width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHADOR ACIDENTADO por NEGLIGÊNCIA da EMPRESA SERÁ INDENIZADO EM R$ 30 MIL por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, ALÉM de PENSÃO VITALÍCIA.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

TRABALHADOR ACIDENTADO por NEGLIGÊNCIA da EMPRESA SERÁ INDENIZADO EM R$ 30 MIL por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, ALÉM de PENSÃO VITALÍCIA.

 

TRABALHADOR ACIDENTADO por NEGLIGÊNCIA da EMPRESA SERÁ INDENIZADO EM R$ 30 MIL por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, ALÉM de PENSÃO VITALÍCIA.

TRABALHADOR ACIDENTADO NA IDA E VOLTA DO TRABALHO PODE PERDER ...

O TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO (TRT) da 15ª Região, por sua 2ª Câmara condenou a empresa Tubos Oliveira Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e ainda uma pensão vitalícia, numa única parcela, a ser calculada em 6% do salário mínimo, desde a data do acidente sofrido pelo trabalhador até a data em que ele completar 76 anos.

O TRIBUNAL atendeu ao pedido da empresa e excluiu sua condenação, arbitrada originalmente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho em R$ 20 mil por danos morais pela redução da capacidade laborativa, por entender que essa redução se refere à indenização por danos materiais, além de ter configurado “bis in idem”.

De acordo com os autos, o trabalhador de 63 anos foi contratado pela empresa em 25/3/2014 como “chapa” para descarregar tubos, quando sofreu acidente de trabalho. Segundo ele afirmou, após descarregar o caminhão, dentro da empresa, recebeu a ordem de cortar as cintas de aço que amarravam os tubos. Sem usar nenhum EPI, subiu na pilha para cortar as cintas do meio, quando os tubos se espalharam e o atingiram, CAUSANDO-LHE FRATURA EXPOSTA DO TORNOZELO DIREITO, FRATURA BIMALEOLAR E ESMAGAMENTO DA PERNA ESQUERDA.

A empresa, em sua defesa, afirmou que “não teve culpa pelo acidente” e alegou que o próprio autor confessou para a terapeuta que o acompanhou que “não seguiu as orientações do preposto da reclamada e que foi dele a culpa pelo acidente”, agindo com “imprudência, negligência e imperícia no trabalho”.

O relator do acórdão, Desembargador WILTON BORBA CANICOBA, afirmou que essas alegações da empresa são genéricas, uma vez que “ não indicou onde estaria tal prova, ônus que lhe compete (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC) ”. O acórdão ressaltou, porém, que “há nos autos prova oral que comprovou que o acidente ocorreu por culpa da reclamada que deixou de orientar o autor no desempenho da tarefa que lhe foi dada, deixando-o sozinho, sem qualquer fiscalização”.

A testemunha do trabalhador, a única que presenciou o acidente, afirmou que viu quando o colega, sem nenhuma orientação da empresa, “subiu nos feixes dos tubos de 6 metros e ao cortar a cinta os tubos desabaram”.

O TRIBUNAL entendeu que o depoimento da testemunha ocular tem importante valor probatório, ao contrário da testemunha patronal que não estava presente no momento do infortúnio, e que deu sua versão baseada meramente em informação de terceiro (preposto), que também não presenciou o acidente.

Para a 2ª Câmara do TRIBUNAL, ficou provado que a empresa “não deu as devidas orientações ao autor para a execução segura da atividade, nem tampouco forneceu EPIs, tendo também deixado de fiscalizar o serviço, tendo a empresa agido de maneira negligente e imprudente”.

O acórdão confirmou, assim, a responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido pelo trabalhador, e manteve o valor de R$ 20 mil fixado pelo Juízo de primeiro grau como indenização por danos morais, por entender “compatível com a extensão do dano experimentado pelo autor e ainda com o grau de culpa da reclamada”, e ainda condenou a empresa em R$ 10 mil como indenização por danos estéticos, além de uma indenização por danos materiais, com base na perícia judicial, que fixou a redução da capacidade laborativa em 6%, “devida à lesão apresentada pelo reclamante”.

A perícia registrou restrição de movimentos do pé esquerdo e dores em ambos os pés, que “o incapacitam para a atividade habitual de carga e descarga de veículos”.

Em sua conclusão o Laudo Pericial levou em conta atividades que requeiram esforço físico, “se comparado com pessoas da mesma idade do reclamante de 63 anos, e grau de instrução de ensino fundamental incompleto”, mas ressaltou que o trabalhador pode exercer atividades mais leves, como porteiro, caseiro e outras de baixa complexidade.

Nesse sentido, a decisão do TRIBUNAL fixou uma pensão no importe de 6% do salário mínimo, acrescidos dos décimos terceiros salários, desde a data do acidente até a data em que o autor completaria 76 anos, e determinou que o pagamento, considerados o valor mensal da pensão calculada (6% do salário mínimo que corresponde a R$ 62,70) e a quantidade de prestações, fosse feito de uma só vez, por não trazer “capitalização do autor nem prejuízo à reclamada, e é mais simples de ser satisfeito em execução”.

(Processo 0010414-91.2016.5.15.0054)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região.

Nenhum comentário:

Postar um comentário