width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SALÁRIO COMPLESSIVO - TST DESCARTA SALÁRIO COMPLESSIVO EM ADICIONAL EMBUTIDO EM HORA-AULA.
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sexta-feira, 27 de maio de 2022

SALÁRIO COMPLESSIVO - TST DESCARTA SALÁRIO COMPLESSIVO EM ADICIONAL EMBUTIDO EM HORA-AULA.

 SALÁRIO COMPLESSIVO. TST DESCARTA SALÁRIO COMPLESSIVO EM ADICIONAL EMBUTIDO EM HORA-AULA.

O que é salário complessivo e quais as suas consequências | DIMEP

Considerando um acordo coletivo que previa o adicional de aprimoramento ao salário-hora de professor, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho descartou a caracterização de SALÁRIO COMPLESSIVO pelo fato de a parcela não ser discriminada nos recibos.

O SALÁRIO COMPLESSIVO é o pagamento ao empregado de um valor que engloba vários direitos, sem discriminar o que está sendo pago. A prática é vedada no ordenamento jurídico nacional, e a Súmula 91 do TST declara nula cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para englobar vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Na reclamação, o professor disse que o adicional de aprimoramento relativo a sua titulação de doutor, previsto em norma coletiva, obriga ao pagamento de 15% do valor da hora-aula, mas o percentual não era pago numa rubrica específica. Segundo ele, as parcelas que não são descritas no recibo de quitação presumem-se não quitadas.

A argumentação foi acolhida pela 3ª Turma do TST, que proveu recurso do professor e condenou a universidade ao pagamento do adicional por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos nas demais verbas.

Nos embargos à SDI-1, a instituição sustentou que não houve contrariedade à Súmula 91, porque o adicional foi efetivamente pago. Disse, ainda, que não ficou caracterizado o SALÁRIO COMPLESSIVO, porque é possível identificar as parcelas pagas.

O relator dos embargos, MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, observou que foi verificado, pela perícia contábil realizada no processo, que o valor da hora-aula pago ao professor continha os 15% previstos no acordo coletivo. Diante desse quadro, destacou que a análise do tema “não pode se distanciar dos dispositivos que regem a boa-fé nas relações contratuais” uma vez que a parcela, ainda que incorporada ao valor do salário-hora, foi efetivamente paga.

O relator citou precedentes que explicam que a vedação ao SALÁRIO COMPLESSIVO visa assegurar o direito do trabalhador de ter pleno conhecimento dos títulos pagos. No caso, porém, o acordo coletivo previu a integração do percentual ao salário-hora conforme a titulação de cada professor.

“A parcela relativa ao adicional de aprimoramento acadêmico era conhecida e foi comprovadamente paga”, afirmou, lembrando que a Súmula 91 “não veio para o fim de determinar pagamento dúplice de parcela ao empregado”.

E-ARR-165000-65.2009.5.04.0401                                        

(Com informações da Assessoria de Imprensa do TST).

SÚMULA 91, do TST: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou porcentagem para atender ENGLOBADAMENTE vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978).

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