width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: STF EM DECISÃO, APONTA RISCOS COLETIVOS E AUTORIZA DEMISSÃO DE TRABALHADOR SEM VACINA.
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sexta-feira, 19 de novembro de 2021

STF EM DECISÃO, APONTA RISCOS COLETIVOS E AUTORIZA DEMISSÃO DE TRABALHADOR SEM VACINA.

 STF: EM DECISÃO, APONTA RISCOS COLETIVOS E AUTORIZA DEMISSÃO DE TRABALHADOR SEM VACINA.

Barroso suspende portaria que impedia demissão de trabalhador não vacinado  | Exame

Em decisão de MEDIDA CAUTELAR na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 898/2021 e outras, o MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO, do STF assim afirmou: ... “a vacina é fundamental para reduzir o contágio e que a presença de não vacinados representaria perigo aos demais”.

Na forma da Decisão, que ainda é provisória em sede de MEDIDA CAUTELAR concedida, as Empresas poderão exigir comprovante de vacinação de seus funcionários.

Pela decisão aplicada com base na MEDIDA CAUTELAR concedida pelo Ministro Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restaram suspensos dispositivos da Portaria 620, do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbem demissão de trabalhadores que recusaram a vacina contra a COVID-19; assim, as Empresas poderão exigir o comprovante de vacinação dos empregados.

Em sua decisão, o MINISTRO citou pesquisas que apontam a vacinação como fundamental para reduzir o contágio de covid-19. Por isso, a presença de não vacinados no ambiente de trabalho poderia representar riscos aos demais empregados. Ele concedeu liminar relativa a quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 898, 900, 901 e 904.

SEGURANÇA E SAÚDE:

De acordo com a LIMINAR concedida, a presença de não vacinados “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

O MINISTRO ressalvou em sua decisão, as pessoas que tenham contraindicação médica. Nesses casos específicos, deve haver testagem periódica, “de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado”.

Além disso, o MINISTRO ressaltou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do trabalhador que se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade e pontuou, a dispensa por justa causa deve ser a última medida (extrema) a ser adotada pelo empregador.

                                                                                                                       

DISCRIMINAÇÃO:

Na mesma Decisão o MINISTRO BARROSO suspendeu também dispositivo da referida Portaria do Ministério do Trabalho que considerava prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a extinção do contrato de trabalho por justa causa pela não apresentação do documento.

Nesses aspectos apreciados o MINISTRO afirmou: “Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”.

 “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da empresa ou de terceiros, já a falta de vacinação interfere”, ressaltou o Ministro”.

Nos fundamentos da decisão o MINISTRO BARROSO citou ainda princípios da livre iniciativa, segundo os quais o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego. Mas acrescentou que esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade e ressaltou que a Portaria editada pelo Ministério do Trabalho não poderia criar direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.

Clique aqui e Leia a íntegra da decisão.

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