width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA UBER EATS A PAGAR AUXÍLIO A ENTREGADORES DO GRUPO DE RISCO:
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA UBER EATS A PAGAR AUXÍLIO A ENTREGADORES DO GRUPO DE RISCO:

 

JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA UBER EATS A PAGAR AUXÍLIO A ENTREGADORES DO GRUPO DE RISCO:

 Uber Eats é condenada a reforçar proteção de entregadores e pagar ...

Vitória na Justiça para os Entregadores de Aplicativos:

A JUSTIÇA do TRABALHO condenou a UBER EATS a pagar uma assistência financeira para entregadores da plataforma UBER EATS que integrem o grupo de risco. O pagamento deve ser feito até que a cidade de São Paulo esteja na fase 5, azul, chamada de “normal controlado”, do plano editado pelo governo do estado de São Paulo para combater a pandemia da COVID-19.

A Decisão inédita foi prolatada na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo (Capital), pela Juíza Dra. JOSIANE GROSSI, nos autos da AÇÃO CÍVIL PÚBLICA (ACP) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT) da 2ª Região, PROCESSO nº 1000436-37.2020.5.02.0073.

Nos termos dispositivos da r. Sentença, prolatada no dia 19 de AGOSTO de 2020, o benefício também deve ser garantido aos entregadores que tenham filhos menores, morem com idosos, com pessoas com deficiência ou com alguém que tenha doenças crônicas e que possa ter seu quadro agravado pela COVID-19 (Novo CORONAVÍRUS).

A UBER EATS foi ainda condenada a cumprir diversas outras obrigações, como implementação de mais quatro pontos de apoio, um em cada região da cidade, nos moldes do “centro de higienização” da região central e fornecer gratuitamente álcool em gel 70% a todos os entregadores, com reposição periódica mensal, ou reembolsar os trabalhadores em até R$ 40,00 mensais.

Vejam os pontos mais salientes das determinações da r. Sentença:

B) no prazo de 2 (dois) dias, atenda e garanta as condições sanitárias e protetivas, conforme parâmetros e medidas oficiais estabelecidos pelos órgãos competentes (Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde de São Paulo, e respectivos conselhos), bem como as recomendações da Nota Técnica Conjunta nº nº02/2020/PGT/CODEMAT/CONAP (https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica-conjunta-02-2020-pgt-codematconap-2.pdf), voltadas à redução do risco de contaminação, inclusive e, no mesmo prazo, manter a distribuição dos produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção (incluindo máscaras, conforme Portaria CVS n.º 13, de 10-06-2020 da Vigilância Sanitária), conforme orientação técnica dos mesmos órgãos ora mencionados, sem ônus para os entregadores, nos pontos de apoio instituídos pela Ré (denominados “centro de higienização”) e divulgado aos trabalhadores (no seu aplicativo e sítio eletrônico, e nas redes sociais), com orientação para que os procedimentos de proteção sejam realizados de forma eficaz. Tal medida deverá ser observada até que a cidade de São Paulo se enquadre na denominada “Fase 5 – Azul” do Plano São Paulo editado pelo Governo do Estado de SP (https://www.saopaulo.sp.gov/planosp/) Para os efeitos da presente medida, consideram-se “entregadores elegíveis” aqueles que realizarem ao menos 1 (uma) viagem nos 15 (quinze) dias anteriores à solicitação de reembolso dos itens de higiene e retirada do kit.

C) no prazo de 2 (dois) dias, forneça gratuitamente álcool em gel (70%) a todos os profissionais de transporte de mercadorias (a partir do 1º serviço ao qual o profissional anuir), com reposição periódica mensal, e os oriente a manter referido produto consigo; ou proceda o reembolso dos gastos do trabalhador com a aquisição de referido produto mensalmente (limitado a R$ 40,00 mensais), mediante o envio de fotos do produto e da nota fiscal da compra, através do aplicativo da Ré, sendo elegível ao benefício o trabalhador cadastrado na plataforma digital da Ré que realize pelo menos 1 (uma) viagem nos 15 (quinze) dias anteriores à solicitação. Tal medida deverá ser observada até que a cidade de São Paulo se enquadre na denominada “Fase 5 – Azul” do Plano São Paulo editado pelo Governo do Estado de SP (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/).

Registre-se ainda que a mesma Juíza já havia concedido no dia 14 de ABRIL de 2020 uma MEDIDA LIMINAR para obrigar a UBER EATS a cumprir uma série de obrigações em relação aos trabalhadores entregadores com o objetivo de garantir a segurança dos entregadores.

Para a magistrada, os trabalhadores de empresas de transporte de mercadorias por plataformas digitais “acabam exercendo papel de grande relevância no isolamento social recomendado pelos especialistas da área de saúde, vez que o recebimento em casa de medicamentos, alimentos e outros produtos, através do sistema delivery, auxilia na redução da circulação de pessoas”.

Entende ainda a Magistrada, que “os trabalhadores ativados nesses serviços de entregas ficam expostos ao contágio do COVID-19 e, em razão disso, se faz necessária a tomada de medidas de proteção a fim de reduzir o risco de contagio e de propagação do vírus entre estes trabalhadores”.

A Juíza sentenciante considerou que a UBER EATS não demonstrou a adoção da totalidade das medidas necessárias, nem pelo período que se reputa necessário”, e por isso determinou o cumprimento das obrigações elencadas na sentença. Cabe recurso da decisão.

PROCESSO nº 1000436-37.2020.5.02.0073.                                                     (Clique aqui e leia a Sentença na integra. Divulguem essa Decisão).

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