width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: 1º DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR – Nossas Homenagens.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 30 de abril de 2018

1º DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR – Nossas Homenagens.

1º DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR – 
Nossas Homenagens.

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1º de MAIO é o Dia do Trabalhador, data que tem origem a primeira manifestação de 500 mil trabalhadores nas ruas de Chicago, e numa greve geral em todos os Estados Unidos, em 1886, para reivindicar a Jornada de Trabalho limitada a 8 horas diárias. 

Três anos depois, em 1891, o Congresso Operário Internacional convocou, na França, uma manifestação anual, em homenagem às lutas sindicais de Chicago. A primeira dessas manifestações terminou com 10 mortos em virtude da repressão policial.

Foram os fatos históricos mais relevantes e que transformaram o 1º de MAIO no Dia do Trabalhador. Até 1886, os trabalhadores jamais pensaram exigir os seus direitos, apenas trabalhavam. 

No dia 23 de abril de 1919, o Senado Francês ratificou as 8 horas de trabalho e proclamou o dia 1º de maio como feriado, e uns anos depois a Rússia fez o mesmo.

Assim sendo, neste 1º de MAIO este JURÍDICO LABORAL se associa a todos os trabalhadores das cidades e dos campos, relembrando a data histórica e as LUTAS para assegurar a conquista das garantias previstas na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Carta das Nações Unidas de 10.12.1948), em seus artigos XXIII, XXIV e XXV, que assim preceitua: 

Artigo XXIII 

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 

 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV 

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV 

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

LEIA MAIS NESTE JURÍDICO LABORAL em POSTAGENS sobre O 1º DE MAIO.

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