width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Estabilidade no Emprego
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Estabilidade no Emprego

DIREITO DO TRABALHO

ESTABILIDADE NO EMPREGO



Estabilidade no emprego é o direito que adquire o empregado de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, só podendo ser dispensado por justa causa.

Casos em que se aplica:

Acidente de Trabalho:

Tendo o empregado permanecido em afastamento no INSS em gozo de Auxílio Doença Acidentário (Espécie – NB-91) em resultado de Acidente do Trabalho ou por motivo de doença profissional ou do Trabalho, adquire Estabilidade no Emprego por 12 meses (1 ano) contado da alta médica pericial e retorno ao trabalho. Art. 118 da Lei 8.213/91.

Dirigente Sindical:

É estável o trabalhador desde o registro da candidatura a cargo de representação profissional - Dirigente Sindical – inclusive os Suplentes - até 1 (um) ano após o término do mandato, caso não seja reeleito.

CIPA:

O Membro da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA), representante dos trabalhadores, inclusive os Suplentes, desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, caso não reeleito (a Lei assegura direito a uma reeleição).

Gestante:

Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Cooperativa:

Diretor de Cooperativa possui estabilidade no Emprego equiparada à do Dirigente Sindical. (Lei das Cooperativas).

Há ainda outras hipóteses de Estabilidade no Emprego, por exemplo:

1: Ajustada em resultado de negociação coletiva após encerramento de greve, para assegurar garantia de emprego por determinado período de tempo após o retorno ao trabalho, tendo em vista o final do conflito coletivo de trabalho;

2: Firmada em Convenção Coletiva de Trabalho para assegurar a permanência do trabalhador no emprego às vésperas de adquirir direito à Aposentadoria (Ex: 01 (um) ano antes da aposentadoria; etc.).

3: Firmada em Convenção Coletiva de Trabalho para assegurar a permanência do trabalhador no emprego após alta médica em decorrência de benefício previdenciário comum (por alguns meses, em geral) .

OBS: Há inúmeras modalidades de Cláusulas Normativas firmadas em Convenções Coletivas de Trabalho assegurando períodos de estabilidade aos trabalhadores abrangidos na Norma. É de se notar, portanto, a importância fundamental dos Sindicatos e da sua atuação protetora.

Caso o Empregado Estável seja dispensado injustamente, poderá ajuizar ação no objetivo da reintegração ao emprego por meio de Sentença Judicial (Justiça do Trabalho).

Um comentário:

  1. BOCA QUENTE DA SIDERÚRGICA9 de dezembro de 2011 às 21:30

    Gostei muito dessa questão sobre estabilidade no emprego. Acho que alguma coisa deve ser feita no Brasil para proibir os patrões de demitir todo mundo a torto e a direito. Trabalhei numa emrpesa em que o empregado era demitido se não falasse bom dia ao chefe, mas o chefe podia fazer humilhar o empregado. É uma vergonha as humilhações que muito empregado passa, para poder sustentar a sua família.

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