width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: MEDIDA PROVISÓRIA DA LIBERDADE ECONÔMICA OPERADORES DO DIREITO DENUNCIAM INCONSTITUCIONALIDADES e INCONVENCIONALIDADES
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sábado, 3 de agosto de 2019

MEDIDA PROVISÓRIA DA LIBERDADE ECONÔMICA OPERADORES DO DIREITO DENUNCIAM INCONSTITUCIONALIDADES e INCONVENCIONALIDADES


MEDIDA PROVISÓRIA DA LIBERDADE ECONÔMICA
OPERADORES DO DIREITO DENUNCIAM INCONSTITUCIONALIDADES e INCONVENCIONALIDADES

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A PLV 17 É A“NOVA REFORMA TRABALHISTA”

As associações nacionais dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), a Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) — “tendo em vista o teor do PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV) 17/2019 originário da Medida Provisória 881/19, cuja proposta insere novas disposições e altera dispositivos da legislação trabalhista, para aprofundar a Reforma Trabalhista FLEXIBILIZADORA de direitos sociais”, denuncia, em nota técnica, que a proposta do governo, ampliada e aprovada na comissão mista, abre caminho para a instituição “Carteira de Trabalho Verde e Amarela” proposta em campanha pelo presidente eleito — divulgaram NOTA TÉCNICA em que DENUNCIAM as inconstitucionalidades do PLV 17/2019.

A “Carteira Verde e Amarela” é aquela que o trabalhador para ter o emprego precisa abrir mão de direitos.

Na nota técnica, as entidades dos “operadores do direito” mostram as flagrantes inconstitucionalidades inseridas no texto modificado (PLV 17/19) da medida provisória (MP 881/19).

Flagrante retirada de direto está no fato de o PLV 17 acabar com o adicional de periculosidade de 30% dos MOTOBOYS E MOTOTAXISTAS.

NA NOTA, AS ENTIDADES EXPLICAM E DENUNCIAM:

1) a “Submissão dos direitos sociais aos interesses econômicos”;

2) a “Relação de emprego sem proteção trabalhista”;

3) as “Restrições excessivas à desconsideração da personalidade jurídica”;

4) a “Extinção da responsabilidade do grupo econômico por encargos trabalhistas”;

5) a “Liberação do trabalho em domingos e feriados, extinção da jornada especial de operadores de telemarketing e flexibilização do registro de jornada”;

6) o “Afrouxamento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e extinção da obrigatoriedade da CIPA”; e

7) a “Precedência do termo de compromisso firmado pela Inspeção do Trabalho sobre todos os demais”. O “termo de compromisso (TAC) lavrado pela autoridade trabalhista ‘terá precedência sobre quaisquer outros títulos executivos extrajudiciais’”.

“A exclusão de parcela do trabalho subordinado do raio de proteção do Direito do Trabalho, ainda que sob presunção de autossuficiência econômica do trabalhador, afronta a clara opção constitucional por um modelo regulatório do trabalho subordinado, que não se encontra sujeito à livre discricionariedade do legislador ordinário”.

“O art. 18 do PLV, ao inserir o art. 82-A à Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), submete a esses requisitos, inclusive, os sócios e administradores das empresas falidas, restringindo sua responsabilização ao juízo falimentar, o que distancia ainda mais o trabalhador do recebimento de direitos trabalhistas sistematicamente violados, mesmo em decorrência de fraude no uso da pessoa jurídica, quando a empresa entra em processo de falência. A proposta torna praticamente impossível ao trabalhador provar que seus direitos foram violados por condutas fraudulentas da empresa falida”, expõe as entidades na nota.

E segue: 

Como se vê, a proposta prestigia desproporcionalmente o patrimônio e os interesses econômicos da pessoa jurídica e de seus sócios, inclusive da pessoa jurídica falida, em detrimento de obrigações e interesses de caráter social, contraídas para realização dos objetivos empresariais, elevando às últimas consequências a ficção jurídica como instrumento do poder econômico”.

AO CONCLUIR A NOTA TÉCNICA, AS ENTIDADES EXTERNAM QUE:

 As normas analisadas, a pretexto de prestigiar a liberdade econômica, promove a supressão de direitos sociais amparados em normas constitucionais e internacionais do trabalho, de forma desproporcional, em evidente vício de INCONSTITUCIONALIDADE e INCONVENCIONALIDADE, além de promover radical afrouxamento do sistema fiscalizatório trabalhista, COM INTENSO E IRRAZOÁVEL sacrifício dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores”.

TRAMITAÇÃO:

Aprovada na comissão mista, com profundas e amplas modificações, a MP 881/19 foi transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/19. Depois do recesso parlamentar, previsto para terminar no dia 1º de agosto, o texto vai ser incluído na pauta do plenário da Câmara dos Deputados. Em seguida, vai à votos no plenário do Senado Federal. Por fim, vai à sanção presidencial.

ADVOGADOS TRABALHISTAS REPUDIAM MUDANÇAS PROPOSTAS NA “MP DA LIBERDADE ECONÔMICA”

“Houve desprezo a princípios de solidariedade e de proteção, de garantias e de afirmação democrática e poderá ter caminhos legislativos atalhados, frustra a própria atividade parlamentar e exclui a sociedade do debate de tão significativas alterações”. 

Com este argumento, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS (ABRAT) a MANIFESTOU preocupação com as mudanças da MP 881, da Liberdade Econômica. 

A MP 881 entrou em vigor no último 30 de abril — o termo inicial para apreciação do texto pelo Congresso Nacional; a conversão em lei deve se dar no prazo de 60 dias, prorrogável. O texto da MP 881 sofreu profundas modificações em relação ao projeto da "Lei Nacional da Liberdade Econômica".

A Associação critica o fato de que os 18 artigos da MP tenham sido convertidos em 81 artigos no PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), e a maioria desses desdobrados em dezenas e dezenas de parágrafos e alíneas.

“Duas observações: não são seguramente 81 artigos, porque a numeração não está sequencial e alguns artigos alteram vários artigos, parágrafos e incisos de inúmeros diplomas legais, inclusive de códigos, como o Código Civil, por exemplo, o qual foi submetido a imenso debatido com toda a sociedade”, diz a Associação.

Em sua redação original, a MP tinha como ideia central que liberdade econômica deve ser a regra, e que normas que eventualmente a limitem sejam pensadas sempre ao menor custo para a sociedade, e sejam justificadas, evitando regulamentações puramente retóricas e que não se destinem a eficazmente resolver algum problema que compete à administração pública.

Diz a Associação, não se pode, em nome da "liberdade empresarial", pisotear normas internacionais subscritas pelo Brasil, nem afastar ou dificultar a aplicação dos princípios constitucionais.

LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA:

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA de ADVOGADOS TRABALHISTAS (ABRAT), entidade de âmbito nacional, ciente do Projeto de Lei de Conversão que faz aportes à MP 881/2019, em vigor desde 30/04/2019, ante seu conteúdo e a abrangência própria de um código normativo, manifesta imensa preocupação com o desprezo a princípios de solidariedade e de proteção, de garantias e de afirmação democrática, razão porque invoca a especial atenção dos parlamentares, bem como de toda a sociedade brasileira.

Os 18 artigos da MP foram convertidos em 81 artigos do PL de conversão. Adição de 63 artigos. A maioria deles desdobrados em dezenas e dezenas de parágrafos e alíneas, cada qual contendo disposições próprias. Constam: 121 parágrafos; 167 incisos; e 41 alíneas. 

DUAS OBSERVAÇÕES: 

1ª) não são seguramente 81 artigos, porque a numeração não está sequencial; e
2ª) alguns artigos alteram vários artigos, parágrafos e incisos de inúmeros diplomas legais, inclusive de códigos, como o Código Civil, por exemplo, o qual foi submetido a imenso debatido com toda a sociedade.

Esta providência, que terá ou poderá ter caminhos legislativos atalhados, frustra a própria atividade parlamentar e exclui a sociedade do debate de tão significativas alterações.

De notar, que não se pode em nome da “liberdade empresarial” e da “flexibilização” das normas empresariais, sua constituição, manutenção e produção, pisotear normas internacionais subscritas pelo Brasil, afastar ou dificultar a aplicação dos princípios constitucionais, notadamente de proteção de ser humano e de sua dignidade e, sobretudo, do valor social do empreendimento, que não pode atender apenas ao empreendedor, mas, sim, por ordem da Constituição, ao País pelo conceito do “valor social” da empresa.

Permite o trabalho e funcionamento de estabelecimentos de crédito dos dias de sábados.
Exclui o pagamento como extras das horas excedentes trabalhadas pelo pessoal dos serviços de telefonia, telegrafia submarina ou sub fluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia o que contraria o inciso XVI, do art. 7º, da CF.

Extingue todos os sistemas de escrituração de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, em âmbito federal, mesmo que digitais, o que levará a enorme INSTABILIZAÇÃO e insegura ao Fisco, à Previdência Social e aos trabalhadores do País. Isso inclui a extinção do E social, que dava mínimas garantias aos serviços domésticos, o que nada tem a ver com “liberdade” de empreendimentos.

Receitas e prescrições médicas por sistemas digitais, permitida sua automática renovação, põe em risco a saúde da população e, quiçá, a saúde pública.

As atividades do agronegócio receberam uma distinção impossível de concessão, que é a retirada das “restrições” quanto a “jornada, horário e dia de semana”. A situação climática pode conduzir a uma alteração no cumprimento da jornada, até para proteção do próprio trabalhador. O que não pode é extrair, retirar, fazer desaparecer as “restrições” inerentes àquela jornada.

Torna facultativa a instituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que é indispensável à segurança no ambiente do trabalho, o que põe em risco a sobrevivência do inciso XXII, do art. 7º, da CF.

Enfim, sombreada com o rótulo de “liberdade” empresarial estão abertas mais portas e caminhos que nos levam ou podem nos levar à barbárie, produzindo uma sociedade “incivilizadamente moderna”, o que não desejamos, mesmo que se reconheça que devam ser facilitadas as regras de constituição de empresas.

Poderia ser produzido um quadro enorme de medidas predatórias inseridas no referido Projeto de Lei de conversão da MP, mas essa Nota visa, no primeiro momento, destacar a agigantada importância no detalhado exame, ponto a ponto, das centenas de dispositivos que se pretende inserir no ordenamento jurídico nacional.

A ABRAT se coloca na defesa dos direitos sociais, da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático de Direito e não tolerará qualquer tentativa de ruptura com a democracia estampada na obediência irrestrita ás normas previstas na Constituição Cidadã e convoca os parlamentares para que se empenhem nesse mesmo empreendimento.

Fonte: DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar)
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MANIFESTAÇÃO DESTE JURÍDICO LABORAL:

Como visto, estamos caminhando a passos largos em franco e declarado retrocesso social rumo à desregulamentação dos Direitos Sociais e Trabalhistas, para a desproteção do trabalhador brasileiro.

Se faz urgente que a Sociedade Brasileira como um todo e, em particular, os segmentos sociais organizados, sindicais, que prezam pelas lutas na defesa do Direito do Trabalho reajam.

É absurdo o desmanche que está sendo promovido por esse governo sobre o plano das garantias do direito aplicado nas Relações de Trabalho e da Previdência Social, tendo por “pedra de toque” a supremacia dos interesses econômicos do capital, sobre interesses sociais e humanos da população brasileira que trabalha e labuta todos os dias para assegurar o alimento e a dignidade da vida. 

Estamos diante de um governo desumanizado, que despreza os valores pertinentes ao princípio da solidariedade, os valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana; que não tem nenhum apreço pelo homem trabalhador brasileiro, milhões, que todos os dias trabalham honestamente para garantir o sustendo digno de suas famílias.  

Esse malsinado governo atua no sentido inverso ao que está preconizado na Constituição Federal de 1988 que sustenta como objetivo fundamental da República, em seu artigo 3º, inciso III: erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

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