humana da força – de - trabalho, que tanto impulsionou o êxito empresarial, seja impondo limites ao dispêndio do esforço repetitivo, mediante pausas mais duradouras e eficazes. (TRT 02ª R. AGI 00252-2009-001-02-00-0 – (20101182311) 6ª T. Rel. Juiz Valdir Florindo, DOE/SP 23.11.2010).

AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO: Decisão que concede tutela antecipada, determinando a reintegração imediata de empregado, sob o fundamento de que seria portador de enfermidade e dispensado sem a realização prévia de exame demissional (art. 168, inciso II, da CLT) não viola direito líquido e certo, se presentes os requisitos constantes do art. 273, do CPC, autorizadores da concessão liminar, ante a razoabilidade do direito subjetivo material. (TRT 07ª R. MS 706500-12.2009.5.07.0000, Rel. Cláudio Soares Pires, DJe 01.06.2010, p. 11).

ACIDENTE de TRABALHO. INCAPACIDADE PARA o TRABALHO. DEMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA do DISPOSTO na NR-7. REINTEGRAÇÃO: O art. 168, inciso II e § 1º, da CLT, estabelece a obrigatoriedade da realização de exame demissional de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, que veio posteriormente pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que aprovou a NR-7. Assim, não poderá o empregador simplesmente demitir o empregado sem antes submetê-lo a exame para verificar se ele está apto ou inapto para o exercício da função específica para a qual foi contratado e, em verificada a inaptidão, encaminhá-lo à Previdência Social para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária, em obediência ao determinado na Portaria MTB nº 3214/78, através da Norma Regulamentadora, NR7. (TRT 17ª R. RO 143900-02.2001.5.17.0004, Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite, DJe 11.11.2010, p. 44).

ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL. ARQUIVAMENTO EM LOCAL DIVERSO DO ESTABELECIDO EM REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARAÇO AOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. ART. 168 DA CLT E NR-7 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES FÁTICAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ: 1- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o arquivamento do atestado de saúde ocupacional em local diverso do previsto na legislação trabalhista não implicou embaraço aos atos de fiscalização. O reexame desse entendimento demandaria revolvimento fático, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2 - Agravo Regimental não provido. (STJ c-d 379.011 (2001/0153409-4) 2ª T. Rel. Herman Benjamin, DJe 19.12.2008, p. 1153).

TRABALHADOR PORTADOR de DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA de REALIZAÇÃO de EXAME DEMISSIONAL QUANDO da DISPENSA. NULIDADE da DISPENSA. REINTEGRAÇÃO: Nula a dispensa do empregado portador de doença ocupacional que não foi submetido a exame demissional, nos moldes do artigo 168 da CLT. (TRT 17ª R. RO 00312.2004.151.17.00.3, Rel. Juiz Antonio de Carvalho Pires, J. 25.10.2006).

DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 168 DA CLT. NULIDADE DA DEMISSÃO: Um simples laudo avaliativo da condição auditiva do empregado, assinado por Fonoaudiólogo, não pode substituir o laudo médico demissional, exigido pelo artigo 168 da CLT e nem tem eficácia para anular a rescisão de contrato, devidamente homologada e assistida pelo próprio Sindicato de Classe. Recurso conhecido e improvido. (TRT 16ª R. Proc. 02389-2004-003-16-00-1 (000-2005) Rel. Juiz Américo Bedê Freire – J. 18.11.2005).

INDENIZAÇÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO TRABALHADOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME ADMISSIONAL. EFEITOS: 1. Havendo demonstração nos autos de que o reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida, submetendo-se à programa de reabilitação profissional pelo INSS, e não tendo a empregadora demonstrado que efetivou o exame admissional, conforme exigência do inciso I do art. 168 da CLT, tem-se que as lesões físicas apresentadas pelo empregado tratam-se de LER - Lesões do esforço repetitivo e foram adquiridas durante a vigência do contrato de trabalho com a reclamada, estabelecendo-se o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva da empresa. 2. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 21ª R. RO 0558-2004-003-21-00-1 (57.564) Rel. Des. Carlos Newton Pinto – DJRN 13.12.2005).

DISPENSA OBSTATIVA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA ENFERMA E SEM O DEVIDO ENCAMINHAMENTO AO INSS: É nula a dispensa que se revela obstativa do direito da reclamante de ter tratada a enfermidade da forma adequada, seja ela decorrente ou não da atividade laborativa. O reclamado tinha plena ciência do seu estado de saúde, conforme prova a ressalva aposta no TRCT pelo sindicato assistente, e ainda assim procedeu à dispensa, descumprindo as regras contidas nos arts. 168, II e 169 da CLT, densificadoras do princípio constitucional de proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR/88). A reiteração dos afastamentos da reclamante, inferiores a quinze dias, demonstra de forma inequívoca que eles eram insuficientes, daí porque a atitude do reclamado deveria ter sido encaminhá-la para o INSS, para que este pudesse avaliar a sua capacidade ou não para o trabalho. Assim não procedendo, impediu-a do gozo do benefício previdenciário, seja ele qual for: O auxílio-doença comum ou acidentário. Recurso provido para condenar o reclamado à reintegração da reclamante, e subseqüente encaminhamento ao INSS, com o pagamento dos salários e demais direitos desde a data de ajuizamento da demanda, compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias. (TRT 03ª R. RO 00712-2002-072-03-00-6. 3ª T. Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, DJMG 09.10.2004, p. 05)

DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: 1. Restando provado que, quando da ruptura contratual, a empregada não estava apta para o trabalho, em razão de doença ocupacional, tem-se como inválida a dispensa, pois havia causa suspensiva do contrato de trabalho. 2. A circunstância de a consulta médica, que detectou a incapacidade laborativa, ter sido feita depois da data de desligamento, não representa óbice à pretensão autoral, pois a NR nº 07, item 7.4.3.5, permite que o exame demissional seja feito até a data de homologação da rescisão contratual. 3. Portanto, se antes da homologação rescisória fica constatada a inaptidão para o trabalho através de atestado médico, cabe ao empregador encaminhar a trabalhadora ao órgão previdenciário, em atenção à previsão estampada nos arts. 168 e 169 da CLT, mormente porque o último dispositivo aludido obriga a comunicação havendo mera suspeita. 4. Se a incapacidade laborativa perdurou por mais de 15 dias, é de se reconhecer o direito à estabilidade acidentária, sendo irrelevante que a trabalhadora não tenha sido beneficiada com o afastamento do serviço ou percebido benefício previdenciário, pois o empregador não pode tirar vantagem de sua omissão. 5. Recurso não provido. 6. Decisão unânime. (TRT 24ª R. RO 1285/2003-002-24-00-9. Rel. Juiz Amaury R. Pinto Júnior, DJMS 24.11.2004).

O EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL IRREVERSÍVEL NÃO PODE SER DEMITIDO ATÉ A APOSENTADORIA, PORQUANTO A DEMISSÃO SOMENTE É POSSÍVEL DO EMPREGADO APTO PARA O TRABALHO (ART. 168, II, CLT). (TRT 17ª R. – RO 00648.1999.007.17.00.1, Rel. Juiz Lino Faria Petelinkar, J. 11.12.2002).

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA RECLAMADA: Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 169, da CLT. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento, na forma do artigo 129, do Código Civil. (TRT 11ª R. RO 01036/2008-004-11-00. Relª Solange Maria Santiago Morais, DJe 09.09.2009, p. 6).

DA REPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO EMPREGADO AO INSS. DO DANO MORAL: Diante do acidente de trabalho (ou doença profissional que a ele se equipara), deve a empresa, por imperativo legal (art. 22, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 169 da CLT), comunicar a ocorrência à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte, para as medidas cabíveis, sendo sua, primacialmente, esta obrigação, inclusive sob pena de multa (art. 22 da Lei 8.213/91), encaminhado o empregado ao INSS, fornecendo-lhe os documentos necessários, especialmente a CAT, para que possa ser ele periciado, passando, se for o caso, a partir do 15º dia, a perceber o auxílio-doença acidentário. Ocorre que, não obstante este fato, diante da falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei 8.213/91, o que não ocorreu. Não pode assim, o autor responsabilizar só a empresa pela omissão que também foi sua. (TRT 06ª R. Proc. 01569-2004-014-06-00-4. 3ª T. Relª Juíza Min. Virgínia Malta Canavarro DOEPE 20.10.2005).

RESCISÃO INDIRETA: O descuido quanto à redução dos riscos existentes no ambiente de trabalho e, mais grave, a falta de concessão do intervalo destinado à aclimatação do obreiro, que exercia suas atividades em constante contato com temperaturas baixas, potencialmente comprometedoras de seu bem estar físico, são irregularidades que se relacionam com a saúde e a segurança do trabalhador. Anuir com tais desrespeitos é deixar no papel o modelo jurídico-constitucional vigente, que, norteado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, tem por fundamento os valores sociais do trabalho e, por objetivo, a construção de uma sociedade justa. O Reclamado, ao não cumprir as obrigações do pacto laboral (art. 483, d, da CLT), submeteu o Demandante a perigo manifesto de mal considerável (art. 483, c, da CLT). Portanto, é de se reconhecer culpa patronal a ensejar o término do contrato de trabalho. Recurso provido. (TRT 18ª R. RO 00492-2009-009-18-00-9. Rel. Des. Júlio César C. de Brito, DJe 26.11.2009, p. 8)

TENDO, A EMPREGADORA, CIÊNCIA DE QUE O EMPREGADO NÃO SE ENCONTRAVA APTO PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, EM SE TRATANDO DE ALEGAÇÃO DE DOENÇA DECORRENTE DO TRABALHO, COMPETIA-LHE OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 169, CLT E ART. 22, § 2º, DA LEI 8213/91. Optando, a empresa, por dispensar o empregado, não providenciando, sequer, o exame médico demissional, ou a expedição da CAT, obstaculou a concessão de auxílio-doença, pelo órgão previdenciário. Por outro lado, sendo contatado, através de perícia realizada, nos presentes autos, que a doença de que é portador o reclamante foi adquirida ou agravada em face do exercício da função desempenhada, é de ser mantida a sentença, que reconheceu inválida a dispensa. (TRT 06ª R. RO 01947-2002-017-06-00-7. 3ª T. Relª Juíza Gisane Barbosa de Araújo, J. 07.07.2004).

ATENÇÃO - TRABALHADOR: Em qualquer caso de situação de risco iminente no trabalho e/ou da exposição a agentes insalubres e da negativa ao fornecimento ou substituição de EPI’s exigidos na sua atividade de trabalho; pela ordem, seja rápido agindo do seguinte modo: 1: Procure o Membro da CIPA de sua área de trabalho e comunique o fato; 2: Faça contacto com o setor de Segurança (SESMT) Engenheiro ou Técnico em Segurança do Trabalho; 3: Leve o fato imediatamente ao conhecimento do Sindicato; 4: Comunique a irregularidade ao órgão do M.T.E. Ministério do Trabalho e denuncie; 5: Faça denúncia ao órgão do MPT Ministério Público do Trabalho (PRT) mais próximo. Saúde é coisa séria e depois de perdê-la o seu destino será a Rua...!   

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