width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRABALHO – DAS MULTAS
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sábado, 6 de outubro de 2012

PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRABALHO – DAS MULTAS




PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRABALHO – DAS MULTAS

 

O que é o Processo de Multas Administrativas do Trabalho?

O Processo Administrativo do Trabalho está previsto na CLT em seu Título VII – DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS – Artigo 626 a 642.

Constitui-se o PROCESSO ADMINISTRATIVO do TRABALHO na atuação desenvolvida por incumbência dos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho, na fiscalização dirigida para o cumprimento das normas de proteção ao trabalho; ou seja, das leis trabalhistas.

A fiscalização é realizada por meio de inspeções nos locais de trabalho. Assim sendo, quando o Auditor Fiscal do Trabalho conclui pela existência de violação de preceito legal, procede a lavratura do auto de infração, sob pena de responsabilidade.

Assim refere, desde logo, o artigo 626 e seu parágrafo único da CLT:

CLT - Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único. Os fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

E arremata o artigo 628 caput, da CLT:

Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Como acionar a Ação Fiscalizadora do Ministério do Trabalho?

Assim disciplina o artigo 631 e seu parágrafo único, da CLT:

Art. 631. Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.

Parágrafo único. De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

JURISPRUDENCIA: Ementa para ilustrar a relação da Justiça do Trabalho em aplicação ao artigo 631, da CLT:

EXPEDIÇÃO de OFÍCIOS aos ÓRGÃOS FISCAIS e de ARRECADAÇÃO. DESCUMPRIMENTO de LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DEVER do JULGADOR: Ao constatar irregularidades quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e do FGTS, dentre outras, o Juiz tem a obrigação de comunicá-las aos órgãos competentes, nos termos dos arts. 631 e 653, alínea "f", da CLT. No caso, foi declarada a existência de pagamento de comissões "por fora", o que evidencia a necessidade das referidas comunicações à SRTE/GO e a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, consoante art. 91, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado. (TRT 18ª R. RO 0084200-48.2009.5.18.0211. 2ª T. Rel. Des. Daniel Viana Júnior, DJe 19.08.2010, p. 6)

Da Relação dos SINDICATOS dos TRABALHADORES, em sua atuação, com o PROCESSO ADMINISTRATIVO do TRABALHO – em aplicação ao artigo 631, caput, da CLT – Artigo 513, alínea “a” da CLT: (Artigo 8º, inciso III, da C.F./1988).

Artigo 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

Artigo 8º, inciso III, da C.F./1988:

C.F – 88 - Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Assim, ao promover a apresentação perante a Autoridade do Trabalho – órgão do Ministério do Trabalho - de denúncia de irregularidade trabalhista ou de violação da legislação do Trabalho em determinada Empresa, e que tenha chegado ao seu conhecimento; nesse ato, o Sindicato está legitimamente representando e defendendo interesses de trabalhadores da sua categoria profissional.

Para promover a representação de denúncia de irregularidade trabalhista ao órgão do Ministério do Trabalho para a fiscalização devida o Sindicato não precisa de outorga de procuração, porque a representação decorre do comando da Lei como sendo prerrogativa, direito-dever, de assim agir a Entidade Sindical em defesa de direitos e dos interesses dos seus representados.      

Aplicada a penalidade administrativa (multa por infração às normas do trabalho, é expedido o AUTO DE INFRAÇÃO pelo Auditor Fiscal do Trabalho, sendo certo que a aplicação de multa não eximirá o infrator de responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais (artigo 634 e § único da CLT). As multas são aplicadas em valor dobrado na reincidência oposição ou desacato.

Recebido o Auto de Infração, o infrator terá o prazo de dez dias contados do recebimento da notificação para apresentar recurso, contados do recebimento da notificação. O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que houver imposto a multa, cabendo-lhe encaminhá-lo à autoridade de instância superior. Entretanto, o mesmo somente terá cabimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa, cujo valor se converterá em pagamento, caso não seja provido o recurso.

Caso o infrator não comparecer ou não depositar a importância da multa, a mesma será inscrita em livro especial existente nas repartições das quais se tiver originado, extraindo-se cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para que seja promovida a cobrança judicial respectiva, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

ATENÇÃO: Caso o infrator renuncie ao direito de recorrer, a multa será reduzida de 50%; entretanto, neste caso, o infrator, obriga-se a efetuar o recolhimento ao Tesouro Nacional, do valor correspondente, no prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. 

A cobrança judicial obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, por força do artigo 642 da CLT, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal.

A Certidão de Dívida Ativa da União tem natureza jurídica de título extrajudicial, conforme os termos dispositivos do artigo 585, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo certo que a inscrição da dívida em livro especial da repartição do Ministério do Trabalho é suficiente para constituir o título executivo, para ingresso da execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

DO CRITÉRIO para APLICAÇÃO das MULTAS por INFRAÇÃO às LEIS do TRABALHO:

As multas Administrativas Trabalhistas estão reguladas no tocante aos critérios da gradação do valor e outras implicações, estão reguladas nos termos da Portaria MTb / GM nº 290, de 11 de Abril de 1997 vigente, que disciplina em seus Quadros Anexos, o quantum da penalidade, em UFIR, embora a Lei nº 10.522/2002, no artigo 29 § 3º tenha extinto a UFIR (Unidade Fiscal de Referência); assim sendo, trata a referida Portaria do MTb em seu artigo 2º e § único quanto ao critério para imposição das multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:

I - natureza da infração (artigos 75 e 351 da CLT);

II - intenção do infrator (artigos 75 e 351 da CLT);

III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (artigo 5º da Lei nº 7.855/89);

IV - extensão da infração (artigos 75 e 351 da CLT);

V - situação econômico-financeira do infrator (artigo 5º da Lei nº 7.855/89).

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