width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: JORNADA EXAUSTIVA - TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO APÓS DESENVOLVER SÍNDROME DE BURNOUT.
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sexta-feira, 5 de novembro de 2021

JORNADA EXAUSTIVA - TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO APÓS DESENVOLVER SÍNDROME DE BURNOUT.

 JORNADA EXAUSTIVA - TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO APÓS DESENVOLVER SÍNDROME DE BURNOUT.

 A Síndrome de Burnout e os direitos trabalhistas

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o pagamento de indenização por danos morais a um profissional do setor de turismo que desenvolveu SÍNDROME DE BURNOUT por cumprir jornada exaustiva. O valor da reparação é de R$ 28 mil.

O trabalhador também obteve o direito à estabilidade acidentária, e receberá verbas salariais referentes a um período de 12 meses.

O autor da ação atuava como conferente de vendas e emissor de passagens em uma operadora de turismo e câmbio, onde cumpria jornada média de 10 horas por dia e fazia plantões com frequência, de acordo com registros de horário e depoimentos de testemunhas.

Laudo pericial mostrou que a jornada levou o profissional a ter crises de ansiedade generalizada, episódios de pânico, sensações de falta de ar, distúrbios do sono e sentimentos de incapacidade para o trabalho por quase uma década. Após tirar dez dias de afastamento médico, porém, ele foi demitido ao se reapresentar no trabalho.

A juíza CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil, com base na prova pericial e depoimentos de testemunhas. Por outro lado, a julgadora não reconheceu despedida discriminatória ou direito à estabilidade decorrente de doença laboral.

O autor recorreu ao tribunal para reformar esse ponto da decisão. Já a operadora de turismo e câmbio entrou com recurso para afastar a condenação por danos morais

Na segunda instância, os magistrados mantiveram, por unanimidade, a indenização. "Comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral é presumido em razão da doença do trabalho adquirida no curso do contrato", registrou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

A empresa recorreu ao TST.

Com informações da assessoria do TRT -4.

Fonte – Publicação CONJUR – 27.10.2021

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