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Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 19 de março de 2011

APONTAMENTOS SOBRE a JORNADA de TRABALHO - CONTINUAÇÃO

3ª PARTE - FINAL:

Veremos a JURISPRUDENCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS sobre esse TEMA:

INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – AUTORIZAÇÃO DO MTE O apelo não atende aos requisitos do art. 896 da CLT. HORAS EXTRAS – ACORDO de COMPENSAÇÃO – BANCO de HORAS - Os sistemas de compensação de jornada e banco de horas encontram amparo nos arts. 7º, XIII, da Constituição e 59, §2º, da CLT, não havendo óbice legal à sua existência concomitante. Sua adoção, in casu, não evidencia prejuízo ao trabalhador. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO - PROVIMENTO A jurisprudência desta Eg. Corte, consubstanciada na Súmula nº 366, é no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, deve ser observado o critério estabelecido no § 1º do artigo 58 da CLT, independentemente da existência de norma coletiva prevendo maior tolerância para apuração das horas extras. Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TST – RR 227200-21.2008.5.12.0046 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJe 08.10.2010 – p. 1089).

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO – Não há como se reconhecer a legalidade de cláusula de acordo coletivo prevendo tolerância de 45 minutos antes e 30 depois do horário de trabalho, para marcação do ponto, pois não se pode dar prevalência a negociação que subtraia direitos assegurados por lei, ainda que celebrada coletivamente, sobretudo quando esta se contrapõe a norma mais benéfica (artigos 4º e 58, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 430/2004-089-03-00.2 – 6ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe 28.03.2008).

HORAS IN ITINERE – DEVIDAS AO TRABALHADOR RURAL – Dado o caráter protetivo do Direito do Trabalho, que tem por escopo proteger o trabalhador, não me parece razoável interpretar a norma em desfavor do protegido. Em outras palavras, não me parece aceitável interpretar o Direito do Trabalho em desfavor do trabalhador. Assim, o fato de determinada categoria de trabalhadores ser regida por legislação específica não significa, necessariamente, que outros direitos não possam ser agregados ao seu patrimônio jurídico. Acrescento que o art. 7º da Constituição Federal estabeleceu, de certo modo, uma igualdade entre os trabalhadores urbanos e rurais ao garantir-lhes os direitos enumerados em seus incisos, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social" (art. 7º, caput, CF). E, não bastasse todo o exposto, a Lei 5.889/73, que regulamentou o trabalho rural, determinou em seu art. 1º que "as relações de trabalho rural serão reguladas por esta lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho", autorizando, dessa forma, a aplicação das normas celetistas aos trabalhadores rurais. Destarte, seja pela observação do princípio tuitivo do trabalhador, seja pelo disposto pela Constituição Federal, seja pela determinação expressa constante da lei do trabalho rural, são aplicáveis aos trabalhadores rurais as disposições constantes da CLT quanto ao pagamento das horas despendidas pelo empregado no trajeto para o local de trabalho." (TRT 18ª R. – RO 00491-1008-181-18-00-9 – Relª Juíza Ialba-luza Guimarães de Mello – DJe 08.09.2008).

1- RURÍCOLA – PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST – 'É devida a remuneração integral das horas extras prestadas pelo trabalhador rurícola, inclusive com o adicional de, no mínimo, 50%, independentemente de ser convencionado regime de 'remuneração por produção'. Inteligência dos artigos 1º, incisos III e IV e 3º, 7º, XIII, XVI e XXIII, da CF/88. Não incidência da Súmula nº 340 do c. TST, uma vez que as condições de trabalho rural são bastante distintas das condições dos trabalhadores comissionados internos ou externos e a produção durante o labor extraordinário é manifestamente inferior àquela da jornada normal, base de cálculo de horas extras para qualquer tipo de trabalhador'. 2- RECURSO OBREIRO – HORAS IN ITINERE – CONFIGURAÇÃO – Restou comprovado nos autos que a empresa fornecia a condução e que o local onde o obreiro prestava serviço era de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Portanto, preenchidos os requisitos para o deferimento das horas in itinere. Recurso parcialmente provido. (TRT 19ª R. – RO 00488.2006.055.090 – Rel. Des. Antônio Catão – DJe 04.09.2008).
HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO – Ultrapassado o limite de tolerância fixado na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-1 do TST e no art. 58 da CLT, são extraordinárias todas as horas anotadas que excedam a jornada normal, contadas minuto a minuto. (TRT 12ª R. – RO-V 00271-2003-015-12-00-0 – (00209/20046321/2003) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 15.12.2003) - DOESP 05.12.2003 – p. 21).

JORNADA DE TRABALHO – SISTEMA 12x36 – VALIDADE – Consagrada pelos usos e costumes, o regime que impõe doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não autoriza o pagamento de horas extras. Ainda que ultrapassado o limite diário, tal sistema é notoriamente mais benéfico ao empregado, ante o cumprimento de uma carga de trabalho mensal e até no módulo semanal, variavelmente, aquém daquela a que estaria compelido a cumprir em caso de obediência ao regime convencional de trabalho, somando-se ao fato de que confere ao empregado maior número de folgas. Trata-se, justificadamente, de exceção à regra que impõe teto diário de dez horas estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. (TRT 02ª R. – RO 00233200403302004 – (20060980995) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DJSP 12.12.2006).

HORAS IN ITINERE – FERROVIÁRIO MAQUINISTA CATEGORIA ‘C’ – ART. 238, § 1º, DA CLT – COMPATIBILIDADE – O comando do § 1º do art. 238 da CLT não constitui óbice à aplicação da regra geral celetista ao maquinista, cuja realidade da rotina de trabalho possa lhe atribuir o direito de perceber o pagamento das horas in itinere. O dispositivo, específico à categoria ‘c’, refere-se estritamente aos percursos entre os locais de início ou término dos serviços e os locais de efetivo labor, peculiares ao ofício destes ferroviários, os quais não podem se imiscuir no cômputo do tempo gasto a partir do local de residência até os referidos pontos de partida e chegada, situação esta diversa, que, nos moldes dos pressupostos do art. 58, § 2º, da CLT, da Súmula 90 e da OJ 50 da SDI-I, ambas do TST, enseja a remuneração do tempo que lhe é dedicado. (TRT 03ª R. – RO 00421-2004-059-03-00-0 – 8ª T. – Relª Juíza Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJMG 08.04.2006).

HORAS IN ITINERE – FIXAÇÃO DO TEMPO A SER PAGO POR MEIO DE NORMA COLETIVA – VALIDADE – Cinge-se a controvérsia em se reconhecer ou não a validade da norma coletiva que fixa o tempo a ser pago em decorrência das horas in itinere. Ainda que o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.243/2001, tenha fixado as horas in itinere no rol das garantias asseguradas ao trabalhador relativamente à jornada de trabalho, não estabelece critérios objetivos para a apuração do referido tempo despendido. Constata-se, portanto, que deve ser considerada lícita a norma coletiva que fixa o tempo a ser pago, em virtude do tempo despendido pelo empregado com as horas in itinere, pois o estabelecido decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação, o que não se contrapõe ao disposto no art. 58, § 2º, da CLT. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos conhecido e provido. (TST. E-RR 130/2005-036-15-00.3, Relª Minª Maria de Assis Calsing – DJe 12.11.2010 – p. 132).

HORAS IN ITINERE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.243/2001 – SUPRESSÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a partir das alterações imprimidas ao art. 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001, as horas in itinere passaram à categoria de direito indisponível dos trabalhadores garantido por norma de ordem pública e, como tal, infenso à negociação coletiva. De modo que não se divisa violação inequívoca do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não se perfazendo a exigência prevista no art. 896, § 6º, da CLT, que rege o cabimento do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 224600-39.2009.5.03.0047 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – DJe 12.11.2010 – p. 428).

HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO – NORMA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – A partir da inserção do § 2º ao art. 58 da CLT, pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, a matéria atinente às horas in itinere passou a ser regulada por lei, constituindo garantia assegurada ao empregado. Embora acordos e convenções coletivas possam dispor sobre redução de determinado direito, em razão da concessão de outras vantagens similares, de modo que ao final se mostre razoável a negociação alcançada, não é admissível a utilização de instrumentos normativos que visem simplesmente suprimir um direito legalmente estabelecido. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 1079/2007-342-05-00.0 – Relª Minª Maria de Assis Calsing – DJe 12.11.2010 – p. 804).
HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO – ACORDO COLETIVO – A partir da inserção do § 2º no art. 58 da CLT pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, as horas in itinere foram alçadas ao patamar de norma de ordem pública, constituindo, pois, garantia mínima assegurada ao empregado. Como consequência, torna-se impossível a sua supressão por meio de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. RR 601/2008-102-18-00.0, Rel. Min. João Batista B. Pereira, DJe 05.11.2010 – p. 714).

HORAS EXTRAS – EMPREGADO HORISTA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ADICIONAL – O empregado horista que labora em regime de turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária, acrescidas do respectivo adicional. Neste sentido o teor da OJ 275 da SBDI-1TST. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que há de ser adotado o divisor 180, para empregados que trabalham em jornada de turnos ininterruptos de revezamento, sem que negociação coletiva tenha regrado de forma diferente. Tal posicionamento está de acordo com o que dispõe a Constituição (art. 7º, XIV). HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTOS RESIDUAIS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – A jurisprudência desta Corte Superior visando a esclarecer a controvérsia existente acerca da matéria, cristalizou entendimento na OJ 372 da SBDI-1 que dispõe que a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27/06/2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 739/2007-462-02-00.4 – Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – DJe 28.10.2010 – p. 722).

INTERVALO INTRAJORNADA – FRUIÇÃO PARCIAL – PAGAMENTO DA HORA INTERVALAR DE FORMA INTEGRAL – INTELIGÊNCIA DA OJ 307 DA SBDI-1 DO TST – I - Não obstante comungue da tese de que na hipótese de redução do intervalo intrajornada a vantagem prevista no § 4º do artigo 71 da CLT devesse limitar-se à percepção do tempo remanescente, leitura mais acurada da OJ 307 da SBDI-I indica ter esta Corte firmado tese de que, mesmo que tenha havido redução, e não supressão do intervalo intrajornada, o direito do empregado consiste na percepção da sua integralidade. II - Com efeito, é o que se constata daquele precedente segundo o qual Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). III - Recurso provido. HORAS IN ITINERE. I - Verifica-se ter o Regional, após alertar para o entendimento da maioria da Câmara sobre a invalidade das normas coletivas que estipularam o pagamento de tempo pré-fixado para as horas de percurso, consignado que o indeferimento da pretensão decorria do fato de o autor não ter comprovado o tempo de efetivo percurso, vale dizer, a existência de diferenças a tal título, não tendo sequer trazido ao menos por amostragem diferenças sobre as horas já pagas. II - Não se constata assim qualquer indício de contrariedade à Súmula 90 do TST, pois o Regional não negou o direito às horas in itinere no caso de estarem configurados os requisitos previstos nesse precedente. Ao contrário, limitou-se a indeferir a pretensão por não ter o recorrente comprovado diferenças a tal título. III - Já para se acolher a argumentação do recorrente de que teria comprovado na instrução processual o tempo de percurso efetivo, seria imprescindível a remoldura do quadro fático delineado pelo Regional, sabidamente refratária à cognição desta Corte, na esteira da Súmula 126 do TST. IV - Tendo o Regional, de outro lado, concluído pela invalidade das normas coletivas que estipularam o pagamento de tempo pré-fixado para as horas de percurso, a revista não se credencia ao conhecimento desta Corte a partir da ofensa assacada aos artigos 58, §2º, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição e da divergência colacionada, invocados ao argumento justamente da impossibilidade de tal pré-fixação, carecendo o recorrente, na realidade, de interesse recursal no particular. V - Recurso não conhecido. (TST – RR 80400-85.2007.5.15.0107 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJe 28.10.2010 – p. 861).

HORAS EXTRAS – MINUTO A MINUTO – É devido o pagamento de horas extras e reflexos no período em que ausentes normas coletivas da categoria, prevalecendo o entendimento contido nas Súmulas 23 do TRT e 366 do TST, que estabelecem a tolerância de até cinco minutos por registro, tal qual consagra a norma do artigo 58, § 1º, da CLT. (TRT 04ª R. – RO 0043400-45.2001.5.04.0373 – 4ª T. – Rel. Des. João Pedro Silvestrin – DJe 05.07.2010).

HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – INEXISTÊNCIA de TRANSPORTE PÚBLICO – DECISÃO em SINTONIA com SÚMULA da JURISPRUDÊNCIA UNIFORME do TST – Conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, encarta-se no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores aquele relativo ao cômputo do tempo de serviço do empregado em condução fornecida pela empresa para o local de trabalho e no retorno, protegido por norma de ordem pública e cogente (CLT, art. 58, § 2º) e, por isso, infenso à negociação coletiva, nos moldes do entendimento estampado na Súmula nº 90, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 648/2008-205-08-00.6 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – DJe 01.10.2010 – p. 227).

HORAS EXTRAS (CONTAGEM MINUTO A MINUTO) – Observância obrigatória do critério estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT, a partir de sua edição, restando inválida sua flexibilização por meio de negociação coletiva. Provimento do recurso no tópico. (TRT 04ª R. – RO 0017500-27.2009.5.04.0261 – 2ª T. – Relª Desª Tânia Maciel de Souza – DJe 15.10.2010).

HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – BANCO DE HORAS – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – VALIDADE – Se a reclamada não observa os acordos celebrados, estes tornamse inválidos, não produzindo os efeitos previstos, a teor do entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 85 do TST, segundo a qual "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (ex-OJ nº 220 da SBDI-1- inserida em 20.06.2001)". Portanto, intactos os arts. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. EFICÁCIA DE CLÁUSULA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – MINUTOS RESIDUAIS – Após a vigência da Lei nº 10.243/2001, prevalece o critério estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT, não obstante a existência de norma coletiva prevendo tolerância maior do que aquela ali estabelecida para apuração das horas extras. Incólume o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 111/2007-029-04-00.0 – Rel. Min. Roberto Pessoa – DJe 13.08.2010 – p. 207).

MAQUINISTA – HORAS "IN ITINERE" – Os preceitos especiais da CLT, a respeito do serviço ferroviário (artigos 236 a 247), não afastam a incidência das regras gerais do artigo 4º c/c o artigo 58, § 2º, da mesma Consolidação, pois não há qualquer incompatibilidade entre tais dispositivos. Os artigos 4º e 58, § 2º, falam de tempo à disposição do empregador no deslocamento do empregado até o local de trabalho, ao passo que o artigo 238, em seus §§ 1º, 3º e 4º, trata do tempo de trabalho efetivo. Nada impede, portanto, que ao maquinista seja reconhecido o direito a horas de transporte. (TRT 03ª R. – RO 83/2008-045-03-00.7 – Rel. Juiz Conv. Jose Marlon de Freitas – DJe 21.06.2010 – p. 194).


FERROVIÁRIO – CATEGORIA "C" – HORAS "IN ITINERE" – O disposto no artigo 238, § 1º, da CLT, não impede o deferimento das horas "in itinere" ao trabalhador ferroviário, uma vez que tal previsão refere-se ao tempo gasto em viagens do local ou para o local de término e início dos serviços e não ao tempo do percurso da residência ao trabalho e vice-versa. Assim sendo, prevalece o que dispõe o artigo 58, § 2º, da CLT, sendo apenas dois os requisitos para o recebimento das horas itinerantes: primeiro, que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador; Segundo, que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Presentes esses supostos fáticos na realidade vivenciada pelo trabalhador ferroviário ocupante da categoria "c", são devidas as horas "in itinere". (TRT 03ª R. – RO 645/2007-102-03-00.1 – Rel. Juiz Conv. Jose Marlon de Freitas – DJe 21.06.2010 – p. 205).

LITISPENDÊNCIA – AÇÃO MOVIDA pelo SINDICATO na CONDIÇÃO de SUBSTITUTO PROCESSUAL – Entendimento majoritário da Turma Julgadora no sentido de que a postulação de idênticos pedidos, em ações movidas pelo sindicato da categoria da autora, como substituto processual, não enseja litispendência, na forma do art. 267, V, do CPC. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – Registros horários. Inexistência de prova revelando a infidelidade dos cartões-ponto. Compensação semanal da jornada. Validade. Incompatibilidade com o sistema banco de horas. Recurso provido em parte para deferir o adicional em relação às horas extras prestadas além da 44ª semanal. Diferenças de minutos pela contagem na forma prevista no art. 58, § 1º, da CLT. Recurso parcialmente provido. (TRT 04ª R. RO 0023700-09.2009.5.04.0016, 6ª T. Relª Maria Inês C. Dornelles. DJe 03.11.10).
TROCA DE UNIFORME – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – O tempo utilizado para a troca do uniforme, além dos parâmetros delineados no art. 58, § 1º, da CLT, deve ser considerado como à disposição do empregador, pois neste período o empregado está cumprindo suas ordens. (TRT 12ª R. – RO 04311-2008-014-12-00-0 – 3ª C. – Rel. Edson Mendes de Oliveira – DJe 20.07.2010).

INTERVALO INTRAJORNADA (DESCANSO E ALIMENTAÇÃO) ART. 71 DA CLT – SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL SUPRIMIDOS – ADOÇÃO DA OJ Nº 307 DA SBDI-I DO TST – Quando fica comprovado o labor no período destinado ao intervalo disposto no art. 71 da CLT, faz jus o empregado ao pagamento integral do período, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Aplicação da OJ nº 307 da SBDI-I do TST. HORAS EXTRAS IN ITINERE. Para o deferimento de horas extras in itinere é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, segundo o entendimento previsto na Súmula nº 90 do TST: a) o empregador deve fornecer condução a seu empregado, que será utilizada para ir e/ou voltar do trabalho; B) que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular. No caso dos autos, havia transporte público regular no início e término da jornada de trabalho do demandante, não ensejando o deferimento de horas in itinere. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO – NORMA COLETIVA – Ainda que as normas coletivas juntadas aos autos prevejam a tolerância de 10 minutos antes do início da jornada e após o seu término e, não obstante o reconhecimento das Convenções Coletivas de Trabalho (art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal), não se admite a flexibilização da qual resulte a supressão de direitos trabalhistas protegidos por normas de caráter cogente. Ultrapassado o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, são devidas as horas extras a serem apuradas minuto a minuto, pois o empregado dentro do critério está prestando horas extras e a desconsideração não se opera mais. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – Conquanto haja previsão em norma coletiva o acordo de compensação de jornada é inválido, uma vez que restou demonstrada a prestação habitual de horas extras. Configurada a habitual prestação de labor extraordinário, resta descaracterizado o regime compensatório da jornada de trabalho, sendo devido, entretanto, sobre as horas destinadas à compensação, apenas o pagamento do adicional das horas extras. Inteligência da Súmula nº 85, IV, do TST. (TRT 04ª R. – RO 0013500-71.2009.5.04.0232 – 9ª T. – Relª Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink – DJe 04.05.2010).

HORAS IN ITINERE – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA COLETIVA DE VONTADE VERSUS PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – Conquanto o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal tenha consagrado o princípio da autonomia coletiva de vontade, pelo qual devem ser prestigiados os acordos e convenções coletivas de trabalho, impõe-se a sua submissão ao princípio da reserva legal, uma vez que não é aceitável a utilização de instrumentos normativos para a preterição, pura e simples, de direitos legalmente previstos, tal como o é pagamento das horas in itinere, de que cuida o §2º do art. 58 da CLT. (TRT 05ª R. – RO 0132800-34.2009.5.05.0641 – 2ª T. – Relª Desª Débora Machado – DJe 20.10.2010).

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – A norma insculpida no inciso I do art. 62 da CLT só é aplicável se a empresa não tiver ingerência alguma na movimentação do empregado. Mas ela não deve ser invocada para situações onde a empregadora controla no dia-a-dia o momento em que o empregado chega pela manhã e a hora em que este tem necessariamente que sair. Neste caso, o controle efetivamente se dá, estando, assim, o empregado abrangido pelo regime previsto naquele capítulo iniciado no art. 58 da CLT e não na exceção do inciso I do art. 62 consolidado. Desta forma, tem-se que a alusão a tal artigo é apenas um artifício da empresa para tentar se desobrigar do pagamento das horas extras, de modo que inaplicável ao caso vertente. (TRT 06ª R. – RO 0034700-82-2009.5.06.0102 – 2ª T. – Relª Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo – DJe 15.11.2010 – p. 19).

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – Atividade externa exercida com controle de horário. Inaplicabilidade da regra do art. 62, inciso I, da CLT. Horas extras devidas. Tratando-se de empregado que desenvolve suas tarefas externamente, mas tem controle horário, ainda que indireto, está ele sob o facho do art. 58 da CLT. Extrapolada a carga diária legal, faz jus ao pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Sentença mantida. (TRT 04ª R. RO 01081-2007-003-04-00-7 – 7ª T. Relª Maria Inês C. Dornelles – DJe 03.12.2009).

TRABALHADOR RURAL – ART. 58, § 2º, DA CLT – APLICABILIDADE – Aplica-se ao rurícola o art. 58, §2º, da CLT, vez que a Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput), não havendo incompatibilidade entre a citada norma celetista e a Lei nº 5.889/73, que regulamenta o trabalho rural. (TRT 18ª R. – RO 0126500-18.2009.5.18.0181 – Relª Desª Juíza Wanda Lúcia Ramos da Silva – DJe 09.02.2010 – p. 9).

ESCALA 12x36 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE – É fato incontroverso que os autores cumpriam jornada de trabalho em regime de escala de revezamento na proporção de 12 x 36 horas. Inicialmente, entendo que tal jornada não infringe o espírito da lei, uma vez que atende os interesses das partes. Ademais, a Constituição Federal faculta a compensação de horário, sem quaisquer limitações, desde que respeitada a carga horária semanal. À luz do inciso XIII do art. 7º da Constituição, que dispõe sobre a jornada de trabalho normal não superior a oito diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, bem assim, com fulcro no art. 58 da norma consolidada, caput, observa-se a necessidade de instrumento normativo autorizador do regime de escala ou acordo escrito, a que estava submetido o trabalhador. Contudo, não é o que ocorre nos presentes autos. A compensação alegada pela reclamada só seria aceita caso houvesse previsão expressa em acordo individual escrito, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, consoante se infere da Súmula nº. 85 do c. TST e no artigo 7º, inciso XIII da CF. Ressalto que nenhum Acordo Coletivo objetivando a prorrogação e compensação de jornada foi juntado aos autos. Nem sequer há nos autos acordo individual escrito autorizando tal escala. E também não há falar em acordo tácito de compensação de jornada, já que, mesmo que não houvesse essa exigência convencional, o próprio artigo 59 celetizado estabelece que a compensação apenas é possível mediante Acordo ou Convenção Coletiva. Aplica-se, portanto, a Súmula 85 do C. TST. Recurso improvido. (TRT 06ª R. – Proc. 0120300-80.2009.5.06.0002 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ivan de Souza Valença Alves – DJe 27.10.2010 – p. 91).

HORAS IN ITINERE – DIREITO INDISPONÍVEL – DESVIRTUAMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VANTAGENS APENAS AO EMPREGADOR – É inaceitável que uma norma coletiva, decorrente de acordo ou convenção, obrigue a renúncia a direitos adquiridos ou a direitos previstos no ordenamento legal. As horas in itinere são direitos referentes à jornada de trabalho e, portanto, irrenunciáveis. O fornecimento de transporte, pela empresa, não pode ser visto como contrapartida oferecida aos empregados, diante da irrenunciabilidade do direito. Ademais, se o transporte configura a única forma de os trabalhadores chegarem ao seu local de destino e, assim, cumprirem a obrigação que o contrato de trabalho lhes impõe, a empresa é obrigada a transportar seus empregados em veículos com condições mínimas de tráfego. E mais: compete-lhe, ainda, computar as horas do percurso na jornada de trabalho de cada um desses empregados, conforme disciplina o artigo 58 da CLT. (TRT 08ª R. – RO 0081500-15.2008.5.08.0114 – Relª Desª Fed. Rosita de Nazare Sidrim Nassar – DJe 17.09.2010 – p. 4).

FINANCEIRA – EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – SÚMULA 55 DO TST – Equipara-se à instituição bancária a empresa cujas atividades estejam estreitamente ligadas às instituições de financiamento, que inclui, entre os serviços prestados, a intermediação de crédito, encontrando-se os seus empregados enquadrados como bancários, adstritos a seis horas diárias de trabalho e trinta semanais, nos termos do art. 224 da CLT, afigurando-se a hipótese de incidência da Súmula 55 do TST. Recurso da reclamada não provido. EMPREGADA ENQUADRADA NA JORNADA ESTABELECIDA NO ART. 224 DA CLT – HORAS EXTRAS E REFLEXOS – CÁLCULO – DIVISOR – O valor da hora trabalhada para fins de cálculo de hora extra tem relação com a jornada semanal da empregada, como se infere da leitura combinada dos arts. 58 e 64 da CLT. No caso de empregada enquadrada na jornada prevista no art. 224 da CLT, cuja duração normal do trabalho é de seis horas semanais nos dias úteis, o divisor a ser utilizado nos cálculo das horas extras e reflexos é 180, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 124 do c. TST. Provido o recurso da reclamante. (TRT 13ª R. – RO 12600-19.2010.5.13.0001 – Relª Desª Herminegilda Leite Machado – DJe 29.09.2010 – p. 16).


MULTA da DRT – INFRAÇÃO aos ARTIGOS 58, 50, 74 e 459 da CLT, e ARTIGO 13 da LEI 5.880/73 – Verificadas as infrações pela Delegacia Regional do Trabalho, correta a aplicação da multa administrativa, sobretudo porque o ato foi efetivado nos moldes legais e ante a constatação, in loco, do desrespeito à legislação obreira. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R. – RO 01317-2009-013-16-00-9 – Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho – DJe 26.08.2010 – p. 11).

HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA – Demonstrado que o autor não estava submetido à fiscalização de horário e inexistindo elementos que conduzam ao convencimento de que houvesse efetivo controle patronal, suas condições de trabalho se enquadram nas disposições do artigo 62, I, da CLT, excepcionando o limite de jornada prescrito no art. 58 da CLT. Recurso provido. (TRT 18ª R. – RO 0000402-76.2010.5.18.0011 – 2ª T. – Rel. Des. Paulo Pimenta – DJe 12.11.2010 – p. 5).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INCIDÊNCIA NAS HORAS IN ITINERE – Todas as parcelas de natureza salarial, aí incluído o adicional de insalubridade, devem integrar a base de cálculo das horas in itinere, pois de acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, estas são computadas como horas trabalhadas, de modo que não há distinção para fins de pagamentos e reflexos. Recurso acolhido neste pormenor. (TRT 18ª R. – RO 0188400-18.2009.5.18.0111 – 1ª T. – Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque – DJe 08.11.2010 – p. 6).

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – ATIVIDADES PREPARATÓRIAS – EXCESSO DO TEMPO LIMITE ESTABELECIDO – SÚMULA Nº 366 DO TST E ART. 58, § 1º, DA CLT – HORAS EXTRAS DEVIDAS – O art. 4º da CLT dispõe que, em regra, o período em que o empregado permaneça à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens é considerado como de serviço efetivo. O tempo gasto em tarefas preparatórias para o início e o término do trabalha na empregadora somente será desconsiderado caso não ultrapasse cinco minutos para cada ato, não podendo exceder o limite diário de dez minutos, conforme o art. 58, § 1º, da CLT. A teor da Súmula nº 366 do TST, se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Assim, todo o tempo em que o empregado permanecer à disposição da empresa, trabalhando ou não, deverá ser computado na jornada. O tempo à disposição independe das atribuições que estão sendo ou não exercidas. No caso em tela, os depoimentos testemunhais são unânimes em afirmar que, antes do início da efetiva jornada de trabalho e antes do registro no cartão de ponto, gastavam em torno de dez a trinta minutos para a troca de uniforme, pois sempre havia fila, e que ao final da jornada, o tempo despendido era de cinco a vinte minutos. Desse modo, uma vez ultrapassado os cinco minutos no início ou no final do expediente, bem como o limite máximo permitido de dez minutos diários, o tempo despendido em atividades preparatórias deve ser remunerado como horas extras. (TRT 23ª R. – RO 00298.2009.041.23.00-4 – Rel. Juiz Conv. Aguimar Peixoto – DJe 07.05.2010 – p. 22).

TROCA DE UNIFORME – HORAS EXTRAS – 1 - O tempo destinado à troca de uniforme configura-se tempo à disposição do empregador, eis que constitui norma da empresa, exigida para o desempenho das atividades, estando enquadrada no que dispõe o artigo 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas. 2 - Referido período somente não seria computado na jornada se observado o limite diário de dez minutos, nos termos do artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. 3- Recurso ordinário improvido, no particular, por maioria. (TRT 24ª R. – RO 0042100-90.2009.5.24.0056 – 1ª T. – Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior – DJe 25.06.2010 – p. 26).

HORAS EXTRAS – TROCA DE UNIFORME – TEMPO À DISPOSIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – 1 - O tempo destinado à troca de uniforme configura tempo à disposição do empregador, eis que o uso de uniforme constitui norma da empresa, exigida para o desempenho das atividades. 2- Referido período somente não seria computado na jornada se observado o limite diário de dez minutos (artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas). 3- Recurso provido, no particular, por maioria. (TRT 24ª R. – RO 0088700-72.2009.5.24.0056 – 1ª T. – Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DJe 31.05.2010 – p. 24).

HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO – Ultrapassado o limite de tolerância fixado na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-1 do TST e no art. 58 da CLT, são extraordinárias todas as horas anotadas que excedam a jornada normal, contadas minuto a minuto. (TRT 12ª R. – RO-V 00271-2003-015-12-00-0 – (00209/20046321/2003) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 15.12.2003).

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I do C. TST. INSALUBRIDADE – FORNECIMENTO DE EPI – O empregador deve pagar adicional de insalubridade ao empregado que trabalha em condições nocivas à sua saúde se não fornece, regularmente, os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização do agente insalubre. HORAS "IN ITINERE" – NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO DO EMPREGADO – INVALIDADE – Não é válida a negociação que importe renúncia de direito assegurado ao trabalhador, como as horas "in itinere", previstas no artigo 58, § 2º, do Texto Consolidado, sem a instituição de uma vantagem compensatória em relação à duração do trabalho, ou seja, alguma contrapartida que confira aos empregados direito ao cumprimento de jornada reduzida, de modo a compensar a ausência de quitação pelo tempo despendido no percurso ao local de trabalho de difícil acesso, não servido por transporte público. (TRT 03ª R. – RO 59/2009-152-03-00.5 – Rel. Des. Emerson Jose Alves Lage – DJe 23.11.2009 – p. 175) Ricardo Tavares Gehling – DJe 03.12.2009).

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – Atividade externa exercida com controle de horário. Inaplicabilidade da regra do art. 62, inciso I, da CLT. Horas extras devidas. Tratando-se de empregado que desenvolve suas tarefas externamente, mas tem controle horário, ainda que indireto, está ele sob o facho do art. 58 da CLT. Extrapolada a carga diária legal, faz jus ao pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Sentença mantida. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Caso em que a reclamada não comprova nos autos os critérios estipulados para o alcance das comissões por metas atingidas, além de ser confessa quanto à matéria de fato. Diferenças devidas. (TRT 04ª R. – RO 01081-2007-003-04-00-7 – 7ª T. – Relª Maria Inês Cunha Dornelles – DJe 03.12.2009).

HORAS EXTRAS – JORNADA DE 12x36 – VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS – À luz do disposto, no inciso XIII, do art. 7º da Carta Magna de 1988, o qual estabelece que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante Acordo ou Convenção Coletiva, bem como, com fulcro no caput do art. 58 da norma consolidada, observo a necessidade de instrumento normativo autorizador do regime de escala, a que estava submetido a obreira. Como no presente caso. (TRT 06ª R. – RO 00832-2008-291-06-00-7 – 2ª T. – Relª Desª Maria Helena Guedes S. de Pinho Maciel – DJe 01.12.2009 – p. 54).


1) HORAS EXTRAS – EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA E QUADRAGÉSIMA QUARTA SEMANAL – Se o reclamante postula o pagamento de todas as horas extras laboradas, assim entendidas como as que excedam a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, merece reforma o comando sentencial que determinou o pagamento apenas das excedentes do limite semanal, sob pena de as excedentes da jornada diária, sem que incorra em violação à carga horária semanal, não serem adimplidas. Assim, amplia-se a condenação, observando os termos do pedido, mas ressalvando a não cumulatividade. 2) MINUTOS – DEDUÇÕES – Relativamente aos minutos trabalhados antes e após a jornada de trabalho aplica-se o art. 58, § 1º, da CLT, com redação da Lei nº 10.243/01, que confirmou a Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-1 do C. TST, determinando-se, assim, o abatimento nos cartões-ponto dos cinco minutos anteriores ou posteriores à duração normal do trabalho, considerando-os separadamente, ou seja, na entrada e saída. Ultrapassado esse limite será considerada extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (TRT 09ª R. – RO 06114-2001 – (33804-2001) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 07.12.2001).

SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – EFEITOS PECUNIÁRIOS – A supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, haja ou não ampliação da jornada, enseja a imposição de sanção pecuniária ao empregador. Esta é a ratio legis, do § 4º do art. 71, da CLT. Será devida, cumulativamente, como trabalho extraordinário (CLT, art. , 58, 71, caput), quando acarretar ampliação da jornada de trabalho. Em ambos os casos, a remuneração terá por base o período correspondente ao tempo suprimido, considerando-se o intervalo mínimo de uma hora, cujo valor é equivalente ao da hora normal acrescida de, no mínimo, 50%. Não caracteriza bis in idem, porque o pagamento de horas extras visa remunerar os serviços prestados em excesso à jornada normal. Assim sua natureza é salarial. A sanção pecuniária não tem essa mesma natureza, porque não tem caráter de retribuição por serviços prestados, sendo devida, mesmo quando não houver ampliação de jornada. Assim, aquelas integram os salários refletindo em todos efeitos remuneratórios contrato de trabalho, enquanto esta não tem tal eficácia (Precedente: Ac. 19332/99. Proc. 3066/98. DOE 19/07/99, pág. 47. Rel. JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, 2ª T). Demonstrado nos autos via prova testemunhal que o autor usufruía apenas 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação, é devido o pagamento da indenização correspondente ao tempo restante não usufruído de 45 minutos. A interpretação decorre do próprio art. 71 da CLT, pois o seu § 2º fixa que os intervalos de desconto não serão computados na duração de trabalho, assim como o § 4º dispõe expressamente que o adicional é devido apenas pelo 'período correspondente' ao intervalo não concedido de intervalo, acrescido apenas e tão-somente do adicional legal de 50%, sem reflexos nas demais parcelas frente à natureza indenizatória da parcela. Recurso Ordinário dos reclamados a que se dá parcial provimento. (TRT 15ª R. – RO 0840-2004-021-15-00-3 – (52802/06) – 10ªC – Rel. Juiz José Antonio Pancotti – DOESP 10.11.2006 – p. 65).

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – HORAS IN ITINERE – É desprovido de validade o instrumento coletivo firmado sem observância do procedimento negocial estabelecido no art. 612 da CLT. Se a tese da defesa vem fulcrada na pactuação coletiva, e esta é inquinada de nulidade, é devida ao trabalhador a paga da jornada de itinerário, por força do que dispõe a parte final do parágrafo 2º, do art. 58, da CLT. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R. – RO 01543.2004.021.23.00-1 – Cuiabá – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 16.11.2005 – p. 17) T. – Rel. Juiz Manuel Candido Rodrigues – DJMG 10.09.2004 – p. 06).

ALTERAÇÃO CONTRATUAL – JORNADA LABORAL – TRABALHO EM DOIS DIAS POR SEMANA – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NOS DEMAIS DIAS – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT – Resultando dos autos que o reclamante foi contratado para trabalhar de segunda ao sábado, com folga aos domingos e feriados, a alteração contratual feita um ano depois de sua admissão, desobrigando-o do comparecimento diário na empresa, sem redução salarial, mas, devendo atender o chamado da mesma sempre que fosse necessário, o que ocorria em média dois dias por semana, não há como incidir no caso o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, invocado pela reclamada, eis que configurado o tempo à disposição do empregador nos demais dias, consoante o comando do seu art. 4º, sendo devido o salário integral. (TRT 15ª R. – Proc. 8308/04 – (45339/04) – 3ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 19.11.2004 – p. 70).

HORAS EXTRAS – CARGO EM COMISSÃO – SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS – O regime geral de duração da jornada, para quem trabalha sob o regime trabalhista, é o estabelecido no art. 58 da CLT, que corresponde ao que está escrito no art. 7º, XIII, da CF, e aplica-se tanto no âmbito da atividade privada como também no âmbito da atividade pública. Os únicos empregados, ou servidores, não sujeitos àquela jornada geral estão previstos no art. 62 da CLT, inaplicável contra quem ocupa cargo de chefia de serviço. (TRT 02ª R. – RO 34473 – (20030603484) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 21.11.2003).

HORAS IN ITINERE – CONFIGURAÇÃO – O tempo despendido pelo empregado, em transporte fornecido pelo empregador, até o local de trabalho e seu retorno, é computável na jornada de trabalho, quando demonstrado que não há transporte público regular até o local da prestação dos serviços. Incidência do § 2º do art. 58 da CLT. Sentença mantida. (TRT 18ª R. – RO 00265-2003-111-18-00-2 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – DJGO 10.11.2003).

HORAS EXTRAS – NÃO PODEM SER DESPREZADAS no CÔMPUTO da JORNADA de TRABALHO, as OSCILAÇÕES no REGISTRO de PONTO QUE, SOMADAS, ULTRAPASSAM em MUITO o LIMITE LEGAL ESTABELECIDO no ARTIGO 58, § 1º, da CLT, DEVENDO TAL EXTRAPOLAÇÃO, IN CASU, SER REMUNERADA como SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – ADICIONAL pela SUPRESSÃO de INTERVALO – Restando provado que o empregado gozava apenas parcialmente o intervalo intrajornada, o período subtraído ao seu descanso deverá ser remunerado com o adicional de 50%. (TRT 20ª R. – RO 10430-2003-002-20-00-4 – (2406/03) – Proc. 10430-2003-002-20-00-4 – Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho – J. 30.09.2003).

FUNÇÃO TÉCNICA – CARACTERIZAÇÃO COMO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE – O fato de o empregado exercer função técnica em estabelecimento bancário não afasta sua caracterização como efetivo bancário, principalmente quando o empregador efetua seu enquadramento ao sindicato desta categoria, a ele recolhendo as contribuições devidas, lhe satisfazendo todas as benesses firmadas em normas coletivas, inclusive gratificação de função, participação nos lucros e reajustes salariais no mesmo importe e data base e, ainda, não se inserindo no rol de exceções do artigo 226, da CLT. Está o empregado de função técnica – "técnico em telefonia Júnior" – sujeito à condição de bancário e, assim, ao módulo diário de trabalho de 6 horas, na forma prevista no artigo 224, caput, da CLT. Inaplicáveis, na consequência, a regra geral do artigo 58, da CLT e seguintes. (TRT 02ª R. – RO 20066200290202001 – (20020708666) – 3ª T. – Relª Juíza Mercia Tomazinho – DOESP 12.11.2002).

HORAS IN ITINERE – LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO – TRABALHADOR RURAL – A Lei nº 10.243 de 19.06.2001, que introduziu o § 5º ao art. 58, da CLT, reconheceu o direito às horas de transporte, que anteriormente, estava ligado, apenas, à previsão jurisprudencial contida no Enunciado nº 90/TST, não tendo referido dispositivo legal excluído o direito aos trabalhadores rurais, mesmo porque, no meio rural, os deslocamentos são longos e há maior quantidade de trechos não servidos por transporte público regular, do que no meio urbano. (TRT 03ª R. – RO 11.686/02 – 6ª T., Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 15.11.2002).

HORAS IN ITINERE – O pagamento das horas in itinere não visa punir o empregador e, menos ainda, desestimulá-lo a prestar transporte gratuito aos seus empregados em região não beneficiada por transporte público regular ou que esteja localizada em área de difícil acessso, até porque o transporte é prestado visando o interesse do serviço e não do empregado. A possibilidade do pagamento com o acréscimo do adicional legal de 50% está, hoje, pacificada pelo disposto na parte final do § 2º do art. 58 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001 (DOU de 20.06.2001), face o cômputo, na jornada de trabalho, do tempo despendido no transporte em condução fornecida pelo empregador. (TRT 08ª R. – RO 5177/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz Marcus Augusto Losada Maia – J. 04.12.2002).

REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS – ACORDO TÁCITO – INVALIDADE – Regime de compensação de horas, tacitamente acordado, não goza de validade. Para tanto, é de empregar-se a forma escrita, conforme exigência legal. Artigo 7º, inciso XIII, da CF, e artigo 58 da CLT. Entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 223, da SBDI-1, do C. TST, e na Súmula 1, deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 015300/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002).

HORAS EXTRAS – TRABALHO POR PRODUÇÃO – O fato do trabalho por produção considerar o resultado alcançado e não o tempo em que o empregado esteja ativando em benefício do empregador, não exclui o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras em caso de extrapolação do limite diário previsto no artigo 58 da CLT, pois a regra inserta no artigo 63 da CLT, não excluiu o trabalho por produção do regime relativo ao capítulo da jornada de trabalho. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. – RO 14638/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002).

MINUTOS RESIDUAIS – O limite de cinco minutos de que trata o art. 58, parágrafo 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 10.243/01, que confirmou a Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-1 do C. TST, deve ser considerado separadamente, na entrada e na saída. Em sendo ultrapassado tal limite, o tempo que exceder a jornada normal será considerado como extra, na totalidade. (TRT 09ª R. – RO 06128-2001 – (33803-2001) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 07.12.2001).

HORAS IN ITINERE – A incompatibilidade de horário existente entre o transporte público e a jornada de trabalho também caracteriza o difícil acesso tratado no art. 58, parágrafo 2º, da CLT (Lei nº 10.243/01) e na Súmula n.º 90 do C. TST. E a insuficiência de transporte referida na Súmula n.º 324 não exclui aquela hipótese, visto que o requisito da facilidade de acesso ao local de trabalho é estabelecido em termos objetivos, e não em relação ao empregado individualmente. Verifica-se, apenas, para o cabimento das horas in itinere, a necessidade de o empregador conceder transporte aos seus empregados, sob pena de não poder contar com qualquer mão-de-obra, dada a impossibilidade de acesso. (TRT 09ª R. – RO 6127/2001 – (31508/2001-2001) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 23.11.2001).

HORAS EXTRAS – TRABALHO por PRODUÇÃO: O fato do trabalho por produção considerar o resultado alcançado e não o tempo em que o empregado esteja ativando em benefício do empregador, não exclui o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras em caso de extrapolação do limite diário previsto no art. 58 da CLT, pois a regra inserta no art. 63 da CLT, não excluiu o trabalho por produção do regime relativo ao capítulo da jornada de trabalho. Entretanto, em face dessa modalidade de trabalho, na qual as horas trabalhadas são remuneradas pela própria produção, é devido apenas o adicional sobre a jornada excedente da legal. (TRT 15ª R. Proc. 12616/00 (51010/01) 1ª T. Rel. Juiz Lorival F. dos Santos – DOESP 03.12.01 – p. 36).

MINUTOS ANTERIORES e POSTERIORES ao REGISTRO do PONTO – Demonstrado através dos controles de ponto o elastecimento da jornada por período superior aos cinco minutos considerados como de tolerância pelo § 1º do art. 58 Consolidado, objeto da jurisprudência (Súmula nº 366 do TST), devidos são ao reclamante os minutos residuais. (TRT 03ª R. – RO 01969-2006-142-03-00-5 – 7ª T. – Relª Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros – DJMG 21.08.2007)RJ18-2007-C2).

EXCESSO DE JORNADA – PENALIDADE ADMINISTRATIVA – INDENIZAÇÃO POR "DUMPING" SOCIAL FALTA DE PREVISÃO LEGAL – A extrapolação da jornada máxima permitida (caput artigo 59 da CLT) é matéria que pertine à fiscalização do trabalho, encarregada de aplicar as penalidades administrativas previstas em lei (artigo 75 da CLT). Não cabe indenização por "dumping social" a esse título, porque as penalidades legalmente previstas para as infrações denunciadas nesta ação reclamatória são de natureza administrativa. Incidem os princípios da reserva legal (inciso II do artigo 5º da Constituição Federal) e o da restrição das penas (parte final do inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal). (TRT 03ª R. – RO 2872/2008-063-03-00.4 – Rel. Juiz Conv. Ricardo Marcelo Silva – DJe 11.12.2009 – p. 96).

HORAS EXTRAS – REGIME DE COMPENSAÇÃO – ‘BANCO DE HORAS’ – O ‘banco de horas’, previsto no art. 59, § 2º, da CLT, só é válido se instituído através de negociação coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho). Correta a decisão que decretou a sua invalidade no período em que, embora presente acordo individual para prorrogação de horas de trabalho, não se fez acompanhar por norma coletiva. Vendedora-lojista. Diferenças de comissões. Alteração contratual. Não configura alteração contratual lesiva a simples modificação no sistema de repartição das comissões dos vendedores do estabelecimento comercial na época de fim de ano, por decorrência da contratação de vendedores temporários. O acréscimo do número de vendedores nas lojas, nos meses de novembro e dezembro, tende a concorrer para o aumento do volume de vendas do estabelecimento, beneficiando a todos os vendedores. Ausência de demonstração efetiva do prejuízo alegado. Prova que evidencia, ao contrário, majoração da parte variável da remuneração da vendedora nos meses de novembro e dezembro. Sentença reformada. Recurso provido. Ressarcimento de despesas. Uso de uniformes. Demonstrada a exigência do uniforme, é presumível o dispêndio da empregada com as roupas especificadas pela empregadora. A empresa, ao exigir o uso de determinada peça ao empregado, repassa indevidamente à trabalhadora custo da sua própria operação comercial, sendo correta a decisão que ordenou o ressarcimento, sob pena de chancelar-se o enriquecimento ilícito da empregadora.” (TRT 04ª R. – RO 00334-2006-304-04-00-5 – 2ª T. – Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo – DJe 27.11.2008).

"REGIME 12x36 – DIREITO À HORA NOTURNA REDUZIDA (ART. 73, § 1º, CLT) – HORAS EXTRAS DEVIDAS – A submissão à jornada de 12x36 não alija o empregado do direito à hora noturna reduzida, na medida em que o intento do legislador foi aquinhoar melhormente aquele que se ativa à noite. Sua violação implica no deferimento de horas extras." (TRT 15ª R. RO 03018-2006-071-15-00-2 – 4ª T. Relª Juíza Vera T. M. Crespo – DJe 01.08.2008).
"BANCO DE HORAS – IMPLANTAÇÃO – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – BANCO DE HORAS – IMPLANTAÇÃO – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – Para a implantação do banco de horas é imprescindível a formalização mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. A previsão genérica do regime compensatório em convenção coletiva de trabalho não garante a sua validade, havendo necessidade de delimitar os critérios objetivos, esclarecendo as regras aplicáveis a tal regime de prorrogação e compensação de horas. A mera comunicação da criação do banco de horas ao sindicato profissional não atende ao comando legal." (TRT 24ª R. – RO 567/2007-041-24-00-5 – 2ª T. – Rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona – DJe 02.10.2008).

RECURSO DE REVISTA – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – Súmula 85 do TST. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR a DUAS HORAS DIÁRIAS – AUSÊNCIA de PACTUAÇÃO (alegação de violação do artigo 7º, caput, XIII e XXVI, da CF de 1988 e DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL): Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, nem a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS – "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." (Súmula/TST nº 146). Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO por KM RODADO – REPERCUSSÃO nos REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há como se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na letra "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJONADA (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 66, 67 e 75 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO – "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." (Súmula/TST nº 60, item II). Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 8081/2000-019-09-00 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJe 27.03.2009 – p. 477).

"REGIME 12x36 – DIREITO À HORA NOTURNA REDUZIDA (ART. 73, § 1º, CLT) – HORAS EXTRAS DEVIDAS – A submissão à jornada de 12x36 não alija o empregado do direito à hora noturna reduzida, na medida em que o intento do legislador foi aquinhoar melhormente aquele que se ativa à noite. Sua violação implica no deferimento de horas extras." (TRT 15ª R. – RO 03018-2006-071-15-00-2 – 4ª T. – Relª Juíza Vera Teresa Martins Crespo – DJe 01.08.2008).

TRABALHADOR RURAL – ADICIONAL NOTURNO – Ao rurícola não se aplica o art. 73 da CLT, e sim a Lei nº 5.889/1973, que prevê adicional noturno de 25%, superior ao de 20% assegurado aos trabalhadores urbanos, de forma a compensar a inexistência da hora noturna reduzida. (TRT 12ª R. – RO 01915-2005-049-12-00-6 – 1ª T. – Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira – J. 09.02.2006).

RECURSO de REVISTA - FERIADOS TRABALHADOS – REGIME de 12x36 – PAGAMENTO em DOBRO – O empregado que trabalha em regime de revezamento de doze horas por trinta e seis de descanso não faz jus à dobra salarial pelo labor realizado em dias de repouso e feriados, haja vista que, em tal regime, o repouso semanal e os feriados já se encontram embutidos nas 36 horas de descanso, existindo, portanto, a devida compensação. ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO em HORÁRIO DIURNO – Uma vez cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, segundo a exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Revista parcialmente conhecido e provido. (TST. RR 784918. 2ª T. Rel. Juiz Samuel Correa Leite, DJU 18.06.04).
RECURSO DE REVISTA – 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – A matéria já está pacificada pelo Enunciado nº 360/TST: "a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988". Recurso de revista não conhecido. 2. DIVISOR 180 – CABIMENTO – Os arestos não preenchem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e não houve violação ao artigo invocado. Recurso não conhecido. 3. HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – A decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-1 do TST, o que obsta o conhecimento do recurso, de acordo com o § 4º do art. 896 da CLT e o Enunciado nº 333/TST. Recurso não conhecido. 4. HORA NOTURNA REDUZIDA – JORNADA 12x36 – O art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal fixa a remuneração da hora noturna superior à diurna, não fazendo qualquer menção à sua durabilidade. Assim, o art. 73, § 1º, da CLT, que prevê a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, foi recepcionado pela atual Constituição Federal. Recurso conhecido por divergência e desprovido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO IRREGULAR – EFEITOS – Após a edição da Lei nº 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), a teor da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. Recurso não conhecido. 6. MULTA CONVENCIONAL – A decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 239 da SDI-1 do TST, que prevê o pagamento de horas extras quando prevista a obrigação em instrumento normativo e, conseqüentemente, multa pelo respectivo descumprimento. Recurso não conhecido. (TST. RR 1762. 3ª T. Relª Min. Conv. Wilma Nogueira de A. Vaz da Silva, DJU 17.10.03).

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SUPRESSÃO – INTERVALO INTERJORNADA – 1- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no artigo 66 da CLT implica o pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT e na Súmula nº 110. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. 2- Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 54800-90.2005.5.02.0302 – Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJe 05.11.2010 – p. 526).

JORNADA DE TRABALHO – REGISTRO – ÔNUS DA PROVA – O Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 338, I, desta Corte Superior, no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Logo, tem-se a incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AI-RR 2196/2000-003-05-40.1 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – DJe 02.07.2010).

ATENÇÃO - BOM ACONSELHAMENTO – E não custa nada!

A leitura da Jurisprudência é uma das maneiras mais eficazes para o bom aprendizado do Direito, qualquer que seja o segmento jurídico escolhido pelo Nobre Colega Estudante. Isto porque ao contato com a Jurisprudência temos noção exata da interpretação e da aplicação das normas pelos Tribunais. E essa percepção é essencial, necessária, para os operadores do direito; por isso, pesquise e faça leitura da Jurisprudência, sempre, diante simplesmente, de um estudo, ou diante de uma demanda. E o resultado será proveitoso!

Sugiro a leitura da seguinte obra:
“O Dano Moral e o Direito do Trabalho”.
Autora: Dra. Roberta Scheneider Westphal,
Editora MA - Momento Atual – Santa Catarina.

“De todas as características do empregado, a mais importante é ser ele pessoa humana”.
MAGANO.

Um comentário:

  1. Com certeza jurisprudência é a melhor maneira de aprender a verdadeira aplicação da teoria na prática...Adorei o post de jurisprudências tendo em vista que no site do TST é necessário termos um tal de certificado para acessarmos os julgados...e outra:o direito pra mim, é um jogo de xadrez com jurisprudência podemos saber os resultados mais favoráveis e assim,o melhor de tudo, "descobrir" o passo do adversário...muito obrigada pelas dicas!!!

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