width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPREGADO PODE COBRAR CRÉDITO EM EXECUÇÃO PARADA HÁ MAIS DE 2 ANOS. ASSIM DECIDIU O TST.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 29 de novembro de 2024

EMPREGADO PODE COBRAR CRÉDITO EM EXECUÇÃO PARADA HÁ MAIS DE 2 ANOS. ASSIM DECIDIU O TST.

 EMPREGADO PODE COBRAR CRÉDITO EM EXECUÇÃO PARADA HÁ MAIS DE 2 ANOS. ASSIM DECIDIU O TST.

 Tema 1.184/STF: ações de execução fiscal de valores irrisórios

Colegiado reabriu um processo de execução de dívida trabalhista que havia sido extinto devido à dificuldade do trabalhador em localizar bens do devedor. A decisão reafirma que a responsabilidade pela paralisação não é do credor.

Em Brasília, um supermercado deixou de quitar uma dívida trabalhista, e o trabalhador, impossibilitado de localizar bens da empresa para penhora, teve seu processo extinto pela Justiça, sob o entendimento de desistência da cobrança.

No entanto, a 3ª Turma do TST reverteu essa decisão. O colegiado considerou que a dificuldade em encontrar bens da empresa não deve ser imputada ao trabalhador. Diante disso, determinou a reabertura do processo para que a execução prossiga e o trabalhador receba o valor devido.

A 3ª Turma do TST determinou que o juízo de primeira instância retome a execução de uma sentença trabalhista paralisada por mais de dois anos, na qual havia sido declarada a prescrição. O colegiado entendeu que a paralisação não decorreu da inércia do credor, um comerciário de Brasília, mas sim da dificuldade em identificar bens do devedor.

A reforma trabalhista introduziu na CLT o art. 11-A, que trata da prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado de uma sentença, o credor tem o prazo de dois anos para adotar as medidas necessárias para o recebimento do valor devido, caso o devedor não o faça espontaneamente.

A inércia do credor nesse período implica na prescrição da execução, ou seja, na perda do direito de cobrança. A mesma situação se configura quando a Justiça considera insuficientes as medidas tomadas pelo credor para o andamento da execução, podendo levar à extinção do processo e seu arquivamento.

No caso em questão, a empresa foi condenada em 2016 ao pagamento de verbas trabalhistas a um repositor de estoque. Em abril de 2018, com o trânsito em julgado da decisão, iniciou-se a fase de execução. Diante da ausência de pagamento pela empresa, o trabalhador foi intimado a indicar bens passíveis de penhora.

Em janeiro de 2021, sem manifestação do trabalhador, o juízo extinguiu o processo, aplicando a prescrição intercorrente. O TRT da 10ª Região manteve a sentença, entendendo que o comerciário havia abandonado a execução.

O MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, relator do recurso do comerciário no TST, afirmou que não houve inércia do trabalhador em promover a execução, mas sim uma paralisação do processo devido à dificuldade em identificar bens para o pagamento da dívida. Segundo o Ministro, "a omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do exequente é apenas a que depende, estritamente, de ato deliberado seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do devedor no mesmo processo judicial".

Em seu voto, o relator defendeu a aplicação da lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma prevê o arquivamento do processo após um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, havendo a localização do devedor ou dos bens, o processo deve ser desarquivado para prosseguimento da execução.

Processo: RR-1662-80.2014.5.10.0009 - Confira aqui o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5988, edição do dia 28 11 2024.

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