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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 13 de maio de 2022

TST CONDENA MONTADORA A PAGAR DESPESAS MÉDICAS de METALÚRGICO LESIONADO no TRABALHO.

 TST CONDENA MONTADORA A PAGAR DESPESAS MÉDICAS de METALÚRGICO LESIONADO no TRABALHO.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a RENAULT do BRASIL a custear as despesas médicas necessárias ao tratamento de um metalúrgico que ficou incapacitado para sua função em razão de doença profissional.

Operador de fabricação na linha de montagem da fábrica da RENAULT em São José dos Pinhais (PR), o metalúrgico relatou que, em agosto de 2000 sofreu o primeiro acidente, com o rompimento do tendão do ombro direito. Ele teve de se submeter a cirurgia para implantar três pinos metálicos e, após a alta, voltou à linha de produção, soldando as portas dos veículos.

O trabalhador alegou também que, em abril de 2005, teve de passar por nova cirurgia e ficou afastado por sete meses, nos quais realizou diversas sessões de fisioterapia. Ainda segundo a reclamação trabalhista, ao fim desse período, a empresa o colocou para trabalhar normalmente na soldagem, até que as lesões foram diagnosticadas como incapacitantes. Na ação, ele pedia reparação por danos morais e materiais.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais condenou a empresa a pagar PENSIONAMENTO MENSAL no valor de 70% do salário mínimo nacional. Rejeitou, entretanto, o pedido de ressarcimento das despesas médicas, por entender que não ficaram comprovados gastos que não pudessem ser custeados pelo INSS.

Em recurso, a condenação foi ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de modo que a pensão mensal passou a ser devida de forma vitalícia, da data do acidente de trabalho até o final da vida e com base na maior remuneração recebida pelo empregado.

O TRT, no entanto, também rejeitou o pedido de danos emergentes pelas despesas hospitalares, por considerar que a RENAULT havia comprovado o reembolso e que o empregado havia utilizado o plano de saúde da empresa. Tanto a Renault quanto o metalúrgico recorreram, então, ao TST.

Relator do caso, o MINISTRO CLÁUDIO BRANDÃO assinalou que, no caso de doença ocupacional, uma vez reconhecido o nexo causal com o trabalho, o dever de reparação integral alcança todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato.

Ele explicou que os danos materiais abrangem os danos emergentes (despesas com tratamento médico devidamente comprovadas) e os lucros cessantes, em valor correspondente ao que era recebido pelo trabalho para o qual o empregado se encontra inabilitado.

Na avaliação do MINISTRO, a lesão pode permanecer e fazer gerar gastos com aquisição de medicamentos, exames de acompanhamento, tratamentos para minimizar os efeitos, entre outras despesas.

Assim, o pagamento das despesas médicas futuras deverá ser efetuado mediante apresentação de receitas, notas fiscais ou outros documentos com validade jurídica que comprovem o valor gasto com o tratamento e a correlação com a enfermidade constatada na reclamação trabalhista.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

PARA ACESSAR - PROCESSO RR-1327-33.2014.5.09.0965

sexta-feira, 6 de maio de 2022

TRT da 18ª REGIÃO CONDENA EMPRESA QUE COBROU PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE DE UMA SÓ VEZ.

 TRT da 18ª REGIÃO CONDENA EMPRESA QUE COBROU PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE DE UMA SÓ VEZ.

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, determinou o estorno de valores relativos à coparticipação de plano de saúde cobrados de uma só vez por uma empresa metalúrgica que ficou mais de dois anos sem fazer os referidos descontos no salário de empregados.

De acordo com o processo, até 2017 a empresa fez, de forma regular, os descontos relativos à coparticipação do plano de saúde de um funcionário que ficou afastado da firma por alguns anos, prestando serviços ao sindicato da categoria. Contudo, entre abril de 2017 e agosto de 2019, o débito foi cancelado de forma unilateral e sem comunicação prévia.

Documentos anexados aos autos mostram que a cobrança foi restabelecida em setembro de 2019, também sem aviso. E mais: o valor das parcelas suspensas foi debitado de uma só vez quando da rescisão do contrato do trabalhador.

Em sua defesa, a metalúrgica disse ter mudado as regras de coparticipação para os empregados que se encontravam afastados, mas alegou que os descontos correspondentes ao período seriam postergados até o respectivo retorno do trabalhador.

Relator do caso, o DESEMBARGADOR EUGÊNIO JOSÉ ROSA apontou, porém, que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições se houver mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Além disso, o relator observou que a empresa, além de não comprovar nos autos que fez tal alteração nas regras da coparticipação, também não demonstrou que fez comunicação prévia aos seus empregados — informação que foi confirmada por uma testemunha ouvida nos autos.

Com base nessas conclusões, o colegiado decidiu reformar a sentença que indeferiu os estornos, condenando a empresa a restituir os valores debitados indevidamente do trabalhador.

Com informações da assessoria do TRT-18.

PARA ACESSAR O PROCESSO Nº 0010613-19.2021.5.18.0131.

sexta-feira, 29 de abril de 2022

1º DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR NOSSAS HOMENAGENS.

 1º DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR 

Dia do Trabalhador - Câmara Municipal de Mendes

 NOSSAS HOMENAGENS.

1º de MAIO é o Dia do Trabalhador, data que tem origem a primeira manifestação de 500 mil trabalhadores nas ruas de Chicago, e numa greve geral em todos os Estados Unidos, em 1886, para reivindicar a Jornada de Trabalho limitada a 8 horas diárias.

Três anos depois, em 1891, o Congresso Operário Internacional convocou, na França, uma manifestação anual, em homenagem às lutas sindicais de Chicago. A primeira dessas manifestações terminou com 10 mortos em virtude da repressão policial.

Foram os fatos históricos mais relevantes e que transformaram o 1º de MAIO no Dia do Trabalhador. Até 1886, os trabalhadores jamais pensaram exigir os seus direitos, apenas trabalhavam.

No dia 23 de abril de 1919, a Assembleia Francesa ratificou as 8 horas de trabalho e proclamou o dia 1º de maio como feriado, e uns anos depois a Rússia fez o mesmo.

Assim sendo, neste 1º de MAIO este JURÍDICO LABORAL se associa a todos os trabalhadores das cidades e dos campos, relembrando a data histórica e as LUTAS para assegurar a conquista das garantias previstas na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Carta das Nações Unidas de 10.12.1948), em seus artigos XXIII, XXIV e XXV, que assim preceitua: 

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 

 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV 1 Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV  1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

LEIA MAIS NESTE JURÍDICO LABORAL em POSTAGENS sobre O 1º DE MAIO.