width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: 13º SALÁRIO de 2020 em razão da SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO como deverá ser pago?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 14 de novembro de 2020

13º SALÁRIO de 2020 em razão da SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO como deverá ser pago?

 

13º SALÁRIO de 2020 em razão da SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO como deverá ser pago?

13º Salário: Suspensão do contrato trabalhista poderá diminuir valor do  benefício

Proporcional ou Integral? Análise Jurídica do fato!

Abordamos a questão na postagem anterior (06.11.2020) neste Blog causando polêmica e assim sendo arrematamos o tema.

Como visto, o nosso posicionamento está alinhado e fundamentado àquela corrente Doutrinária de Juristas que entende ser devido o 13º Salário de 2020 integralmente pago aos trabalhadores, não devendo o período da SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO por causa da Pandemia da COVID-19 refletir para efeitos do desconto na aplicação do 13º Salário deste ano.

Assim, reiteramos o nosso posicionamento esposado naquela postagem e, com efeito, destacamos:

1: A MP nº 936/2020 depois convertida na Lei nº 14.020/2020, nada disciplinou a respeito, deixando o tema em aberto.

2: Vimos também que a situação de fato superveniente neste ano de 2020 e que levou à Suspensão do Contrato de Trabalho é atípica e pontual, diferente de qualquer outro evento possível, dentre a previsão contida na Lei do 13º Salário para aplicação do fracionamento no pagamento do direito; a questão deve ser tratada e interpretada de acordo com a particularidade do momento excepcional.

3: Vimos que diante da situação de fato exposta não restou opção ao trabalhador, obrigado a aceitar a Suspensão do Contrato e vimos que o 13º salário constitui prestação alimentar adicional ao salário.

4: Vimos que o empregador responde pelos riscos da atividade econômica (do risco do negócio) e assim não cabendo transferir ao trabalhador ônus de responsabilidade sobre fato ou condição à qual não deu causa; inversamente, o trabalhador restou figurando como vítima da pandemia da COVID-19, nos efeitos danosos que provocou, de ordem: social, sanitário e econômico.

5: Vimos que os princípios fundamentais do Direito do Trabalho laboram na proteção do trabalhador considerado economicamente mais fraco e vulnerável no contexto das relações de trabalho em face ao seu empregador; princípio dentro do qual está contida a análise da interpretação mais benéfica em amparo ao trabalhador e assim sendo havendo omissão ou uma situação dúplice da norma, uma norma com dois sentidos, deverá esta ser interpretada visando sempre o interesse do trabalhador.

6: Vejam o disposto no artigo 8º, da CLT, ao que se acrescentam na análise os valores do respeito à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que são pilares da República (artigos 1º, incisos III e IV e VI, 6º e 7º caput e incisos da Constituição Federal de 1988).  

Aqueles que entendem deva ser reduzido proporcionalmente o pagamento do 13º Salário de 2020 em razão da Suspensão do Contrato de Trabalho em face do enfrentamento da COVID-19 fazem a mais pobre e precária interpretação literal da Lei 4.090/1962, que assim dispõe no artigo primeiro e parágrafos:

Artigo 1º: No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º: A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

Ora, como é sabido e ressabido, a interpretação literal e gramatical da Lei é a mais pobre, a mais precária dentre todas as demais formas aplicadas e reconhecidas para a interpretação do direito e assim sendo, a que mais se adequa ao caso tratado é a INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, na qual a análise do Direito se dirige e concentra na aplicação da finalidade (do fim) a que a norma se dirige, levando em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, a moralidade, dentre outras.

Exemplo claríssimo da aplicação da INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA está previsto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim refere: 

“Artigo: 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º e incisos, assim assegura:

Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Portanto, da avaliação em conteúdo, de todos os parâmetros tomados da análise da interpretação do Direito e para a aplicação da Lei, não há dúvida que a interpretação que está de acordo com os princípios do Direito do Trabalho é aquela que defende a aplicação do pagamento do 13º Salário de 2020 aos trabalhadores de modo integral, independentemente do contrato de trabalho suspenso por vários meses no ano em razão da Pandemia da COVID-19.

Assim nesse contexto da análise aplicada ao caso tratado, considerando a condição da hipossuficiência do trabalhador; a incidência dos princípios da proteção do Direito do Trabalho; a natureza alimentar do salário; a irredutibilidade do salário (salvo previsão em norma coletiva) e bem evidenciado, ainda, o empregador responde exclusivamente pelos riscos da atividade (do risco do negócio); assim em resultado:

A CONCLUSÃO dirige-se no sentido afirmativo de que o 13º Salário de 2020 deverá ser inteiramente pago aos trabalhadores com base no salário integral correspondente ao mês de DEZEMBRO independentemente dos meses em que não houve trabalho em razão da SUSPENSÃO dos CONTRATOS por força das exigências sanitárias de combate à Pandemia da CODIV-19.

Posicionamento que reafirmamos.

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