width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SOBRE A DISPENSA do TRABALHADOR SEM JUSTA CAUSA
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domingo, 6 de março de 2011

SOBRE A DISPENSA do TRABALHADOR SEM JUSTA CAUSA

CLT – CONSOLIDAÇÃO das LEIS do TRABALHO – Art. 477 e §§

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Notas:

§ 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º. Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

§ 4º. O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º. O ato da assistência na rescisão contratual (parágrafos 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

MAS a DISPENSA SEM JUSTA CAUSA é UM DIREITO
do EMPREGADOR ou é UM ATO ARBITRÁRIO?

Com enfoque para análise do artigo 477 – caput - da CLT, vemos que a dispensa sem justa causa do empregado, em verdade, não representa um direito do empregador, sem embargo da enorme Doutrina hoje existente, e que considera a despedida do trabalhador como sendo “direito potestativo do patrão”.

Com efeito, a Constituição Federa de 1988 em seu artigo 7º, inciso I, trata, desde logo, da relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, com previsão da indenização compensatória, dentre outros direitos.
Assim sendo, a conseqüência jurídica para a conduta do empregador, ao demitir da empresa, sem justa causa, o trabalhador, é a imposição do ônus compensatório pela rescisão do contrato.

Na hipótese de ser o empregado portador de estabilidade; impõe-se a anulação da demissão, caindo por terra, nesta circunstância, a imposição do ônus compensatório porque neste caso o empregador não tem o poder de, por sua vontade unilateral, desfazer a relação contratual.

Evidencia-se, assim, que no caso de dispensa sem justa causa, em verdade, há uma arbitrariedade do empregador no desfazimento do vínculo contratual, posto que, em sendo estável o trabalhador, a conseqüência será a anulação da dispensa e a reintegração no emprego e não sendo o obreiro estável, a conseqüência será a aplicação do ônus ao empregador, como compensação ao prejuízo causado ao empregado com em face da quebra do vínculo jurídico-contratual e do desemprego.
Essas condições resultam em sanção jurídica aplicada ao empregador, prevista na lei.

Na verdade, a ordem jurídica busca repelir a conduta da dispensa imotivada praticada pelo empregador em vista à proteção social devida ao obreiro, hipossuficiente, mediante instrumentos legais que objetivam, ainda que por via oblíqua, assegurar a manutenção do emprego, na medida em que impõe ônus de natureza econômica ao empregador, tendente a desestimular a despedida sem justa causa.
E a expressão “dessa política” está configurada no artigo 477 da CLT, que assegura ao empregado contratado sem prazo o direito de haver do empregador uma indenização quando, sem ele dar motivo, o empregador cessar a relação de trabalho.
Por sua vez, a Lei do FGTS (Lei nº 8.036, de 11/05/1990), fixa o pagamento pelo empregador, da Multa Rescisória de 40% incidente sobre o quantum total dos depósitos efetuados em conta vinculada fundiária durante a vigência do contrato, correspondente, em depósitos, a 8% da remuneração mensal do obreiro.

Importante ainda lembrar, neste ponto, que vigorou entre nós no período 1996/1997 a Convenção nº 158, de 1982, da OIT. Com efeito, o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção nº 158 da OIT nos termos do Decreto Legislativo nº 68, de 17 de setembro de 1992.

Porém ocorreu que o Governo brasileiro tardou demais em providenciar o registro da aprovação na OIT, fato este que ocorreu somente em 05 de janeiro de 1995 e, assim sendo, o Decreto Legislativo só teve início em 06 de Janeiro de 1996; mas lamentável, por força da enorme pressão patronal havida na ocasião, a adoção da Convenção nº 158 pelo Estado Brasileiro foi revogada no ano seguinte.

A Convenção nº 158 da OIT, veda a prática patronal para a demissão imotivada do trabalhador e firma princípio normativo aplicado nas relações de trabalho, no sentido de que:

 "Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço" (art. 4º).
A Convenção nº 158 da OIT estabelece que se o obreiro considerar injustificado o término de sua relação de trabalho, poderá recorrer a um organismo neutro para decidir a questão (no caso brasileiro a Justiça do Trabalho) ou tribunal de arbitragem (art. 8º).

E se a decisão do organismo neutro que trata a Convenção chegar à conclusão de que o término foi injustificado, anula o ato patronal e ordena a reintegração do obreiro ou no trabalho; ou propõe a readmissão do trabalhador ou ainda determina o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada ao caso (art. 10).

A Convenção nº 158 da OIT (não adotada pelo ESTADO BRASILEIRO, lamentavelmente), não reconhece ao empregador o direito de colocar término à relação de emprego sem motivo justo e se trata a Convenção de instrumento realmente hábil para proteger de verdade o trabalhador brasileiro contra a despedida arbitrária ou sem justa causa de que fala a Constituição Federal/1988, porque veda o término da relação de emprego por vontade unilateral do empregador, permitindo-a somente se houver uma causa determinada, justificada e provada pelo Empregador.

Assim sendo, a Convenção nº 158 da OIT considera o término injustificado da relação de trabalho por vontade unilateral do empregador como sendo conduta ilegítima, ilegal, ilícita e por essas razões atribui a conseqüência de anulação do ato ou reparação adequada por um organismo decisório neutro.

EM CONCLUSÃO:

Para responder a indagação feita na abertura desta análise podemos dizer tendo em vista toda a ideologia histórica e jurídica que informa os princípios fundamentais formadores do Direito do Trabalho (que é um Direito Humano e não um direito econômico), que a dispensa sem justa causa do empregado, em verdade, não constitui um direito do empregador, ou “direito potestativo do patrão” a despeito desta absurda concepção estar defendida por larga expressão Doutrinária em nosso país, que defende a despedida sem justa causa como um direito potestativo do empregador.

Ora, não há dúvida, é equivocada a absurda concepção defendida pelo segmento Doutrinário que defende a despedida sem justa causa como sendo um direito potestativo do empregador, porque é inconcebível considerar que alguém exercendo um direito, um direito potestativo, seja ao mesmo tempo sancionado, punido, reprovado, podendo inclusive, ser levado ao Poder Judiciário na condição de réu e ainda ter contra si uma sentença condenatória.


A dispensa do obreiro, sem justa causa, importa em ato de arbitrariedade do empregador na rescisão do vinculo contratual e caso o trabalhador for estável, a conseqüência será a anulação da dispensa e a reintegração no emprego. Se não for estável, a conseqüência será, conforme adotado pela regra Constitucional firmada nos termos do artigo 7º, inc. I, da incidência de ônus econômico (rescisório do contrato) ao empregador, de tal modo que assim, estará o patrão compensando o prejuízo causado ao empregado em face ao desemprego, sendo esta então a sanção jurídica prevista na lei.
Assim, evidencia-se na verdade, a ordem jurídica reprova, condena e repele a conduta do empregador que atenta contra um direito social, o emprego. Então, diante disto, como reconhecer e sustentar que a despedida sem justa causa é um direito potestativo do empregador?

Como defender a idéia de que um ato arbitrário, que priva sem motivação alguma o empregado do seu ganha-pão, constitui um direito subjetivo do empregador, colocado acima de todos os demais valores sociais e humanos?
JURISPRUDÊNCIA

RESOLUÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA de ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS – LESÃO da BOA-FÉ OBJETIVA – VULNERAÇÃO da FUNÇÃO SOCIAL do CONTRATO – ABUSO de DIREITO: Ainda que a dispensa sem justa causa seja ato imotivado, a volição do empregador não remonta à injuridicidade; a proteção da Lei ao emprego procura restringir o exercício do direito subjetivo do empregador, que, se exercido, é sancionado com o pagamento da indenização respectiva (CLT, art. 477). Destarte, a opção pela Resolução contratual, sem elementos fático-jurídicos que a justifiquem, representa igualmente o exercício de um direito subjetivo. Nesse caso, contudo, a pretensão é colidente com o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), e atenta contra a função social do contrato, estribada no princípio da solidariedade (CF, art. 3º, inciso I). Configurado o abuso de direito, nos moldes do CC, art. 187. (TRT 02ª R. – RO 01273-2004-481-02-00 – (20060924700) – 8ª Turma – Relator p/o Ac. Juiz Rovirso Aparecido Boldo – DOESP 28.11.2006).

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