DISPENSA do EMPREGADO POR JUSTA CAUSA.
DEVER de CAUTELA ou ATO ABUSIVO do
EMPREGADOR
A dispensa do empregado sob alegação de prática de falta grave está prevista na forma das consideradas Justas Causas capituladas na CLT, no artigo 482 e alíneas “a” a “l”
pela qual e no uso do chamado poder
disciplinar ou de comando previsto no artigo
2º da CLT, o empregador tem, sob sua
conta e risco, a faculdade de aplicar a pena colocando fim à relação de
emprego.
Para compreensão do tema, desde logo, ressalte-se que a
conceituação mais pura para a figura da Justa Causa, está no ensinamento do Jurista e Doutrinador EVARISTO DE MORAIS FILHO, a esse respeito o Mestre leciona:
Justa causa entende-se como sendo "todo ato doloso ou
culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existente entre
as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação”. (MORAES FILHO, Evaristo de. A justa causa na
rescisão do contrato de trabalho. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968. p.
105).
De outra parte, para o Mestre DÉLIO MARANHÃO:
“...a gravidade da falta, em relação ao empregado, deve ser
avaliada, de regra, in concreto, considerando-se não apenas uma medida-padrão
abstrata de conduta - o bom trabalhador -, mas as condições pessoais do agente
e outras circunstâncias concretas de tempo, meio, costumes, etc.” (Apud MASCARO NASCIMENTO, Amauri. Curso de
direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 434).
Por sua vez, ensina o Professor WAGNER GIGLIO ser de grande relevância para a aplicação da Justa
Causa ao Empregado, pelo empregador, a análise da proporcionalidade entre o ato praticado pelo empregado e a respectiva
punição e, a esse respeito, assim leciona o renomado Doutrinador:
“A desproporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição pode
assumir dois aspectos: rigor excessivo da pena e benevolência da punição. No
primeiro caso, excedendo-se na pena aplicada, exorbita o empregador de seus
poderes de comando e responde pelas conseqüências de sua reação desmedida,
sujeitando-se à cassação judicial do seu ato e ao ressarcimento dos prejuízos
causados ao empregado...”. “No segundo, corre o empregador o risco de ensejar a
indisciplina entre seus empregados, por ineficácia da punição, branda demais
para coibir os excessos faltosos”. (GIGLIO,
Wagner. Justa causa: teoria, prática, jurisprudência - dos arts. 482 e 483 da
CLT. 6. ed. São Paulo: LTr, 1986. p. 22)
Em outra passagem da mesma obra,
o insigne Mestre WAGNER GIGLIO assim
se pronuncia:
“Manda o bom-senso e o ideal de justiça, já consubstanciados no
princípio geral de direito - que recomenda atribuir a cada um seu quinhão (suum
cuique tribuere) -, deve existir um proporcionalidade entre o fato faltoso e
sua punição, aplicando o empregador as penas menos severas para as infrações
mais leves e reservando o despedimento para as mais graves” [...]
...e continua...
“Por uma questão de justiça, as faltas mais leves devem ser
punidas com penas menos severas, como as advertências (verbais ou escritas) e
as suspensões disciplinares, reservando-se a punição máxima do despedimento às
punições mais graves. Assim, deve existir uma proporcionalidade entre a falta
praticada e sua punição. Considera-se, portanto, que o ato faltoso deve
revestir de gravidade para vir configurar uma justa causa.” (Obra citada, p. 16 e 48).
Assim, deve o empregador agir com comedimento, diante de uma situação
evidenciada e existente de fato à vista de um ato faltoso cometido por um
empregado, não devendo o empregador agir de modo temerário a ponto de exceder-se
na punição, subestimando a recomendável e pedagógica aplicação gradativa das
punições disciplinares, sob pena de cometer abuso no exercício do poder
disciplinar ou de comando, de agir com rigor excessivo. O Empregador tem ainda
o dever legal de agir com cautela máxima tocante à análise
de ato faltoso que, alegado como tendo sido praticado por empregado, tem o dever de bem apurar se realmente ocorrido o ato faltoso e, caso ocorrido,
certificar-se com segurança, se os fatos relatados guardam efetiva relação com
a realidade.
E caso confirmada, induvidosamente, a prática do ato faltoso pelo
empregado, o Empregador tem o dever de agir com cautela no sentido de bem
avaliar se a gravidade da falta cometida é suficiente para ensejar a dispensa
do obreiro por justa causa, sob pena da abusividade
no uso do poder de disciplina e de comando.
Como visto pela melhor
Doutrina, já citada, a falta
grave é ato praticado que deve ser revestido de tal gravidade a ponto de abalar
por completo a fidúcia (a confiança)
que deve existir na relação de emprego. E não poderia ser diferente tendo em
vista as conseqüências agravantes e negativas ao trabalhador, em decorrência,
na profissão; na família; no meio social e na situação econômica, resultantes
da dispensa por justa causa.
Por qualquer modo o Empregador tem o dever legal de certificar-se no tocante à apuração devida, com
segurança, no sentido de que alegado ato faltoso é real, efetivo, e não objeto
apenas de uma hipótese ou de uma probabilidade ou ainda de uma possibilidade.
Caso contrário o Empregador poderá imputar ao Empregado uma falta grave inexistente
e, em consequencia, poderá responder,
inclusive, por Dano Moral a que der causa ao Empregado.
Outra condição que deve ainda ser levada em consideração, sempre, pelo Empregador, antes de tomar
uma atitude drástica e extrema de determinar a dispensa de um empregado por
justa causa, é a análise do histórico funcional do trabalhador acusado, no
tocante à conduta do obreiro durante a vigência do contrato de trabalho. Evidente
que uma falta grave fundada, por
exemplo, em ato de improbidade,
faz quebrar de imediato e por completo a fidúcia (confiança) contratual;
entretanto, em maioria absoluta, atos faltosos praticados por empregados no
trabalho consistem em infrações menores cuja repercussão não compromete a
manutenção dos contratos e, assim, devem ser apreciadas em suas implicações, sempre,
em consonância ao histórico contratual do trabalhador.
JURISPRUDÊNCIA sobre o tema:
JUSTA CAUSA INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO
DA PENA: A notificação da despedida nos casos
previstos no art. 482 da CLT deve ser seriamente ponderada, vez que, se
acolhida, retira do obreiro o direito às verbas rescisórias. Na hipótese, ao
optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem a observância de
punições disciplinares intermediárias, a empresa agiu com rigor excessivo,
mormente em face do histórico profissional do autor que laborou 03 anos na
função, sem que fosse aplicada qualquer medida punitiva. (TRT 03ª
R. RO 00103.2006.091.03.00.9. 5ª T. Rel. Juiz Danilo S. Castro Faria, DJMG
22.07.2006).
JUSTA CAUSA. PROPORCIONALIDADE da PENA
com o ATO INQUINADO: Para
a configuração da dispensa por justa causa, o ato faltoso deve revestir-se de
gravidade extremada, sendo, igualmente, indispensável a prova consistente,
cabal e irrefutável, não restando qualquer dúvida acerca de sua ocorrência. Na
espécie, não se vislumbra como possa a atitude mencionada pela defesa, seja
enquadrada como grave, a ensejar a ruptura contratual por justa motivação, na
forma estabelecida pelo Art. 482, consolidado. (TRT 06ª
R. RO 0001285-32.2010.5.06.0019. 4ª T.Relª Juíza Maria das Graças de Arruda
França, DJe 17.01.2012, p. 108).
A Jurisprudência dos
Tribunais em análise das Justas Causas traz
ainda exigências no sentido da caracterização da falta grave como
fundamento para determinar a dispensa do empregado por Justa Causa, impondo
como condição necessária no sentido de que os fatos da responsabilização do
acusado, sejam induvidosos e a prova nesse sentido deve ser robusta; veremos:
RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUTAÇÃO de JUSTA
CAUSA. NECESSIDADE de PROVA ROBUSTA:
A dispensa por justa causa do
trabalhador, prevista no art. 482 da CLT, decorre de falta grave praticada pelo
empregado que deve ser robustamente provada. Ônus da reclamada do qual não se
desvencilhou. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R. RO 00159004020055020075
(00159200507502009) (20110873968) 17ª T. Relª Juíza Soraya G. Lambert, DOE/SP
08.07.11).
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NECESSIDADE
DE PROVA ROBUSTA: A
demissão por justa causa do trabalhador, prevista no art. 482 da CLT, decorre
de falta grave praticada pelo empregado. É o último degrau na escala punitiva,
necessitando de prova robusta da grave falta, bem como proporcionalidade do ato
com a punição, o que não se coaduna ao caso em tela. Recurso da reclamada ao
qual se nega provimento. (TRT 02ª R. RO 00117003220095020048 (00117200904802009)
(20110874131) 17ª T. Relª Juíza Soraya G. Lambert , DOE/SP 08.07.2011).
JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA
ROBUSTA: Para configuração da justa causa é
necessário o preenchimento de certos requisitos, tais como: gravidade do
comportamento, imediatismo da rescisão, causalidade, singularidade. Todos
requisitos devem ser analisados concomitantemente, sendo indispensáveis para
caracterização da dispensa nos moldes do artigo 482 da CLT. Não se visualiza a
efetiva comprovação da justa causa, ônus que cabia à empregadora. Isto pois,
como deixa claro o depoimento de sua testemunha, as ameaças supostamente feitas
pelo Autor não foram presenciadas por ninguém. A testemunha é clara em dizer
que soube das ameaças pela própria vítima, que pelas peculiaridades do caso não
merecem credibilidade. Pelo contrário. O que há nos autos é que o Autor, ao ser
agressivamente interpelado por um colega, procurou o empregador para
queixar-se. Não nos parece postura compatível com a ameaça armada que afirma a
Reclamada. (TRT 02ª
R. RO-RS 00961007320105020070 (20110880620) 12ª T. Rel. Juiz Francisco F. Jorge
Neto, DOE/SP 15.07.2011).
ATENÇÃO.
TRABALHADOR: CASO DISPENSADO sob ALEGAÇÃO de JUSTA CAUSA PROCURE RÁPIDO o SEU SINDICATO
PARA ASSEGURAR a DEFESA JUDICIAL CONTRA ATO do PATRÃO que NÃO SIGNIFICA seja
ATO LEGAL.
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