width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Jornada de Trabalho
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quinta-feira, 10 de março de 2011

Jornada de Trabalho

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 57. Os preceitos deste capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III.


SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Artigo 7º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal de 1988.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Artigo 7º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal de 1988.

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

§ 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

Artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal de 1988.

Súmula 291 do TST.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Artigo 7º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal de 1988.

CLT – Título VI - Artigo 611 a 625.

§ 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho" ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º. O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.


Artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal de 1988.

§ 3º. Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Art. 63. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros ou comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.

Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecida no artigo 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Artigo 7º, incisos XIII, XIV e XV da Constituição Federal de 1988.

Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Súmulas 110 e 118 do TST.

Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Lei nº 605, de 05/01/1949, dispõe sobre o repouso semanal remunerado e feriados.
Súmulas 27, 146 e 225 do TST.

Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do artigo 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.

Art. 69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
Portaria MTE nº 1.095, de 19.05.2010, DOU 20.05.2010, que disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.

Orientação Jurisprudencial (OJ) da SDI-I nº 342, DJU 22.06.2004, que dispõe sobre o intervalo intrajornada para repouso e alimentação.

§ 1º. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

OBS: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, quando ouvido a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Portaria MTE nº 1.095, de 19.05.2010, DOU 20.05.2010, disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.

§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Súmulas 88 e 118 do TST.

Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

Artigo 7º e inciso IX da Constituição Federal de 1988.

Súmulas 213, 313 e 402 do STF.

Súmulas 112 e 265 do TST.

Decreto nº 5.005, de 08.03.2004, DOU 09.03.2004, que promulga a Convenção
nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno.

§ 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO

Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

Instrução Normativa SIT nº 72, de 05.12.2007, DOU 06.12.2007, artigo 5º, que dispensa microempresas e empresas de pequeno porte da obrigação fixada no caput deste artigo.

§ 1º. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas porventura celebrados.

§ 2º. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Portaria MTE nº 1.510, de 21.08.2009, DOU 25.08.2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

§ 3º. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

VAMOS MELHOR ENTENDER esses DISPOSITIVOS da LEI?

PRIMEIRA PARTE - APONTAMENTOS GERAIS SOBRE a JORNADA de TRABALHO:


1: CONSIDERAÇÕES GERAIS:

A fixação jornada diária constitui um dos elementos mais significativos das lutas operárias havidas em construção do direito do trabalho, uma das primeiras aspirações das classes obreiras.

Com efeito, no Século 19 nas lutas em decorrência do afloramento da indústria, os operários ingleses cantavam em suas passeatas reivindicatórias, em versos rimados, a aspiração de conquista para a limitação da jornada de trabalho, da seguinte maneira:

Eight hours to work; Eight hours to play; Eight hours to sleep; Eight shillings a day

(citação - ALVAREZ, Derecho Obreiro, pág. 198).

Assim sendo, historicamente, a limitação da jornada de trabalho impõe-se a partir da Revolução Industrial, diante da posição intervencionista adotada pelo Estado, em face da necessidade de regulamentar as relações de trabalho, em conseqüência da forte pressão operária e por reconhecer, já, naquela época, fundamentos de ordem biológica, social e econômica para fixar a limitação do tempo diário da jornada de trabalho.


ATENÇÃO: O Direito do Trabalho é resultado das Lutas das classes obreiras no mundo e no Brasil, e de conquistas alcançadas a preço de muito sangue derramado nas ruas e de Mártires que deram suas vidas às causas dessas lutas. O Direito do Trabalho não é presente de Ditadores, como Mussolini e Vargas.

Não se deixe enganar por falsos historiadores!

Não foi por acaso que a primeira Convenção da OIT - Organização Internacional do Trabalho – adotou o princípio da jornada de oito horas diárias ou de quarenta e oito horas semanais. Assim sendo, a partir daí, o reconhecimento no conjunto das Nações, tocante à necessária regulamentação da duração do trabalho com vistas à proteção à saúde, para proporcionar condições de social ao trabalhador e também para assegurar condições de liberdade individual do homem em face ao trabalho.
  
Diante disto, em aplicação mais simples do entendimento deste direito obreiro entre nós, a jornada normal de trabalho corresponde ao período de tempo durante o qual o empregado deve permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, posto que em nosso ordenamento jurídico, o contrato de trabalho gera para o empregado o dever de sujeitar-se ao poder de comando do empregador (que arca com os riscos do negócio), no tocante às ordens relacionadas à fixação das condições de trabalho.

Não podemos ainda perder de vista, que a limitação da duração do trabalho diz respeito, sobretudo, à dignidade humana.

Assim é que na melhor forma da moderna concepção do direito, ao trabalhador deve ser assegurado o direito fundamental a uma vida pessoal, familiar e social alheia à profissional, em que possa desenvolver-se intelectual, moral e fisicamente. As diversas esferas da vida pessoal do empregado, assim, devem ser, por todos os modos possíveis, dissociadas, de modo a assegurar proteção devida à sua personalidade. A propósito o homem trabalha para viver e não vive para trabalhar.

Lembramos que atualmente está em discussão a reivindicação do Movimento Sindical e das Centrais Sindicais, para redução da Jornada de Trabalho no Brasil, para 40 horas semanais sem redução de salários; há também, incontáveis Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com redução da Jornada de Trabalho para 42 e 40 horas semanais. 

Feitos estes breves conceitos introdutórios (históricos) sobre a matéria, passo agora à análise, como estudo, sobre a jornada de trabalho e seus desdobramentos, tendo por base evidentemente, os dispositivos legais reproduzidos na abertura deste trabalho, veremos:

2: DA DURAÇÃO NORMAL da JORNADA de TRABALHO

A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIII, disciplina que a jornada normal de trabalho tem a sua duração limitada a oito horas diárias, observado o limite semanal de quarenta e quatro horas.

Nada impede, entretanto, a fixação de jornadas inferiores àquela prevista na Constituição, através de regulamentação firmada por negociações sindicais em Normas Coletivas de Trabalho (Convenções ou Acordos Coletivos), ou mesmo por vontade das partes na fixação do contrato individual de trabalho.

É certo que têm jornada reduzida, de seis horas diárias, por exemplo, aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no artigo 7º inciso XIV da Constituição Federal.

Estes são os casos em que os turnos de trabalho sucedem-se, de forma ininterrupta, revezando-se periodicamente.

Nessa modalidade comum, por exemplo, em atividades de Siderurgia onde os fornos não podem ser desativados, o empregado está sujeito à prestação de trabalho em turnos variados, com revezamento periódico, o que importa alteração intermitente e habitual do seu horário de trabalho, sem interrupção da atividade empresarial, a despeito das interrupções de intervalo da jornada de trabalho, como o intervalo intrajornada, o intervalo interjornadas e o descanso semanal remunerado.

Há certas profissões que, em razão da natureza própria e das peculiaridades do trabalho, possuem regime de duração diferenciada para o trabalho diário.
ASSIM, POR EXEMPLO:

Médicos, Dentistas e Radiologistas têm jornada normal de quatro horas e vinte horas semanais;

Jornalistas e Músicos têm jornada normal de cinco horas;

Bancários, Telefonistas e Operadores Cinematográficos têm jornada normal de seis horas.

Professores têm fixada a jornada normal, considerando o trabalho num mesmo estabelecimento de ensino, limitada em razão do número de aulas ministradas, correspondendo o limite diário de trabalho a quatro aulas consecutivas ou seis aulas intercaladas.

Mineiros de subsolo têm jornada fixada em seis horas diárias e 36 horas semanais.
Advogados empregados têm jornada de quatro horas e vinte horas semanais.  

Há ainda uma figura recente (do ano 2001) acrescida na CLT, no Capítulo que tratada da Duração do Trabalho a que refere o artigo 58-A. Nessa figura está prevista a contratação de empregados em regime de tempo parcial, com duração semanal do trabalho não excedente a 25 (vinte e cinco) horas. Destaque-se que o salário a ser pago aos trabalhadores contratados nesse regime de tempo parcial deve ser proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que trabalham em tempo integral nas mesmas funções.

Como visto, a jornada normal de trabalho corresponde não apenas ao período de tempo durante o qual o empregado efetivamente trabalha, mas também compreende o período de tempo em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, a teor do artigo 4º (caput) da CLT.

3: DA COMPENSAÇÃO de HORAS de TRABALHO – NECESSIDADE
      de ACORDO ou CONVENÇÃO COLETIVA (ART. 7º, XIII, da CF/88).

O artigo 59 da CLT, em seu parágrafo 2º, preceitua o seguinte:

Art. 59 - § 2º: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

A redação é enfática no referido dispositivo; assim sendo, não há como admitir-se a estipulação de regime de compensação de horas de trabalho (regime semanal ou de Banco de Horas anual), mediante simples acordo individual entre empregado e patrão.

Para essa modalidade de estipulação, usual, para fixar Jornada em regime de Compensação de horas de trabalho está expresso nos termos do Artigo 59, § 2º da CLT, imprescindível quer haja celebração em Acordo Coletivo ou que a compensação da jornada esteja prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (Art. 611 a 625, da CLT).  

Ora, a Constituição Federal de 1988, que ressaltou, em tudo, afigura do "Estado Democrático de Direito" (artigo 1º, com ênfase especial para a dignidade da pessoa humana - III), trouxe importantíssima regulamentação para as relações de trabalho, na medida em que a Lei Maior aprimorou a autonomia coletiva determinando a participação dos Sindicatos em toda e qualquer negociação coletiva de trabalho (art. 8º, VI) e mais, atribuiu aos Sindicatos amplos poderes para defender os direitos e interesses, individuais ou coletivos da categoria, até mesmo, e se necessário, para reduzir jornada e salários, via negociação coletiva, nos termos disciplinados no artigo 7º, incisos: VI, XIII, XIV e XXVI.

(Na 2ª PARTE: na próxima atualização semanal deste BLOG, veremos INTERVALOS; EXCEÇÕES; PRORROGAÇÃO; DESCANSOS; REGISTRO e MAIS DESDOBRAMENTOS).

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