width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: OS INTERVALOS do TRABALHO e a PROTEÇÃO à SAÚDE e a SEGURANÇA no TRABALHO
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sexta-feira, 26 de julho de 2019

OS INTERVALOS do TRABALHO e a PROTEÇÃO à SAÚDE e a SEGURANÇA no TRABALHO

OS INTERVALOS do TRABALHO e a PROTEÇÃO à SAÚDE e a SEGURANÇA no TRABALHO.
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                  Como é sabido e ressabido, com suporte da ciência da Medicina Ocupacional ou do Trabalho, os intervalos do trabalho constituem regras básicas aplicadas no contexto da proteção e da preservação à saúde dos trabalhadores; períodos necessários de descanso para a recomposição das energias e assim, os INTERVALOS INTRAJORNADA e INTERJORNADA são extremamente importantes para assegurar a higidez física e mental, garantir o rendimento no trabalho e também a saúde.


                  A Medicina do Trabalho demonstrou indicativos apurados no sentido de que trabalhar por muitas horas seguidas faz aumentar em 40% o risco de doenças do coração e também aponta que o trabalhador ativado no trabalho por mais de 11 horas por dia tem 2,5 vezes maiores as chances de episódios depressivos do que aqueles que trabalham apenas no período normal da jornada de 8 horas diárias. Por sua vez, trabalhadores em atividades laborais que demandam esforço repetitivo têm agravadas as condições de favorecimento às causas de doenças ocupacionais, lesões da coluna vertebral; incidência da LER (Lesões por Esforço Repetitivo) comuns, por exemplo.


                   A relação entre essas doenças e o trabalho excessivo se deve justamente à falta de relaxamento, de tempo, de exercícios físicos e também de momentos de lazer. E essas atividades, geralmente são substituídas pelo trabalho ou pela falta de ânimo que o excesso de trabalho acaba produzindo.


                   Há ainda que se considerar o risco potencial de Acidentes do Trabalho e que comumente vitima trabalhadores ativados em suas funções sem respeitar as pausas e os descansos exigidos por lei e desconcentrados em razão da fadiga e do cansaço decorrente da exposição contínua ao trabalho acabam por se acidentar, engrossando as fileiras dos afastados do trabalho e lesionados em geral.


                     E há ainda aspectos outros que devem ser considerados além da necessária proteção à saúde física e mental do trabalhador, como é o caso, compromissos da vida social e atividades outras fora das relações de trabalho e profissionais, do lazer, dos estudos, da convivência familiar; condições ligadas à vida, existencial, religiosas, etc., e que não podem ser desprezadas ou prejudicadas em função do trabalho. Afinal, diz o ditado: Trabalhamos para viver; não vivemos para trabalhar!


                    A legislação vigente no Brasil estabelece no regime geral a jornada de trabalho comum de até 8 (oito) horas diárias (art. 59, da CLT) e 44 horas semanais (C.F.1988, art. 7º, inciso XIII), com direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) de 24 horas por semana e assegura ainda os intervalos do trabalho INTRAJORNADA e INTERJORNADA, e que devem ser respeitados. E no caso do trabalho em horas extras a lei fixa o limite de até duas horas extraordinárias por dia (art. 59, §§ 1º e 2º, CLT).


                      Assim, diante do quadro avaliado na relação trabalho e saúde, e para que o trabalhador adquira consciência sobre seus direitos e sobre a necessária proteção à sua saúde, de modo a não correr o risco de adoecer por causa do trabalho e do trabalho em excesso, tratamos nesta postagem do JL sobre pontos importantes e para que saibam dos intervalos do trabalho exigidos por Lei, veremos


INTERVALO INTRAJORNADA


                      O intervalo INTRAJORNADA previsto no (art. 71, da CLT) é de uma hora no mínimo, sempre que a jornada de trabalho exceder de 6 horas. Esse período de intervalo INTRAJORNADA destinado ao descanso e alimentação, com duração de uma hora, no mínimo, e não poderá exceder de duas horas. O intervalo INTRAJORNADA não é contado na duração da jornada trabalho e assim, portanto, não remunerado; porém, caso seja trabalhado deverá ser remunerado pelo tempo trabalhado como horas extras, com o acréscimo adicional respectivo (art. 71, § 4º, da CLT).


                     Caso a empresa submeta o trabalhador ao intervalo superior a duas horas, como ocorre em diversas atividades (por exemplo: restaurantes, transportes e outros) o período que exceder 2 horas deverá ser pago pelo empregador como horas extraordinárias tendo em vista que nesses casos tópicos o empregado permaneceu à disposição da empresa.


                       Nos casos de jornadas de trabalho praticadas entre 4 e 6 horas, haverá um intervalo intrajornada de 15 minutos, não computado na duração da jornada trabalho e, portanto, não remunerado.


                     Essa é a regra legal e geral sobre a duração do trabalho e dos intervalos, porém há atividades diversas e que, por sua natureza própria e condições específicas, têm jornadas e intervalos do trabalho diferenciadas com exigências de folgas também diferenciados (por exemplos: hospitais; escolas; de vigilância; bancos; siderúrgicas; transportes rodoviário e ferroviário, e outras).


INTERVALO INTERJORNADA:


                   O INTERVALO INTERJORNADA, previsto no artigo 66 da CLT é o período mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada de trabalho e o início da outra. Assim sendo, o trabalhador que em sua jornada habitual deixou o trabalho, por exemplo, às 18,00 horas só poderá iniciar a próxima jornada de trabalho no dia seguinte, a partir das 5,00 horas da manhã.


                     Esse intervalo deve ser respeitado e não pode ser reduzido, ainda que você concorde, pois tem como objetivo não só proteger a sua saúde física e mental, como também proporcionar a convivência familiar fora do ambiente profissional.


DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR): 


                       Além dos intervalos INTRAJORNADA e INTERJORNADA, é assegurado a todo trabalhador (artigo 67, caput, da CLT) o Descanso Semanal Remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas entre o término de uma semana de trabalho e o início da outra e que deverá coincidir com domingos no todo ou em parte. O artigo 67 § único, da CLT) disciplina, para o caso do trabalho em domingos, a fixação de escala de revezamento mensal. Em qualquer caso do trabalho aos domingos é assegurada a folga semanal compensatória de 24 horas na mesma semana e que assim deverá ser concedida.


                  ASSIDUIDADE: Lembramos que a remuneração do Descanso Semanal Remunerado, entretanto, está vinculada à assiduidade no trabalho na semana precedente; ressalvados evidentemente os casos da ausência ao trabalho motivada por licença médica atestada e outras licenças previstas em lei (art. 473, incisos da CLT) ou ainda com base em dispositivos previstos em Normas Coletivas de Trabalho, e que assegurem a remuneração do DSR da semana respectiva à ausência.


DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS:


                Lembramos que a aplicação dos intervalos INTRAJORNADA e INTERJORNADA e do Descanso Semanal Remunerado, constituem direitos com garantias de aplicação irrenunciável, porque têm por objetivo proteger a saúde do trabalhador, são considerados dispositivos de ordem pública.
 

                      Assim sendo, ainda que o trabalhador venha a “concordar” com a supressão ou a redução dos intervalos do trabalho, “tal concordância” é nula. Caso venham fixar em normas coletivas de trabalho, qualquer dispositivo ou cláusula suprimindo ou reduzindo os intervalos do trabalho e o Descanso Semanal Remunerado (DSR), tal dispositivo normativo é nulo de pleno direito.


                       Cabe ao empregador respeitar as normas legais do trabalho e a pessoa humana dos seus empregados, zelando pela proteção à saúde e a segurança no trabalho em suas atividades.


                        Cabe ao trabalhador zelar permanentemente pela proteção à sua saúde e aos demais valores humanos da vida além das relações de trabalho e profissionais e assim denunciar ao seu SINDICATO violações e abusos que venham a ser cometidos pelo seu empregador em desrespeito aos intervalos do trabalho e ao Descanso Semanal Remunerado (DSR). 

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