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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 20 de setembro de 2024

EMPRESA INDENIZARÁ POR MORTE DE EMPREGADOS EM ACIDENTE COM CARRO-FORTE. ASSIM DECIDIU O TST.

 EMPRESA INDENIZARÁ POR MORTE DE EMPREGADOS EM ACIDENTE COM CARRO-FORTE. ASSIM DECIDIU O TST.

Nova regra: indenização por dano moral será limitada e baseada no salário  da vítima | Jusbrasil

TST condenou uma empresa de transporte de valores a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo, em decorrência de um acidente que resultou na morte de dois empregados.

A 6ª turma do TST condenou uma transportadora de valores ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo, em razão de negligência que resultou na morte de dois empregados em um acidente com um carro-forte. Para os magistrados, o não cumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho representou um descaso com toda a classe trabalhadora, especialmente com os empregados diretamente afetados, configurando o dano coletivo.

O acidente ocorreu em 2014, na BR-101, quando o carro-forte perdeu o controle, girou na pista, invadiu a contramão e colidiu de frente com outro veículo. Dois dos funcionários, incluindo o motorista, morreram no acidente, enquanto outros dois ficaram gravemente feridos.

Na ação civil pública, o MPT informou que o MTE multou a empresa após constatar que o acidente ocorreu devido a falhas nas condições de segurança e saúde no trabalho. O MTE apontou que a jornada exaustiva do motorista, que havia trabalhado mais de 12 horas por dia na semana anterior ao acidente, foi uma das causas.

Além disso, a ausência de apoio para a cabeça nos bancos resultou na morte de um dos vigilantes, que sofreu lesão fatal na base do crânio. A falta de organização adequada do trabalho também foi destacada, já que o número de vigilantes era insuficiente para cobrir as rotas definidas pela empresa.

NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA

O MPT solicitou que a empresa fosse condenada a pagar R$ 1,5 milhão por dano moral coletivo e que cumprisse 14 obrigações para garantir a segurança dos funcionários. O juízo de primeira instância aceitou o pedido para o cumprimento das obrigações, enquanto o TRT da 5ª região determinou o pagamento de uma indenização de R$ 150 mil.

O TRT entendeu que, ao desrespeitar normas de saúde e segurança, a empresa expôs seus trabalhadores a riscos graves, o que resultou no acidente fatal. Essa exposição a situações de vulnerabilidade justificou a indenização.

No recurso de revista, o MPT solicitou o aumento do valor da indenização, e o ministro Augusto César, relator do caso, considerou a quantia estabelecida pelo TRT como insuficiente. Ele argumentou que as condições perigosas no ambiente de trabalho afetavam não apenas os funcionários diretamente envolvidos no acidente, mas toda a coletividade de trabalhadores da empresa, uma vez que qualquer um deles poderia ter sido vítima da mesma negligência.

Para o relator, o dano não se limitou aos indivíduos diretamente prejudicados, mas à coletividade representada pelo MPT. Ele citou um caso recente, no qual uma indenização por danos morais coletivos em circunstâncias semelhantes, envolvendo uma grande empresa e um acidente fatal, foi fixada em R$ 300 mil.

Assim, o colegiado decidiu aumentar o valor da reparação para esse montante. O Tribunal não informou o número do processo, que está em segredo de justiça. Informações: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5941, edição do dia: 20.09.2024.

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

SUPERMERCADO INDENIZARÁ POR DEMITIR MULHER COM TRANSTORNO BIPOLAR. ASSIM DECIDIU O TST.

 SUPERMERCADO INDENIZARÁ POR DEMITIR MULHER COM TRANSTORNO BIPOLAR. ASSIM DECIDIU O TST.

TST: Supermercado indenizará por demitir mulher com transtorno bipolar

Colegiado considerou a discriminação e a vulnerabilidade enfrentada por trabalhadores com doenças mentais.

A 2ª Turma do TST condenou um supermercado a pagar uma indenização de R$ 15 mil reais a uma encarregada de padaria que foi demitida após a empresa tomar conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar.

O colegiado considerou que houve discriminação, levando em conta que, após licenças médicas relacionadas à doença, a funcionária passou a ser tratada de maneira diferente por seus colegas e supervisores, até ser dispensada.

Demitida após iniciar tratamento Admitida em 2019, a encarregada relatou na Ação Trabalhista que iniciou tratamento para transtorno bipolar em junho de 2021. Ao informar a empresa sobre sua condição, começou a sentir-se perseguida e logo foi demitida.

Segundo ela, o vínculo de trabalho foi encerrado logo após o início de seu tratamento, sem justificativas claras. "Uma funcionária exemplar teve seu emprego encerrado sem qualquer explicação razoável após comunicar seu diagnóstico e o uso de medicamentos controlados", afirmou.

Uma testemunha confirmou que, após os afastamentos da empregada, o relacionamento entre ela e os superiores se tornou "estranho", com comentários de que ela não estava cumprindo suas funções.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, assim como pelo TRT da 23ª região. O tribunal regional reconheceu que o transtorno afetivo bipolar é uma doença grave, mas considerou que ele não seria capaz de gerar estigma ou preconceito ao ponto de presumir discriminação na demissão. Para o TRT, caberia à funcionária comprovar que o motivo de sua dispensa foi sua condição de saúde.

IMPACTO NA VIDA PROFISSIONAL

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a Relatora, MINISTRA LIANA CHAIB, destacou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de portadores de HIV ou outras doenças graves que possam causar estigma ou preconceito. Ela explicou que essa súmula busca garantir igualdade e impedir dispensas discriminatórias.

A Ministra também citou estudos acadêmicos sobre o transtorno afetivo bipolar, ressaltando que a oscilação de humor e as dificuldades sociais e profissionais enfrentadas pelos portadores da doença aumentam sua vulnerabilidade no ambiente de trabalho.

"Estudos mostram que o desemprego é uma das consequências do transtorno bipolar, e o estigma associado à doença é um dos principais motivos pelos quais muitos pacientes abandonam o tratamento", observou.

A decisão da 2ª Turma foi unânime. O Tribunal não informou o número do processo. Informações: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5933, edição do dia 10.09.2024.

sexta-feira, 6 de setembro de 2024

NORMA COLETIVA QUE EXIGE COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ É INVÁLIDA. ASSIM DECIDIU O TST.

 NORMA COLETIVA QUE EXIGE COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ É INVÁLIDA. ASSIM DECIDIU O TST.

Direito à Estabilidade da Gestante no Trabalho (SC) | BeirithAdvogados

Segundo a Corte, o direito à estabilidade não pode ser negociado.

A 5ª Turma do TST rejeitou recurso apresentado por um banco contra decisão que o condenou a pagar indenização referente ao período de estabilidade de funcionária dispensada durante a gravidez.

Para o colegiado, a cláusula da norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é inválida, pois se trata de um direito que não pode ser negociado.

A bancária afirmou na reclamação trabalhista que foi informada de sua dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom confirmou que ela estava grávida de oito semanas.

A concepção teria ocorrido durante o período do aviso-prévio, o que, segundo ela, lhe garantiria estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.

O banco, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez até ser notificado da ação trabalhista. O banco também mencionou uma cláusula da convenção coletiva de trabalho que exigia a comunicação por escrito do estado de gravidez durante o aviso-prévio indenizado para garantir a estabilidade.

A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que, embora a bancária não tenha comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não depende da boa-fé do empregador. Como a reintegração ao emprego já não era possível, pois o período de estabilidade havia se esgotado, a sentença determinou o pagamento de indenização compensatória. Essa decisão foi mantida pelo TRT da 2ª Região.

PROTEÇÃO DA CRIANÇA

O Relator do recurso, MINISTRO BRENO MEDEIROS, destacou que o STF validou acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, mas excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis.

A estabilidade da gestante, direcionada também à proteção da criança, é um desses direitos.

O ministro afirmou que a norma coletiva tratou de um direito de terceiro (o bebê), e nem os pais, nem o sindicato, têm legitimidade para dispor desses interesses. Ele também lembrou que o STF, no Tema 497 da repercussão geral, estabeleceu que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

A DECISÃO DA 5ª TURMA FOI UNÂNIME.

PROCESSO: RRAG-1001586-10.2018.5.02.0013 - VEJA O ACÓRDÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5929,  edição no dia 04.09.2024

 

sexta-feira, 30 de agosto de 2024

AUTORIZADA A PENHORA DE POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECIDIU o TRT.3

 AUTORIZADA A PENHORA DE POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECIDIU o TRT.3

TJ/DF: Uso de poupança como conta corrente possibilita penhora

Colegiado entendeu que crédito tem natureza alimentar, permitindo penhora da poupança.

Valores de poupança poderão ser penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT da 3ª Região, considerando que crédito trabalhista possui natureza alimentar.

No caso, a devedora tinha aproximadamente R$ 51 mil em poupança na CEF - Caixa Econômica Federal. O credor requereu a penhora dos valores para satisfazer seu crédito.

O JUÍZO da 23ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG negou o pedido, com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, que protege valores em poupança até o limite de 40 salários-mínimos (aproximadamente, R$ 52.800,00).

Diante dessa decisão, o credor interpôs agravo de petição, alegando a possibilidade de penhora, especialmente sob a suspeita de possível dilapidação patrimonial por parte da devedora.

A Relatora do caso, Juíza do Trabalho convocada RENATA LOPES VALE, destacou que, embora o art. 833 do CPC assegure a impenhorabilidade de valores depositados em poupança, essa proteção não pode se sobrepor ao caráter alimentar do crédito trabalhista.

Afirmou que, segundo a jurisprudência do TRT da 3ª região e do TST, é possível a penhora de verbas salariais, incluindo depósitos em poupança, quando necessária para a satisfação de créditos alimentares, como os trabalhistas.

"Em que pese o entendimento adotado na origem, não há óbice à constrição judicial de percentual sobre quaisquer das verbas de natureza salarial, em face da necessidade de materialização da prestação jurisdicional, desde que observada importância para a manutenção do devedor.

O entendimento ora adotado funda-se na necessidade de harmonizar a tutela da dignidade do devedor e do credor, o que é justificado pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal, que impede a distinção entre as dignidades das pessoas."

A decisão também abordou a questão de fraude à execução, uma vez que o saldo da conta poupança da devedora sofreu redução significativa entre 2020 e 2021.

Assim, acompanhando o entendimento da relatora, o colegiado determinou o bloqueio dos valores em conta poupança da devedora, até o limite do montante devido, e a expedição de ofício à CEF pedindo extrato detalhado da conta, a fim de averiguar fraude.

Processo: 0010984-38.2018.5.03.0023 - Veja o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5925, de 29.08.2024.

sábado, 24 de agosto de 2024

EMPREGADO QUE TRABALHOU DURANTE LICENÇA-PATERNIDADE SERÁ INDENIZADO DECIDIU O TRT.3 -MG.

 EMPREGADO QUE TRABALHOU DURANTE LICENÇA-PATERNIDADE SERÁ INDENIZADO. DECIDIU O TRT.3 -MG.

 Licença paternidade prolongada tem influenciado positivamente na vida dos  pais

Colegiado afirmou que CLT garante a licença e que exercício de cargo de confiança não justifica supressão do direito.

Ex-empregado será indenizado por ser obrigado a trabalhar durante LICENÇA-PATERNIDADE.

Acórdão é da 5ª turma do TRT da 3ª região, de relatoria do DESEMBARGADOR PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES, que considerou a supressão da licença uma forma de violação à dignidade do trabalhador.

No caso, o ex-empregado, que atuava como supervisor de controladoria, ajuizou ação trabalhista alegando que não recebeu integralmente parcelas de PLR referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 e reivindicou indenização por danos morais, afirmando que teve sua LICENÇA-PATERNIDADE suprimida, sendo obrigado a trabalhar durante esse período.

Em 1ª instância, o juiz da 2ª vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de PLR e a indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais.

Ambas as partes recorreram da decisão.

O Tribunal, ao analisar os recursos, manteve a decisão de 1ª instância.

Em relação ao PLR, o tribunal confirmou que o direito ao benefício era incontroverso, uma vez que foi pactuado entre as partes e admitido pela empresa.

Quanto aos danos morais, o colegiado reafirmou a ilicitude da conduta da empresa ao não conceder integralmente a LICENÇA-PATERNIDADE ao trabalhador.

A supressão parcial desse direito foi considerada uma violação à dignidade do empregado, justificando a indenização de R$ 10 mil reais.

Segundo o relator, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da LICENÇA-PATERNIDADE.

"E, em que pese o inconformismo apresentado, não há razão que justifique tal supressão, pois se trata de período em que o pai dará assistência à mãe e ao filho recém-nascido."

Nesse sentido, o julgador ainda citou o art. 611-B, XIV, da CLT, segundo o qual, não é permitido tirar ou diminuir o direito à LICENÇA-PATERNIDADE.

Ademais, entendeu que o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula exceção.

"Pelas mesmas razões, a meu ver, o fato de ter havido posterior compensação de jornada, ainda que com a anuência do trabalhador, não descaracteriza a grave falta cometida pela empregadora, por se tratar de direito irrenunciável", ressaltou.

Processo: 0011371-74.2022.5.03.0100 - Veja o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 5912, de 12.08.2024.

sexta-feira, 16 de agosto de 2024

TRABALHADOR SERÁ REINTEGRADO APÓS DISPENSA POR COMPLICAÇÕES DE DIABETES.

  DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADOR SERÁ REINTEGRADO APÓS DISPENSA POR COMPLICAÇÕES DE DIABETES. ASSIM DECIDIU O TRT da 3ª REGIÃO – MG.

 Dispensa discriminatória pode gerar indenização - Direito de Todos

Colegiado ressaltou a proteção ao trabalhador em casos de saúde, evidenciando a necessidade de o empregador provar que a demissão não foi motivada pela condição médica do funcionário.

A 1ª Turma do TRT da 3ª Região determinou a reintegração de um operador de máquina a seu antigo posto em uma fazenda situada na região de Sacramento, próxima a Araxá/MG.

A decisão judicial se fundamentou na comprovação de que a dispensa do trabalhador se deu de forma discriminatória, após o período de licença médica para tratamento de complicações decorrentes de diabetes.

O trabalhador, em seu recurso, relatou que, após ser diagnosticado com diabetes, necessitou se afastar de suas atividades laborais entre agosto de 2020 e janeiro de 2021 para tratamento da doença. Ele afirmou que, mesmo após o término do período de afastamento e retorno ao trabalho, continuou a necessitar de acompanhamento médico. "Porém, mesmo ciente do grave quadro clínico, o empregador efetuou a dispensa de forma arbitrária e discriminatória", alegou.

Em sua defesa, o proprietário da fazenda alegou que a dispensa se deu por excesso de funcionários, negando qualquer relação com a doença do trabalhador. Ele argumentou ainda que a diabetes "sequer suscita estigma ou preconceito".

No entanto, a preposta da fazenda, em seu depoimento, confirmou que o empregador tinha conhecimento das feridas nos pés do trabalhador, causadas pela diabetes, embora alegasse desconhecer que ele trabalhava de chinelos e com os pés feridos.

Ao analisar o recurso, a DESEMBARGADORA RELATORA MARIA CECÍLIA ALVES PINTO acolheu os argumentos do trabalhador. Ela reconheceu que, embora a diabetes seja uma doença grave, "ela não suscita estigma ou preconceito", o que, em princípio, colocaria sobre o trabalhador o ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa.

No entanto, a julgadora destacou que o relatório médico anexado ao processo descrevia o profissional como diabético e portador de "lesão tipo pé diabético em pé direito", necessitando de acompanhamento médico contínuo por ser insulinodependente e realizar automonitoramento glicêmico.

O documento também atestava que, "em virtude do grave quadro clínico que acometeu o obreiro, ele ficou afastado das atividades profissionais, pelo órgão previdenciário, no código 31, no intervalo de agosto de 2020 a outubro 2020".

Para a magistrada, a dispensa logo após o retorno do afastamento por doença evidenciou o propósito discriminatório da rescisão do contrato de trabalho. "Pela declaração do empregador, o último dia de trabalho do empregado foi em 14/8/20. O exame de retorno ao trabalho foi realizado em 15/1/21, e a dispensa sem justa causa em 29/1/21, ou seja, imediatamente após a alta médica".

Considerando que a DISPENSA após alta previdenciária PRESUME-SE DISCRIMINATÓRIA / ARBITRÁRIA, a julgadora entendeu que cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi motivada pela doença, ônus do qual ele não se desincumbiu. A desembargadora concluiu que o empregador optou por dispensar o trabalhador por acreditar que sua permanência nos quadros da empresa não era mais conveniente, em razão de possíveis novos afastamentos por motivo de saúde.

"Comprovada a conduta discriminatória do reclamado, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes, o que abrange a reintegração pretendida pelo autor, nos termos do artigo 4º, I, da lei 9.029/1995."

A julgadora esclareceu, contudo, que não cabe, nesse caso específico, indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, uma vez que tal medida somente se aplica em situações nas quais o empregado se torna inapto para o trabalho em decorrência de ato ilícito do empregador (art. 927 do Código Civil), o que não foi alegado no processo.

Ao finalizar a decisão, a magistrada condenou o empregador ao pagamento dos salários desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, incluindo o período para cálculo de férias, 13º salário e depósito de FGTS, garantindo a integralidade do contrato de trabalho.

FONTE TRT.3 (MG): Publicação da Imprensa do Tribunal no site do Colegiado, no dia 12.08.2024. O Tribunal omitiu o número do Processo na sua Publicação.

INFORMAÇÕES: TRT-3.

sexta-feira, 9 de agosto de 2024

PEDREIRO QUE ADOECEU POR EXPOSIÇÃO A AMIANTO RECEBERÁ PENSÃO VITALÍCIA.

 PEDREIRO QUE ADOECEU POR EXPOSIÇÃO A AMIANTO RECEBERÁ PENSÃO VITALÍCIA.

 Fonte – TST: Turma aumenta indenização a inspetor que desenvolveu asma  brônquica por exposição ao amianto – TJ Martins Advogados

Colegiado destacou que ficou comprovada a redução da capacidade laborativa do reclamante.

A 7ª turma do TRT da 3ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 300 mil reais e pensão vitalícia a um ex-funcionário que desenvolveu doenças ocupacionais decorrentes da exposição ao amianto.

Nos autos, o homem alega que trabalhou para a reclamada nos períodos de 13/3/68 a 25/6/68 e 3/10/72 a 30/3/96, nas funções de servente e pedreiro.

Consta que durante o contrato com a empresa, esteve em permanente contato com fibras de amianto dispersas no ar, e que foi diagnosticado com asbestose e placas pleurais. Assim, requereu indenização e pensão vitalícia.

Na origem, o juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal por danos materiais.

Em recurso, o RELATOR do caso, DESEMBARGADOR MAURO CESAR SILVA, destacou que de acordo com laudo médico pericial o autor possui placas pleurais e asbestose advindas de sua exposição ao amianto por longos anos, em razão de seu labor na empresa.

"Contudo, em que pese o inconformismo da reclamada, não há como proferir decisão em sentido diverso da sentença, baseada nos levantamentos de prova técnica, que não foi elidida por outros elementos."

Ademais, o magistrado destacou que ficou comprovada a redução da capacidade laborativa do reclamante.

"Com a constatação da doença decorrente de culpa da empresa, ela tem o dever de prestar assistência à vítima de forma a minimizar seu sofrimento, além de impedir o agravamento dos seus problemas de saúde, restando inadequado substituir tal obrigação pelo custeio do tratamento em sede de liquidação, pois diante de eventual necessidade de assistência médica de caráter urgente, essa forma de condenação certamente poderá comprometer o tratamento."

Assim, o colegiado manteve a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais e pensão mensal por danos materiais para o ex-funcionário.

Processo: 0010957-41.2022.5.03.0144 - Confira aqui o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5.907, de 05.08.2024

sexta-feira, 2 de agosto de 2024

EMPRESA INDENIZARÁ VIÚVA DE MOTORISTA QUE MORREU AO TRABALHAR NAS FÉRIAS.

 EMPRESA INDENIZARÁ VIÚVA DE MOTORISTA QUE MORREU AO TRABALHAR NAS FÉRIAS.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

Tribunal manteve decisão que condenou transportadora a indenizar viúva em R$ 90 mil reais.

Transportadora indenizará, em R$ 90 mil, esposa de motorista falecido em acidente de trânsito ocorrido enquanto deveria estar usufruindo férias.

Assim decidiu, por unanimidade o TRT da 2ª região, ao manter condenação da Empresa.

O empregado, que trabalhava como motorista de caminhão, sofreu acidente enquanto dirigia veículo da empresa em um período que deveria ser destinado às suas férias.

Em 1ª instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador pelo acidente e determinou o pagamento de indenização por danos morais à esposa do empregado falecido.

A transportadora recorreu da decisão, alegando que o trabalhador havia convertido parte das férias em remuneração, que o acidente não tinha sido sua responsabilidade e que o valor da indenização seria excessivo.

O Relator, DESEMBARGADOR PAULO KIM BARBOSA, destacou em seu voto que o acidente ocorreu durante o exercício de atividades laborais e que o empregador tem o dever de garantir a segurança e integridade física dos empregados, conforme previsto na CF e na CLT.

Também apontou que não foram apresentadas provas documentais que comprovassem a transformação dos dias de férias em abono pecuniário.

Ademais, afirmou que a empresa não conseguiu provar a realização de manutenções preventivas nos veículos utilizados pelo trabalhador.

Segundo o desembargador, o laudo pericial não foi conclusivo quanto à ausência de frenagem no local do acidente, não descartando a possibilidade de falha mecânica ou sonolência ao volante, esta última compatível com a alegação da esposa da vítima da existência de jornada extenuante.

Ao final, seguindo o voto do Relator, o Tribunal manteve integralmente a Sentença.

 Processo: 1000066-28.2022.5.02.0028

Veja o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5902, de 29 07 2024

sexta-feira, 26 de julho de 2024

POLISHOP INDENIZARÁ TRABALHADORA POR IMPEDI-LA DE USAR TRANÇA AFRO.

 POLISHOP INDENIZARÁ TRABALHADORA POR IMPEDI-LA DE USAR TRANÇA AFRO. Assim decidiu o TRT da 5ª. Região.

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

A Relatora fundamentou a decisão com base em provas testemunhais e documentais que comprovaram as alegações da trabalhadora, reforçando a importância de combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

A 4ª Turma do TRT da 5ª Região condenou a POLISHOP a indenizar uma trabalhadora por danos morais decorrentes de discriminação racial ao impedi-la de usar trança afro.

A decisão reconheceu a prática discriminatória e a conduta abusiva da empresa, além de deferir o pagamento de diferenças salariais por substituição de função de gerente.

A trabalhadora recorreu da sentença de primeiro grau que havia indeferido vários de seus pedidos, entre eles, o reconhecimento de danos morais por discriminação racial.

A relatora do caso, Desembargadora Maria Elisa Costa Gonçalves, fundamentou a decisão com base em provas testemunhais e documentais que corroboraram as alegações da trabalhadora.

Foi comprovado que a trabalhadora foi obrigada a retirar suas tranças afro por determinação de um coordenador da POLISHOP, prática que configurou discriminação racial.

A decisão destacou a necessidade de combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, garantindo a dignidade e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Para a Relatora, a conduta da empresa foi abusiva e feriu a integridade moral da trabalhadora.

Além da discriminação racial, a trabalhadora realizava transporte de mercadorias de alto valor sem a devida segurança, o que a expunha a riscos de assalto.

A relatora considerou essa prática como outra forma de conduta abusiva por parte da Polishop, configurando DANO MORAL IN RE IPSA devido à exposição ao risco.

A decisão também reconheceu que a trabalhadora substituía o gerente durante suas férias e folgas, sem receber a remuneração correspondente.

A relatora utilizou a Súmula 159 do TST para embasar a decisão, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas.

Assim, o colegiado decidiu conceder indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais pela discriminação racial sofrida e mais R$ 5 mil pelo transporte de valores sem segurança.

Além disso, foi deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição de função de gerente no ano de 2018, com base no salário recebido pelo gerente substituído.

Processo: 0000056-55.2023.5.05.0004 - Veja a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5898, edição do dia 23.07.24.