width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA DISPENSADO ENQUANTO AGUARDAVA CIRURGIA SERÁ REINTEGRADO.
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sexta-feira, 22 de novembro de 2024

EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA DISPENSADO ENQUANTO AGUARDAVA CIRURGIA SERÁ REINTEGRADO.

 EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA DISPENSADO ENQUANTO AGUARDAVA CIRURGIA SERÁ REINTEGRADO.

 Empregado Com Deficiência Física Dispensado De Forma Discriminatória Deve  Ser Reintegrado

Colegiado considerou a dispensa discriminatória, resultando em indenização por danos morais de R$ 20 mil.

O TRT da 2ª Região decidiu pela reintegração de um empregado com deficiência física que foi demitido após retornar de um afastamento previdenciário por motivos de saúde.

A 1ª Turma do Tribunal considerou a dispensa discriminatória e determinou o pagamento dos salários e demais direitos contratuais, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais.

A decisão reforma sentença anterior que não reconheceu gravidade, estigma ou preconceito na patologia do reclamante.

O profissional relatou possuir uma prótese no lado esquerdo do quadril e estar aguardando cirurgia para colocação de outra prótese no lado direito quando foi demitido. Ele afirmou que a deficiência o impedia de realizar certos movimentos e alegou ser "evidente" a discriminação sofrida, caracterizando uma dispensa imotivada.

A Desembargadora-Relatora ELIANE APARECIDA da SILVA PEDROSO, em seu acórdão, citou a lei 9.029/95, que proíbe atos discriminatórios nas relações de trabalho. Segundo a magistrada, "ainda que a doença que acomete o autor (coxartrose) não seja propriamente grave ou estigmatizante, a sua sequela gerou deficiência física com redução de mobilidade.

E a deficiência física é estigmatizante".

A decisão reforma sentença que concluiu não ser grave nem ensejar estigma ou preconceito a patologia que acomete o reclamante.

A desembargadora fundamentou sua decisão também na Súmula 443 do TST, que utiliza o HIV como paradigma, afirmando que "não há necessidade de que a doença se manifeste exteriormente ao indivíduo".

Além disso, lembrou que, conforme a lei 8.213/91, a dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência exige a contratação de um substituto em condições semelhantes, o que a empresa ré não comprovou ter feito.

Em relação ao DANO MORAL, a Relatora afirmou que "a dispensa discriminatória enseja dor e angústia ao empregado, seja pela dificuldade de continuar o tratamento de saúde, seja pela dificuldade de alcançar outra colocação no mercado de trabalho". Dessa forma, concluiu que houve abuso do direito de rescisão contratual.

Processo: 1000317-25.2024.5.02.0465

Confira o Acórdão.

FONTE BOLETIM MIGALHAS nº 5982, edição do dia 19.11.2024

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