width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CULPA RECÍPROCA. O QUE É?
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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

CULPA RECÍPROCA. O QUE É?



CULPA RECÍPROCA. O QUE É? 

 


Assim disciplina a CLT em seu artigo 484:

CLT - Artigo 484: Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

TST – SÚMULA Nº 14: CULPA RECÍPROCA - NOVA REDAÇÃO

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

A Lei nº 8.036/1990 – Lei do FGTS em seu artigo 18 § 2º enfoca o tema nos seguintes termos:

Art. 18: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20%.

A respeito do tema, extraímos da Doutrina os seguintes ensinamentos:

“Este tipo de término contratual, bastante raro, supõe decisão judicial a respeito, no quadro de um processo trabalhista”.
[...] tratando da antiga indenização por tempo de serviço, a CLT estabeleceu que ela seria devida pela metade, em casos de terminação contratual por culpa recíproca (art. 484). Na mesma direção dispôs a Lei do FGTS: reconhecida em juízo a culpa recíproca quanto ao término contratual, o acréscimo rescisório sobre o Fundo de Garantia, de 40%, será devido apenas pela metade (art. 18, § 2º, Lei nº 8.036/1990).” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. 3. tir. São Paulo: LTr, 2004. p. 1132).

No tocante à caracterização da figura da culpa recíproca, da Doutrina a seguinte lição:

“A culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho compreende o fato de que ambas as partes dão causa à cessação do pacto laboral por justo motivo”

Diz respeito à culpa recíproca a hipótese de justo motivo para a cessação do contrato de trabalho. Existem duas faltas graves: uma do empregado e outra do empregador. A falta do empregado estaria capitulada no artigo 482 da CLT e falta do empregador estaria elencada no artigo 483 da CLT. A causa determinante para a rescisão do contrato de trabalho é a ocorrência das duas faltas.

[...]

É fundamental a existência de nexo causal entre as faltas praticadas, pois, se uma independer da outra, não há culpa recíproca. Se o empregado ofendeu o dono da empresa há um mês e, muito tempo depois, essa pessoa agride o trabalhador, não há nexo causal entre uma falta e outra. A primeira falta teria sido perdoada pelo empregador. Este é que, na verdade, cometeu justa causa de agressão em relação ao empregado.

Na prática, muito improvavelmente ocorrerá a dispensa por culpa recíproca, que, inclusive, será muito difícil de ser provada.” (MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 484/485).

JURISPRUDÊNCIA sobre o tema:

EXTINÇÃO do CONTRATO de TRABALHO. CULPA RECÍPROCA: Comprovado que tanto o empregado quanto o empregador contribuíram para o ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, tem-se que evidenciada a hipótese de culpa recíproca (art. 484 da CLT), sendo devida a redução das verbas rescisórias pela metade. (TRT 18ª R. RO 0001530-91.2011.5.18.0013. 2ª T. Rel. Des. Daniel Viana Júnior, DJe 03.04.2012, p. 20).
CULPA RECÍPROCA: A culpa recíproca caracteriza-se pela prática concomitante de determinados atos ilícitos, proporcionalmente equivalentes, por parte de ambos contratantes. O empregado incide em justa causa quando pratica qualquer dos atos previstos no art. 482, ao passo que a empregadora quando pratica aqueles tipificados no art. 483 da CLT. Por revelar um vínculo de natureza interpessoal, o contrato de trabalho desfibra comportamentos variados, que se alongam no espaço e no tempo, exigindo aguda boa-fé no cumprimento diário das prestações assumidas pelos contraentes. O rompimento do pacto laboral, fonte de subsistência do empregado e de absorção da força de trabalho pela empresa, constitui medida excepcional, uma vez que, como o matrimônio, a sua celebração é feita para durar indefinidamente, isto é, continuadamente, por anos e anos. Quanto mais tempo de serviço o empregado adquire, maiores são as possibilidades de seu crescimento técnico-funcional e salarial, não deixando, outrossim, a empresa de se beneficiar desse aperfeiçoamento. Com a quebra da fidúcia, elemento essencial à sobrevida do contrato de trabalho, o seu rompimento é medida imperiosa, cujo abrandamento de seus efeitos se acomoda na esfera da responsabilidade patrimonial do agente ao qual se imputa a culpa. Se a culpa, delimitadora da responsabilidade resilitória, for atribuível ao empregador, o empregado fará jus às indenizações legais, ao passo que, se o contrário ocorrer, o empregador nada pagará a esse título. Havendo culpa recíproca, ato-fato-tipo concomitante e proporcional, cujos efeitos são, ao mesmo tempo, causa e efeito em direções opostas, mas, confluindo para o mesmo propósito, as indenizações devem ser reduzidas pela metade, conforme preceitua o art. 484 da CLT. (TRT 03ª R. RO 01622.2004.010.03.00.8. 4ª T. Rel. Juiz Luiz Otavio Linhares Renault, DJMG 25.06.2005).

CULPA RECÍPROCA: Configuração. Dos fatos delineados pelo acórdão regional, infere-se que o ato de insubordinação do autor ocorreu após as suspeitas de furto e o procedimento de revista pessoal, considerados ofensivos à sua honra e boa fama. Configura-se a culpa recíproca, pois, se é verdade que o empregado não atendeu à determinação de voltar ao trabalho, caracterizando-se a hipótese de justa causa prevista no art. 482, h, da CLT, deve-se reconhecer que o ato praticado pelo empregador se subsume à hipótese do art. 483, e, da CLT. (TST. RR 529/2002-902-02-00.9. 3ª T. Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 24.09.2004).

CULPA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS POR METADE: Impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual por culpa recíproca, quando reclamante e reclamada se engalfinham numa discussão acalorada em que ambos trocam ofensas recíprocas, extrapolando os limites da postura e serenidade esperada dos protagonistas, mormente em se tratando de pessoas de alto nível intelectual e profissional (diretor da faculdade e presidente da instituição mantenedora). De sorte que, há concorrência de culpa dos envolvidos no imbróglio, ensejando infrações contratuais conexas, configurando a culpa recíproca no ato determinante da rescisão contratual. Portanto, as verbas rescisórias são devidas pela metade (aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, com o terço, e multa do FGTS). Inteligência do art. 484 da CLT c/c Enunciado Nº 14 do C. TST. (TRT 15ª R. Proc. 01108/04 (Ac. 33782/04) 6ª T. Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini, DOESP 03.09.2004, p. 40).

CULPA RECÍPROCA. COMPROVAÇÃO: Evidenciado pelo conjunto fático probatório dos autos a existência de concorrência de culpa das partes contratuais (empregado e empregador), ambas praticando, com simultaneidade, infrações trabalhistas capituladas nos art. 482 e 483 da CLT, conjugadas e conexas entre si, desponta configurada a culpa recíproca, nos termos do art. 484 da CLT. Recurso da Reclamante conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito não provido. (TRT 10ª R. RO 546-94.2010.5.10.0812 – Relª Desª Heloisa Pinto Marques, DJe 19.11.2010, p. 157).

RESCISÃO INDIRETA POR CULPA RECÍPROCA: Impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual por culpa recíproca, quando reclamante e reclamada atuam de forma a ensejar infrações contratuais conexas que atraem a rescisão do contrato de trabalho, tais como: não pagamento de salário pelo empregador, badernas e algazarras pelos empregados, no apartamento que servia de concentração para os mesmos. (TRT 17ª R. RO 01477.2008.132.17.00.8. 1ª T. Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais, J. 30.03.2010).

CULPA RECÍPROCA: Reconhecida culpa recíproca pela rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito à metade do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais acrescidas de um terço, bem como a 20% da multa sobre os depósitos do FGTS, em consonância com o artigo 484 da CLT, a súmula 14 do TST e o artigo 18, § 2º, da lei nº 8.036/90 – Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 06ª R. Proc. 0000936-80.2011.5.06.0411. 2ª T. Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade, DJe 03.07.2012, p. 212).

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