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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

CONDOMÍNIO PAGARÁ MULTA A PORTEIRO DEMITIDO APÓS INSTALAÇÃO DE SISTEMA VIRTUAL.

 CONDOMÍNIO PAGARÁ MULTA A PORTEIRO DEMITIDO APÓS INSTALAÇÃO DE SISTEMA VIRTUAL.

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Um condomínio de São Caetano do Sul (SP) deverá pagar multa a um porteiro dispensado após a implantação de um sistema de portaria virtual. A multa estava prevista na convenção coletiva de trabalho do ramo de condomínios residenciais de São Paulo, e a validade da cláusula foi reconhecida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista do condomínio. 

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um porteiro demitido, juntamente com dois colegas de trabalho, em março de 2020. Eles foram substituídos por um sistema de portaria virtual. Contudo, a implantação ou a substituição de empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso estava vedada por uma cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2019/2020.

Em caso de descumprimento, havia previsão de multa de sete pisos salariais para cada demissão. A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal de São Paulo.

Em defesa, o condomínio sustentou que a cláusula da convenção coletiva ultrapassou os limites de atuação das entidades sindicais ao impor a contratação e violou princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. Também argumentou que houve apenas a substituição dos porteiros por empregados que trabalham de forma remota, a fim de atender melhor os interesses condominiais. 

A Justiça do Trabalho decidiu favoravelmente ao porteiro. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), destacou que o intuito da cláusula é proteger postos de trabalho diante da automação. Também considera que a previsão está em consonância com o valor social do trabalho, a busca do pleno emprego, o valor social da propriedade e a promoção de direitos sociais dos trabalhadores. 

Para o RELATOR do recurso de revista do condomínio, MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO, a liberdade de contratar, que teria sido alegadamente mitigada pela norma coletiva, não tem caráter absoluto. Assim, não há como impedir a inserção de balizas por meio de negociação coletiva em que as próprias empresas tenham sido devidamente representadas pelo seu sindicato. 

Em seu voto, o ministro salientou que a Constituição Federal protege o trabalhador da automação (artigo 7º, inciso XXVII) e integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica (artigo 170). “Assim, o instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias ali positivadas”, afirmou. 

BALAZEIRO também assinalou que o artigo 170, inciso VIII, da Constituição, integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica. “A convenção coletiva que estabelece limites à liberdade de contratação não encerra, em si, conflito com as garantias constitucionais, mas com elas dialoga”, concluiu. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST. Fonte CONJUR Publicação 19.01.2023.

RR 1001024-08.2020.5.02.0473

quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHADOR DA AMBEV EM ATIVIDADE INSALUBRE RECEBERÁ HORAS EXTRAS

 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, É POSSÍVEL  ACUMULAR OS DOIS? | GOMES COELHO E BORDIN - Sociedade de Advogados

 TRABALHADOR DA AMBEV EM ATIVIDADE INSALUBRE RECEBERÁ HORAS EXTRAS

Homem conseguiu anulação de acordo de compensação de jornadas.

Trabalhador que atuava na Ambev em atividade com condições insalubres conseguiu a anulação de acordo de compensação de jornada e receberá horas extras.

Decisão é da juíza do Trabalho Substituta Taisa Magalhaes de Oliveira Santana Mendes, do TRT da 15ª região.

O trabalhador ingressou com ação contra a Ambev requerendo que fosse declarado inválido acordo de compensação de jornadas, pois trabalhava em atividades insalubres.

Ao analisar, a juíza inicialmente observou que, como não foram impugnados os controles de jornada juntados à contestação, estes foram considerados fidedignos e idôneos. Disse ainda ser incontroverso que o reclamante trabalhou em horas extras e que o adicional era de 90% para dias normais, e 120% para os dias de folga. Pontuou, ainda, que o acórdão da 4ª turma do TRT-15 manteve incólume a sentença, que reconheceu a existência de condições insalubres no trabalho do reclamante.

Na decisão, afirmou que embora o §2º do art. 59 da CLT preveja a possibilidade de compensação de jornada por acordo ou convenção coletiva, no caso dos autos não foi atendida a condição de validade prevista no art. 60, que dispõe sobre licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho. "Com o cancelamento da súmula 349 do TST, carece de amparo jurisprudencial a tese de prescindibilidade da licença prévia para acordos dessa natureza em condições insalubres."

Ela, assim, considerou inválida a cláusula de compensação de horários, fazendo jus o reclamante às horas extras, assim consideradas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Pela habitualidade, decidiu ainda que são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS.

Determinou, por fim, a observância das súmulas 85, IV, 264, 347, 366 e 376 do TST, bem assim o divisor 220.

Processo: 0011377-29.2020.5.15.0032

Leia a decisão.

Fonte: Boletim Migalhas nº 5477, de 14 11 2022.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO  AOS LEITORES, SEGUIDORES E AMIGOS

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO 

AOS LEITORES, SEGUIDORES E AMIGOS

  Como montar presépio de Natal: confira o passo a passo e o significado

Ao ensejo do NATAL e do ANO NOVO que se aproximam, o JURÍDICO LABORAL por seu GRUPO de TRABALHO vem enaltecer os mais sinceros cumprimentos a todos os LEITORES, SEGUIDORES e AMIGOS e seus FAMILIARES, traduzindo as CONGRATULAÇÕES e os VOTOS de BOAS FESTAS a TODOS.

 Assim, este JURÍDICO LABORAL, deseja fortemente a todos, que tenham FELIZ e SANTO NATAL, com alegria, saúde e paz em companhia dos seus queridos.

 Desejamos que o ANO de 2023 seja REPLETO de PAZ com AMOR, SAÚDE e PROGRESSO e que os PROJETOS sejam todos plenamente REALIZADOS.  

 A Democracia, o Estado Democrático de Direito e os Direitos Humanos sejam permanentemente respeitados e cumpridos no Brasil!

 Haja DIGNIDADE no Trabalho, respeito humano e JUSTIÇA para todos!                                                                                                                    

 

AGRADECIMENTO:

Ao ensejo desta, este JURÍDICO LABORAL por seu GRUPO de TRABALHO AGRADECE a todos, pelo PRESTÍGIO e APOIO recebido neste ano de 2022, consideração máxima e motivadora para darmos continuidade nesse trabalho.

 

                                                                        Dezembro de 2022

JURÍDICO LABORAL.

 

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

STF DECLARA CONSTITUCIONAL A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO EM CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS.

 NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO (CONVENÇÕES e ACORDOS COLETIVOS) da PREVALÊNCIA do NEGOCIADO SOBRE o LEGISLADO

Poliany França: O negociado sobre o legislado com a Reforma Trabalhista

Ministro Gilmar Mendes, do STF, libera ações que discutem prevalência de acordos trabalhistas. 

Os casos estavam suspensos nacionalmente desde junho de 2019.

O Ministro Gilmar Mendes, do STF, cancelou a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema 1.046, que discutem a prevalência do negociado sobre o legislado. Em despacho, o decano explicou que o julgamento de mérito do recurso com repercussão geral já foi analisado pela Corte, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:

"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."

"Assim, desde o julgamento de mérito, não mais persiste a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.046", afirmou o Ministro Gilmar.

De acordo com dados do CNJ, havia pelo menos 50.346 casos suspensos.

Na ocasião do julgamento, o plenário seguiu o voto do ministro para considerar válido o acordo coletivo entre as partes, uma vez que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas as quais afastam ou limitam direitos trabalhistas. O Ministro e Relator asseverou que, no caso concreto, o Acordo Coletivo de Trabalho pode prevalecer sobre dispositivo de Lei desde que não faça parte de patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais trabalhistas. 

Processo: ARE 1.121.633

FONTE: Boletim MIGALHAS, nº 5494/2022, de 08 12 2022

COMENTÁRIO DO JURÍDICO LABORAL:

A questão aqui tratada remete à disposição firmada na Lei da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467, de 13.07.2017), sobre a garantia da eficácia jurídica aplicada que assegura o prevalecimento de Normas Coletivas negociadas pelos Sindicatos de Trabalhadores com Empresas ou com os Sindicatos Patronais, pelas quais fixam condições de trabalho diversas em relação a dispositivos da Legislação do Trabalho.  

Assim, nos termos entendimento agora julgado pelo Ministro Gilmar Mendes (STF), as condições do negociado prevalecem sobre os dispositivos legislados, desde que não importem em alteração de dispositivos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Direitos Fundamentais dos Trabalhadores), indisponíveis.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

 TST VALIDA DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE A PANDEMIA.

TST VALIDA DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE A PANDEMIA. PARA A 3ª TURMA, A MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA.

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A 3ª Turma do TST rejeitou o exame de recurso do SEST - Serviço Social do Turismo e do SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte do Rio Grande do Sul para anular uma sentença porque a audiência de instrução havia sido realizada por videoconferência. Para o colegiado, a medida não significou, em nenhum aspecto, cerceamento de defesa ou ofensa aos direitos fundamentais de natureza processual constitucionalmente assegurados às entidades sociais.

VIDEOCONFERÊNCIA

A reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2020 por um instrutor de trânsito, com pedido de adicional por acúmulo de função e diferenças salariais. Com base, entre outros elementos, nos depoimentos das testemunhas na audiência, o juízo da 4ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS condenou o SEST e o SENAT, ao pagamento das parcelas.

Para a 3ª turma do TST, a medida, excepcional, não caracteriza cerceamento de defesa.

IDONEIDADE DO DEPOIMENTO

No recurso ordinário, as entidades disseram que, desde o princípio, haviam registrado sua discordância com a instrução TELEPRESENCIAL. Segundo elas, não há como garantir a idoneidade do depoimento da testemunha (se ela não está obtendo informações por WhatsApp, se uma não é capaz de ouvir o depoimento da outra, etc.), e a pandemia não poderia revogar princípios e normas constitucionais e legais. 

Outro argumento foi o de que teriam ocorrido problemas em um dos depoimentos por questões tecnológicas, apesar do registro em ata de que a testemunha teria sido indeferida por "apenas confirmar os fatos já referidos". Para o SEST e o SENAT, estaria demonstrado o cerceamento de defesa.

As alegações, contudo, foram rejeitadas pelo TRT da 4ª região, que não verificou nenhum vício processual na tomada dos depoimentos.

MEDIDAS EXCEPCIONAIS

O relator do recurso de revista das entidades, ministro José Roberto Pimenta, observou que a audiência ocorrera por videoconferência em razão das regras sanitárias decorrentes da pandemia da covid-19. "As medidas processuais excepcionais mostram-se inteiramente proporcionais e justificadas, diante do estado de calamidade pública", afirmou. 

Ainda, de acordo com o relator, a audiência por videoconferência foi realizada de acordo com o ATO 11 da CORREGEDORIA-GERAL da JUSTIÇA do TRABALHO editado em 23/4/20, que uniformizou os procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo.

PROVA SUFICIENTE

Por outro lado, o ministro assinalou que, conforme registrado pelo TRT, a vara do Trabalho, depois de colher o depoimento de uma testemunha convidada pelas entidades, dispensou a segunda, por entender que a prova então produzida já seria suficiente para a instrução do processo. E, segundo a própria empregadora, o intuito do depoimento era apenas confirmar os fatos já relatados pela outra testemunha, sem nenhuma menção a problemas técnicos. 

"Não há no recurso demonstração do motivo pelo qual o depoimento da segunda testemunha seria essencial para a solução da controvérsia, ou qual fato poderia ela comprovar que não pudesse sê-lo igualmente pelo depoimento da primeira", destacou o relator. "Nesse contexto, sem demonstração do eventual prejuízo processual sofrido, como resultado da dispensa da segunda testemunha, não há como cogitar-se de nulidade por cerceamento de defesa", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-20217-82.2020.5.04.0404

Veja a decisão. Informações: TST.

Fonte: Boletim MIGALHAS nº 5490, de 02 12 2022.

sexta-feira, 25 de novembro de 2022

TST: GERENTE DE FARMÁCIA QUE APLICAVA INJEÇÕES RECEBERÁ INSALUBRIDADE

TST: GERENTE DE FARMÁCIA QUE APLICAVA INJEÇÕES RECEBERÁ INSALUBRIDADE

Como lidar com o medo de injeção nas farmácias 
 
 
A 3ª turma do TST deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma gerente de farmácia que aplicava injeções nos clientes de uma loja da Drogaria São Paulo, em Peruíbe/SP.

A decisão levou em conta o laudo técnico que constatou o trabalho insalubre e a jurisprudência do TST.

INJEÇÕES E TESTES

A empregada trabalhou na drogaria por 12 anos e foi de balconista a gerente adjunta de loja.

Ela relatou, na ação trabalhista, que estava exposta a condições insalubres por aplicar injeções e fazer testes de glicemia, que envolve furar o dedo dos clientes para retirada de amostra de sangue.

ENQUADRAMENTO

O perito concluiu que o contato com agente biológico na aplicação de injetáveis expunha a gerente a condições insalubres em grau médio. Apesar disso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o TRT da 2ª região ratificou a sentença.

Conforme o TRT, as atividades exercidas por ela não se enquadram nas disposições do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, pois ela não tinha contato permanente com pessoas doentes ou com material infecto-contagiante. Além disso, ressaltou que a NR 15 não inclui farmácias como locais que justifiquem a insalubridade.

OUTROS ESTABELECIMENTOS

O relator do recurso de revista da trabalhadora, MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, pessoas que trabalham em drogarias e aplicam injeções de forma habitual estão expostas a agentes biológicos. Portanto, é devido o pagamento do adicional em grau médio. Segundo o Ministro, o Anexo 14 da NR/15 contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde.

O MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO destacou, ainda, que o laudo técnico havia constatado o trabalho insalubre, embora essa conclusão tenha sido afastada nas instâncias inferiores.

Processo: RR-1002044-58.2017.5.02.0402

Leia o acórdão.

Informações: TST.

 

Fonte: BOLETIM MIGALHAS nº 5477, de 14.11.2022.