width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: 13º SALÁRIO do TRABALHADOR em 2020 Como ficará para o empregado que teve o seu Contrato de Trabalho suspenso em 2020?
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sexta-feira, 6 de novembro de 2020

13º SALÁRIO do TRABALHADOR em 2020 Como ficará para o empregado que teve o seu Contrato de Trabalho suspenso em 2020?

 

13º SALÁRIO do TRABALHADOR em 2020. Como ficará para o empregado que teve o seu Contrato de Trabalho suspenso em 2020?

 13º salário em 2020: Quando as empresas devem efetuar o pagamento | Jornal  Contábil - Com você 24 horas por dia

Afinal de contas, o trabalhador que teve o contrato suspenso em 2020 com base na MP 936/2020 e na Lei 14.020/2020 terá direito ao 13º SALÁRIO integral? OU NÃO?

De acordo com a legislação, na forma da Lei 4.090/62, de 13 de julho de 1962 e da Lei 4.749/65, de 12 de agosto de 1965, o 13º SALÁRIO começará a ser pago já neste mês, com o vencimento da 1ª Parcela no dia 30 de Novembro.

Porém, neste ano, há uma novidade! Os trabalhadores que tiveram suspensos os seus contratos de trabalho com base na MP 936/2020 e na Lei 14.020/2020, em razão da Pandemia da (COVID-19), terão direito ao 13º Salário integral?

Querem saber! Os meses em que os contratos de trabalho estiveram suspensos serão contados para efeitos dos cálculos no pagamento do 13º Salário?  

Desde logo, devemos esclarecer, tanto a MP 936/2020 quanto a Lei 14.020/2020, de disciplina sobre a redução da jornada e dos salários e da suspensão dos contratos, são omissas, pois não trouxeram nenhuma previsão quanto a essa questão. Nada dizem a respeito, nem que sim, nem que não!

E, em decorrência dessa situação (omissão) muito Doutrinadores do Direito afirmam que os meses da suspensão dos contratos de trabalho não devem ser computados para os efeitos da contagem na apuração do 13º Salário de 2020; isto é, se o contrato esteve suspenso por 02 (dois) meses, esses 2/12 avos não estarão incluídos na conta do 13º Salário de 2020 para pagamento aos trabalhadores.

Os Doutrinadores que assim defendem, têm por base em sua análise e conclusão, simplesmente, a forma histórica, praticada, na aplicação da legislação que rege esse título do Direito Laboral no tocante à proporcionalidade em progressão ao 13º Salário de tal modo que o ganho da gratificação natalina se faz devida à base de 1/12 avo por mês trabalhado, considerado o mês para esse efeito, se trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. Assim, essa corrente doutrinária leva em conta em sua análise, a normatização específica sobre o 13º Salário, simplesmente.

Assim afirmam no entendimento dessa corrente de Juristas, a despeito de reconhecer não haver a perda do direito; entretanto, defendem que o período no qual o contrato de trabalho esteve suspenso não deverá ser computado na composição da conta do 13º salário deste ano 2020. Por exemplo, se o contrato de trabalho ficou suspenso por três meses, a dedução será de 3/12 avos e nesse exemplo o trabalhador receberá o 13º Salário de 2020 calculado tão somente à base de 9/12 avos correspondentes elos meses efetivamente trabalhados neste ano.  

ENTRETANTO, o que está em jogo nessa discussão é a motivação pela qual os trabalhadores tiveram, forçosamente, seus contratos de trabalho suspensos em decorrência da Pandemia da COVID-19, situação de fato pontual e totalmente diferenciada de qualquer outra circunstância habitualmente vista e aplicada nas relações de trabalho e que ensejam a proporcionalidade no pagamento do 13º Salário na forma modular (1/12 por mês trabalhado) prevista na legislação, em espécie.      

PORÉM, há uma outra corrente de Juristas e na qual estamos filiados e que entende, não poderá o trabalhador sofrer danos de direito decorrentes do contrato de trabalho por força do advento de uma situação alheia ao obreiro, atípica e pontual da pandemia da COVID-19 vivida neste ano de 2020, com desdobramentos de crise sanitária global e que obrigou a suspensão contratual; assim sendo, o período de tempo (meses) em que o contrato laboral ficou suspenso em razão da pandemia deverá ser normalmente na computado na composição integral (12/12 avos) na conta para pagamento do 13º salário de 2020;

Na compreensão dessa corrente Doutrinária o fundamento para concluir no sentido de que o 13º Salário de 2020 deverá ser pago aos trabalhadores de modo integral, a despeito da suspensão do contrato de trabalho por meses, parte da análise mais ampla e abrangente do Direito e com base nos princípios regentes e presentes na figura jurídica da tutela do trabalho da proteção ao trabalhador que é reconhecidamente a parte mais fraca e hipossuficiente economicamente, na relação laboral, frente ao seu empregador.  

Assim, este entendimento se baseia nos princípios gerais do Direito do Trabalho, da tutela da proteção ao trabalhador, hipossuficiente economicamente e, portanto, não poderá responder por danos a que não deu causa, seja direta ou indiretamente; especialmente, considerando as circunstâncias de ordem sanitárias de impedimento ao trabalho, por que o contrato de trabalho esteve suspenso em vários meses do ano de 2020; condição de fato em que o trabalhador também foi vitimado em razão dessa situação negativa vivenciada neste ano 2020.

Se tomarmos, desde logo, a garantia fundamental prevista na Constituição Federal de 1988, pela qual aos trabalhadores é assegurada a irredutibilidade de salário, conforme dispõe o artigo 7°, inciso VI, exceto se previsto em convenção ou acordo coletivo, podemos antever que a considerar o 13º Salário como sendo prestação de natureza alimentar e complementar aos salários dos trabalhadores no final de cada ano; assim em conclusão, o 13º Salário estará também contido na abrangência da proteção aplicada e prevista na figura jurídica a irredutibilidade salarial.

De outra parte é fundamental asseverar outra figura de princípio prevista na ordem jurídica aplicada pela qual cabe exclusivamente ao empregador a assunção dos riscos da atividade empresarial.

Princípio geral prevalecente sobre os riscos da atividade pelo empregador - artigo 2º da CLT em contraponto à garantia prevista no sentido da não responsabilidade do trabalhador pelo dano (ou prejuízo); ressalvados apenas os casos de dano eventualmente causado pelo obreiro que age de modo doloso e devidamente comprovado; o que não é o caso de jeito nenhum em face deste tema tratado.

E nessa linha da avaliação jurídica sobre os efeitos produzidos pela Pandemia da CONVID-19 no contexto da aplicação das relações de trabalho, da suspensão dos contratos de trabalho, deverá o trabalhador e por direito assegurado, receber o 13º salário de 2020 de modo integral (12/12 avos) independentemente dos meses que não tenha trabalhado em razão da suspensão aplicada em face ao seu contrato de trabalho.

PORÉM, CASO o EMPREGADOR ENTENDA de MODO DIVERSO, pelo NÃO PAGAMENTO INTEGRAL do 13º SALÁRIO de 2020, PODERÃO os TRABALHADORES AGIR, das DUAS UMA:

1: A Provocação Jurídica para a NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO direta, com base nos artigos 611; 616 e 617 da CLT no objetivo de resolver a questão mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (o empregador não pode se negar à negociação coletiva).

2: Ingressar com Ação na Justiça do Trabalho, para pleitear o direito integral ao recebimento do 13º Salário de 2020, buscando assim o atendimento do Judiciário Trabalhista mediante Sentença (ou podendo ainda ocorrer o acordo judicial – conciliação - no curso da Ação).    

ATENÇÃO – IMPORTANTÍSSIMO:

Considerando que a SUSPENSÃO do contrato de trabalho também ocorreu mediante Acordos Coletivos de Trabalho (SINDICATO) é fundamental ao trabalhador buscar saber junto ao Sindicato da Categoria se foi ressalvada em Cláusula Normativa, a garantia ao recebimento integral do 13º Salário de 2020.

Em havendo a cláusula, estará garantido, sem dúvida alguma, direito integral ao recebimento do 13º SALÁRIO de 2020 por força do ACORDO COLETIVO de TRABALHO, para os trabalhadores abrangidos no Acordo.

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