1: REMUNERAÇÃO POR
PRODUTIVIDADE, O QUE É?
2:
A REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE PODE SER MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO?
1: Em simples conceito aplicado à figura
jurídica, a Remuneração por
Produtividade constitui forma contratual de fixação do ganho do trabalhador
por produção, de modo que remunera o trabalhador conforme a quantidade de bens
produzidos por ele ou pelo volume de serviços prestados, em determinado período
de tempo estabelecido e medido.
Por exemplo, uma indústria de panelas, fixando o
salário do empregado conforme a quantidade unidades de panelas produzidas em
determinado tempo estabelecido (período
de um mês, por exemplo); ou ainda no caso dos vendedores no comercio em
geral, que são em grande parte remunerados de acordo com o volume de vendas que
realizada em determinado período de tempo estabelecido (período de um mês, por exemplo).
Entretanto,
a possibilidade de fixar a remuneração
por produtividade ou desempenho está prevista pela “Lei da Reforma” no texto dado ao artigo 611-A, inciso IX da CLT, que trata das negociações coletivas de
trabalho (exatamente no ponto que
refere acerca da prevalência do negociado sobre a lei), e assim define
nesse tópico:
Artigo 611-A no inciso:
“IX: remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado, e remuneração por desempenho individual”.
Pois
bem, diante da condição prevista no texto do caput do artigo 611-A da CLT
com a redação dada pela “Lei da
Reforma”, assim considerando a previsão dirigida no sentido de que a
convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei; assim, à primeira vista, parece que a norma sob enfoque autoriza a
fixação em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho de cláusula
remuneratória ao empregado e, de resultado, em valor menor que o Salário
Mínimo.
Entretanto, o texto da lei, em questão, contraria de modo frontal o disposto no inciso VII, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que assim
estabelece de modo enfático: C.F./1988,
artigo 7º - VII: “garantia
de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável”.
PORTANTO: Qualquer estipulação que venha a ser fixada em norma
coletiva de trabalho sobre cláusula remuneratória ao trabalhador com base no
ganho por produtividade ou por desempenho individual e que em qualquer caso não
assegure expressamente a garantia do ganho mínimo mensal equivalente ao Salário
Mínimo legal, será estipulação
normativa NULA de PLENO DIREITO diante da Garantia Constitucional
estabelecida com solar clareza no artigo 7º, inciso VII, da C.F./1988.
EM CONCLUSÃO:
DE CONSEQUÊNCIA, ESTÁ AÍ EVIDENCIADA NO TEXTO DA MALSINADA “LEI DA REFORMA
TRABALHISTA”, MAIS UMA VIOLAÇÃO DE DIREITO PRATICADA CONTRA OS TRABALHADORES,
EM FLAGRANTE ILEGALIDADE, EM AFRONTA À GARANTIA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988, NA MEDIDA EM QUE O TEXTO DA LEI SUGERE A POSSIBILIDADE DE GANHO
SALARIAL EM QUANTUM INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
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