LICENÇA
REMUNERADA. O QUE É?
Para falarmos sobre o tema em
epígrafe, necessário esclarecer, desde logo, que nas relações de trabalho
aplicadas no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no âmbito da iniciativa privada, não há dispositivo expressamente
consignado no ordenamento jurídico vigente, para a figura da LICENÇA REMUNERADA, nem tampouco há
referencia sobre procedimentos em questão.
Ao inverso no regime jurídico da CLT há disciplinamento legal, em conteúdo,
estabelecendo sobre a continuidade do contrato de trabalho, como se pode ver ao
teor do artigo 3º da CLT onde está
conceituada a figura jurídica do empregado, onde o dispositivo refere sobre a
prestação de serviços de modo não eventual. Portanto ao fazer a contratação de
empregados, obriga-se o empregador a dar-lhes serviços permanentemente, esta,
inclusive, uma das regras elementares e fundamentais aplicadas ao contrato
laboral no contexto da CLT, qual
seja, a continuidade dos serviços.
Entretanto, no DIREITO de FÉRIAS, no artigo
133 e incisos da CLT, encontramos referencias sobre a LICENÇA REMUNERADA onde a legislação, em verdade, se disciplina
sobre a decadência do Direito de Férias em face à situação, no período
aquisitivo, do empregado permanecer em gozo de licença com percepção de
salários, por mais de 30 dias (inciso
II), ou deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias,
em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa (inciso III); assim, nessas hipóteses,
disciplina o artigo 133, caput, da CLT, o
empregado não terá direito a férias.
Veremos então, no Capítulo das Férias, há
previsão sobre duas figuras distintas para Licença Remunerada, com repercussão nas férias, sendo a primeira,
no inciso II do artigo 133 da CLT, que
supõe a existência de ajuste individual entre empregado e empregador de tal
modo que ao trabalhador fica facultada a ausência ao trabalho por mais de 30
dias (para dar atendimento a determinado
interesse individual do empregado, por exemplo), sem prejuízo dos salários
correspondentes e a segunda, no inciso III do artigo 133 da CLT, que
supõe a existência de situação de dificuldade envolvendo a empregadora em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa e, nesse caso,
que supõe uma situação de ordem coletiva, vai mais longe a disciplina contida
no artigo 133 da CLT, onde
assim refere expressamente em seu parágrafo
3º:
Art. 133 da CLT, em seu parágrafo 3º: Para os fins previstos no inciso III deste Artigo a empresa comunicará
ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias,
as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da
empresa e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato
representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho.
Verifica-se, então claramente, no caso
da previsão contida no artigo 133,
inciso III da CLT (em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços
da empresa), que a situação de fato,
de iniciativa do empregador, entretanto,
implica em desdobramentos de interesse
coletivo e assim deverá ser tratada, devendo o Sindicato Profissional,
desde logo, ao ser comunicado, suscitar a Negociação
Coletiva de Trabalho objetivando celebrar Acordo Coletivo em aplicação de
garantias aos obreiros.
Deve o Sindicato Profissional no uso
de sua representação, suscitar a Negociação Coletiva a teor do artigo 617 da CLT, objetivando aplicar
disciplina sobre a Licença Remunerada e enquanto tiver duração, com foco nos
pontos a seguir alinhados, dentre outros, conforme cada caso concreto, para:
A: Assegurar o cômputo da Licença
Remunerada como tempo de serviço para todos os fins e efeitos na repercussão
contratual (13º Salário; depósitos
do FGTS; Férias vencidas+1/3 - direito
adquirido; início da contagem de novo período aquisitivo de férias;
reflexos contratuais, dentre outros);
B: Assegurar o pagamento do Adicional de 1/3 previsto no artigo 7º, inciso XVII, da C.F. de 1988;
C: Garantia do pagamento salarial no
prazo legal ou convencional; Vales de Adiantamento Salarial e demais
dispositivos contidos em Convenção Coletiva de Trabalho;
D: Manutenção de todos os benefícios
sociais durante a vigência da Licença Remunerada;
E: Aplicação de cláusula fixando
garantia de uma Indenização Adicional aplicada quando do retorno ao trabalho
após a Licença Remunerada, caso a empresa venha dispensar empregados sem justa
causa no período de 30 a 60 dias contados do retorno da licença,
independentemente do período do Aviso Prévio ou, alternativamente, fixar Garantia de Estabilidade no Emprego por
determinado período após o retorno da Licença Remunerada.
F: Fixar regras no Acordo, para a
Revisão, Prorrogação, Denúncia e Revogação, e Penalidades em face à Licença
Remunerada.
Necessário ter claro, para a figura da
Licença Remunerada aplicada com base no artigo
133, inciso III da CLT, que é do empregador o ônus da atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT onde está expresso que o empregador assume os
riscos da atividade e assim, portanto, qualquer que seja a circunstância da
Licença Remunerada em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da
empresa, ônus algum deve ser transferido aos empregados, com resultados em
perda de direitos. Não fosse só isso, a
perda de direitos, para os trabalhadores, é condição que não se coaduna com os
princípios gerais protetivos do Direito do Trabalho. Ademais, no caso da
Licença Remunerada aplicada com base no art.
133, inciso III da CLT, está se atendendo a necessidade do empregador.
REPERCUSSÕES
JURÍDICAS da LICENÇA REMUNERADA nos CONTRATOS de TRABALHO:
1: Interrupção: Embora não havendo trabalho há
pagamento dos salários, assim sendo a Licença Remunerada é modalidade de
interrupção do contrato de trabalho (artigos
471 - 473, da CLT);
2: Férias:
Decai o Direito de Férias em referencia ao período aquisitivo em curso na
data da concessão da Licença Remunerada (art.
133 da CLT), iniciando-se a contagem de novo período;
3: Adicional
Constitucional de 1/3 sobre as Férias (Artigo 7º,
inciso XVII, da C.F. de 1988): Em
construção Jurisprudencial os Tribunais vêm assegurando o pagamento do
Adicional por considerar, a despeito da Licença Remunerada, se tratar de um dos
direitos fundamentais dos trabalhadores;
4: Tempo de Serviço:
O Empregado fica à
disposição do empregador durante o período da licença (artigo 4º da CLT), podendo ser convocado de volta ao trabalho caso
passado o motivo que fundamentou a paralisação do trabalho;
5: Anotação na CTPS: O empregador deve anotar a perda das
Férias na Carteira de Trabalho do empregado e, fazendo constar, nessa anotação,
o fundamento legal respectivo.
JURISPRUDÊNCIA:
LICENÇA
REMUNERADA. TERÇO CONSTITUCIONAL de FÉRIAS: Em
que pese o art. 133, inciso II, da CLT, eximir o empregador de remunerar as
férias na hipótese de licença remunerada por mais de trinta dias, o terço
constitucional é direito do trabalhador, previsto no art. 7º, XIV, da
Constituição Federal de 1988, sendo devido o pagamento, independente de estar o
empregado de licença remunerada. (TST.
RR 439.211/98.7/15ª R. 1ª T. Rel. Juiz Aloysio Corrêa da Veiga, DJU 19.11.2004,
p. 540).JCF.7
FÉRIAS
COLETIVAS ou LICENÇA REMUNERADA de 30 DIAS. DIREITO ao RECEBIMENTO do ADICIONAL
de 1/3 PREVISTO no ART. 7º, XVII, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL: O
fato de haver licença remunerada de 30 dias ou a concessão de férias coletivas,
afastando o direito do empregado ao gozo de férias posteriores, não afasta o
direito ao recebimento do adicional de 1/3 previsto na atual Constituição
Federal. (TST. RR 96.339/93-4. Ac. 2ª T
0024/95, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU 10.03.1995)RST.
v92
v100
LICENÇA
REMUNERADA: Consoante a jurisprudência desta corte, tratando-se a licença
remunerada de interrupção da prestação de serviços (e não suspensão do contrato
de trabalho), devem ser mantidas todas as vantagens até então recebidas pelo
empregado, dentre elas o pagamento das horas extras habitualmente prestadas.
Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência notória e atual da
corte, incide o enunciado trezentos e trinta e três do TST. Embargos não conhecidos. (TST. EAGERR 192112/1995. D1Relª p/o Ac. Minª
Heloísa Pinto Marques, DJU 05.12.1997, p. 64216).
FÉRIAS e
LICENÇA REMUNERADA (ART. 133, II, da CLT): O
perdimento das férias por concessão de licença remunerada por período superior
a 30 dias faz presumir que alcançado o intuito da lei no que tange ao descanso
anual, sem prejuízo do salário. Portanto, nesse caso, a fruição da licença tem
caráter substitutivo ao gozo das férias, remanescendo a obrigação do pagamento
de 1/3 sobre a remuneração dos 30 dias. Entendimento contrário estimularia a
fraude de se conceder licença de 31 dias a cada ano para se esquivar do
pagamento do terço constitucional. (TRT 15ª R. Proc. 17.657/96 Ac. 4ª T. 2.749/98, Rel. Juiz Flávio
Allegretti de Campos Cooper, DOESP 16.03.1998).
TERÇO
CONSTITUCIONAL. ART. 133, II, da CLT. LICENÇA REMUNERADA por MAIS de 30 (TRINTA)
DIAS. CRITÉRIO do INTERESSE. POSSIBILIDADE: A
recepção do art. 133 da CLT pela Constituição Federal de 1988 autoriza não
apenas a perda do direito ao gozo de férias na hipótese de fruição de licença
remunerada, por mais de trinta dias, durante o respectivo período aquisitivo,
mas, também, permite a exclusão do pagamento do terço constitucional quando a
adoção do "critério do interesse" assim determinar. Nessa perspectiva,
é a análise acerca do proveito na concessão da licença o vetor da manutenção ou
da perda do direito. Logo, quando, inequivocamente, for concedida por
iniciativa e no interesse patronal, não pode o obreiro ser privado da aludida
parcela. De outra parte, quando verificado que o período de afastamento, com
percepção de salário, ocorrer no interesse do empregado, inexiste óbice à perda
do direito. Isso porque a concessão da licença remunerada converte-se em
verdadeiro benefício ao trabalhador, justificando a exclusão do encargo
patronal relativo ao terço contemplado no art. 7º, XVII, da CF/88. (TRT 12ª R. RO.
0006679-19.2010.5.12.0030, 6ª C. Rel. Ligia Maria Teixeira Gouvêa, Dje,
04.11.2011).
TERÇO
DE FÉRIAS. LICENÇA SUPERIOR A TRINTA DIAS, NO INTERESSE DO EMPREGADOR. A
previsão, na CRFB/1988, do terço constitucional, é norma de ordem pública,
sendo de aplicação cogente quando da fruição das férias anuais, a qual, na
presente hipótese, efetivou-se pela concessão, superior a 30 dias, da licença
remunerada. Interpretar o art. 133, II, da CLT, de maneira diversa, para fins
de obstar o direito ao terço de férias, seria postura avessa aos cânones da
interpretação constitucional e ao caráter tuitivo ínsito ao ramo
justrabalhista. Raciocínio contrário daria ensejo a manobras ardilosas no
intuito de o empregador, mediante a concessão de licença remunerada durante
sugestivos 31 dias, por exemplo, eximir-se do pagamento do terço
constitucional, o que, por certo, encontra óbice no art. 9º da CLT. (TRT 12ª R. RO
0006421-09.2010.5.12.0030, 6ª C. Rel. José Ernesto Manzi, DJe 01.09.2011).
Olá!
ResponderExcluirGostaria de tirar uma dúvida, sou funcionário público celetista, este ano de 2016, o prefeito decretou que, os funcionários devem ter uma licença remunerada de 40 dias, ela foi imposta sem notificação ao MTE,entidade sindical e sem comunicação com os servidores, dentro do prazo de 15 dias que fala no art.133 da clt, o prefeito então quer descontar esta licença da nossas férias, do periodo aquisitivo de 16/17, e os funcionários que sairão em licença foram informados do seu afastamento, sem um aviso individual formar, mas sim em uma listagem em edital com 2 horas de antecedência ao fim do expediente de trabalho, o sindicato foi questionado e afirmou que o procedimento adotado está correto e embasado na lei, e todos os funcionários, inclusive eu, foram dispensados sem receber o terço de férias, por ser licença remunerada, esta situação feita desta forma,é legal?
Aguardo e agradeço desde já, sua atenção!
BOM DIA
ResponderExcluirGOSTARIA DE SABER SE UMA LICENÇA DE CINCO DIAS E DE DIREITO LEGAL DRSCONTAR NOS TIQUIT DE REFEIÇÃO
SEM MAIS OBRIGADO
por favor gostaria de saber se uma funcionario publico ,agente comunitario de saude que trabalha a 14 anos na mesma função tem direito a licença remunerada
ResponderExcluiraguardando a resposta da pergunta acima
ExcluirRecebemos uma licença remunerada com três meses de carteira assinada,voltamos a trabalhar trinta dias depois e após sessenta dias fomos demitidos em virtude da quarentena.
ResponderExcluirEsse valor que recebemos no período de licença remunerada pode ser descontado na recisão?