width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DO TRABALHO da MULHER: JURISPRUDÊNCIA
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domingo, 11 de setembro de 2011

DO TRABALHO da MULHER: JURISPRUDÊNCIA

DO TRABALHO da MULHER – 2ª PARTE

JURISPRUDÊNCIA - COMO DECIDEM os TRIBUNAIS:




TST – SÚMULA Nº 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 88 E 196 DA SDI-1)

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.


STJ – SÚMULA nº 310 - AUXÍLIO CRECHE – NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO:
O auxílio-creche não integra o salário de contribuição.

DANOS MORAIS, REVISTA PESSOAL – EXIBIÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – MATÉRIA FÁTICA – Proclamando o Regional que restou configurado o constrangimento ilegal passível de indenização por danos morais decorrente de revista pessoal com a exibição de roupas íntimas, decisão lastreada no princípio da persuasão racional deferida ao julgador por força do art. 131 do CPC, insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST), não se infere violação literal aos arts. 2º, 3º e 478 da CLT, nem ofensa direta ao preceito do art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST AIRR 235/2002-463-05-40.4. 6ª T. Rel. Conv. Juiz Luiz Antonio Lazarim – J. 25.04.2007).

PODER DE DIREÇÃO – USO DE APARELHOS AUDIOVISUAIS EM SANITÁRIOS – INVASÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO – A legislação brasileira permite que o poder de fiscalização conferido ao empregador, em determinadas circunstâncias, se verifique, por meio de aparelhos audiovisuais, como decorrência do avanço tecnológico, desde que o empregado deles tenha ciência. Inadmissível é entender que o conjunto de locais do estabelecimento esteja sob total controle do empregador e autorizar a introdução desses aparelhos, indistintamente, como no banheiro, lugar que é privado por natureza. A utilização de câmera de vídeo nos sanitários gera compensação por dano moral, em face da flagrante violação ao direito à intimidade do empregado, assegurado por preceito constitucional (art. 5º, X) e conceituado como a faculdade concedida às pessoas de se verem protegidas ‘contra o sentido dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos’. A vigilância eletrônica poderá ter um futuro promissor, desde que usada de forma humana, combatendo-se os abusos na sua utilização. Instalação de aparelho audiovisual no banheiro caracteriza o que a OIT denomina ‘química da intrusão’, comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico nacional e internacional. (TRT 03ª R. – RO 00117-2004-044-03-00-3 – 2ª T. – Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros – DJU 25.08.2004).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REVISTA – A fiscalização dos empregados deve ser exercida através de mecanismos disponíveis e capazes de evitar a sua submissão a situações desrespeitosas e humilhantes, como as que envolvem atentado ao pudor natural do ser humano e ao direito à intimidade destes. A revista íntima de empregadas é vedada pelo art. 373-A, VI, da CLT. Tal medida extrapola o poder diretivo do empregador e, ainda mais quando abusiva, viola os direitos de personalidade das obreiras, dando ensejo à compensação por dano moral conforme prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal. (TRT 03ª R. RO 306/2009-134-03-00.1. Rel. Des. Jorge B. Mendonça, DJe 07.12.09, p. 138).
REVISTA EM EMPREGADOS – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO Consta do acórdão regional que a Reclamada revistava seus empregados aleatoriamente e que o procedimento de revista era feito de modo visual por empregados do sexo masculino ou por toques, excluída a região íntima, quando realizado por empregadas do sexo feminino. O Tribunal Regional entendeu que a revista, assim como foi levada a cabo pela Reclamada, não acarretou dano moral à Reclamante, por ausente o cometimento de abusos ou excessos por parte da empresa. Não se constata, assim, a alegada ofensa ao art. 373-A, VI, da CLT, uma vez que, ao contrário do que alega a Reclamante, a revista procedida pela Reclamada não era íntima. Pelo que consta do acórdão recorrido, não havia a necessidade de a Reclamante se despir e não houve contato físico do responsável pelas revistas nas partes íntimas do corpo da empregada. O que se extrai do julgado é que o procedimento adotado era aleatório, objetivo, sem publicidade nem exposição da Reclamante a situação vexatória. O entendimento que tem sido reiterado por esta Corte é no sentido de que não há ilicitude no fato de a empresa realizar revistas em seus empregados, se não praticados abusos ou excessos, premissas não consignadas na hipótese destes autos. Considerando que a decisão regional está em conformidade com o entendimento que tem sido consolidado por este Tribunal Superior, o conhecimento do recurso tampouco se viabiliza pela indicação de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST RR 4669/2006-035-12-85.5. Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJe 20.05.2011, p. 1175).


ESTABILIDADE GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL GESTACIONAL – Compatibilidade do inciso II do artigo 168 da clt com o inciso IV do artigo 373-a da clt. Não tendo a reclamada realizado o exame demissional exigido pelo inciso II do artigo 168 do texto consolidado, em interpretação sistemática combinada com os termos do inciso IV do artigo 373-a, também da consolidação das leis do trabalho, não há se falar em ausência de comunicação do estado de gravidez da trabalhadora; Há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual. Pág.1 o artigo 373-a da consolidação das leis do trabalho, veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego, não tendo o legislador, propositadamente, inserido tal proibição no exame médico demissional, logicamente para que se mantivesse a obrigação contida no inciso II do artigo 168 da consolidação das leis do trabalho. Recurso da reclamante que se dá provimento. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-i da CLT. (TRT 02ª R. – Proc. 0209800.2008.5.02.0038 – (20110539618) – Rel. Celso Ricardo Peel Furtado De Oliveira – DJe 09.05.2011).


REVISTA ÍNTIMA – ILEGALIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DEVIDA – Qualquer tipo de revista íntima perpetrada pelo empregador em seus empregados viola a dignidade e intimidade do trabalhador, valores esses protegidos constitucionalmente (arts. 1º, III e 5º, X, CF). Tal prática vai de encontro ao quanto disposto no art. 373-A, VI, da CLT. (TRT 05ª R. – RO 0000575-05.2010.5.05.0192 – 4ª T. – Rel. Des. Valtércio de Oliveira – DJe 05.05.2011).


REVISTAS – DANO MORAL – A realização de revistas, por si só, não configura ato ilícito e moralmente danoso do empregador. No caso dos autos, a revista diária ao final do expediente era impessoal e se limitava à visualização do conteúdo de bolsas. Abuso patronal não constatado. Inexistência de violação ao artigo 373-A, VI, da CLT. Dano moral não configurado. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 09ª R. RO 33936/2008-029-09-00.5 – 4ª T. Rel. Luiz Celso Napp – DJe 01.04.2011 – p. 232).


“TRABALHO DA MULHER – ART 384 DA CLT – EXTENSÃO AO HOMEM – IMPOSSIBILIDADE – O art. 384 da CLT é direcionado à proteção do trabalho da mulher, não se aplicando ao trabalhador, valendo destacar que esta col. 4ª Turma entende que o mesmo foi revogado pela norma inserta no art. 5º, I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, uma vez que, não havendo previsão do referido descanso para o homem, o aludido artigo revela-se discriminatório, colidindo com o princípio da isonomia. Recurso a que se nega provimento.” (TRT 09ª R. – RO 4093/2008-594-09-00.0 – 4ª T. – Rel. Des. Luiz Celso Napp – DJe 26.01.2010).
REVISTA VEXATÓRIA – ILICITUDE – DANO MORAL CARACTERIZADO – A revista sistemática e sem justo motivo, adotada como regra pela empresa, e não mediante qualquer situação particular que a justifique, traz em si a marca indelével da dúvida acerca da honorabilidade dos trabalhadores, os quais são tratados como suspeitos a priori, além de violar direito fundamental estatuído no inciso X do art. 5º da Carta Magna, segundo o qual 'são invioláveis a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem das pessoas'. Acresça-se a isso que há proibição expressa de revista íntima na CLT, conforme disposto no art. 373-A, IV extensível aos trabalhadores de ambos os sexos, mediante interpretação conforme a Constituição e do citado preceito legal. Considerados os preceitos constitucional e legal acima citados, em cotejo com o direito à propriedade (art. 5º, XXII da CF/88), tal medida de simples proteção do patrimônio privado (individual) somente poderia ser justificada por fundada suspeita acerca de hipótese fática concretamente considerada, jamais podendo ser adotada como prática geral e sistemática em relação a todos os trabalhadores indistintamente. Na hipótese, tendo habitualmente o autor sua mochila revistada, ainda que sem contato corporal, evidenciada está a violação à dignidade que lhe é inerente. (TRT 23ª R. RO 0186200-94.2010.5.23.0 1ª T. Rel. Des. Roberto Benatar, DJe 27.04.2011, p. 38).

REVISTA VEXATÓRIA – ILICITUDE – DANO MORAL CARACTERIZADO – A revista sistemática e sem justo motivo, adotada como regra pela empresa, e não mediante qualquer situação particular que a justifique, traz em si a marca indelével da dúvida acerca da honorabilidade dos trabalhadores, os quais são tratados como suspeitos a priori, além de violar direito fundamental estatuído no inciso X do art. 5º da Carta Magna, segundo o qual 'são invioláveis a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem das pessoas'. Acresça-se a isso que há proibição expressa de revista íntima na CLT, conforme disposto no art. 373-A, IV extensível aos trabalhadores de ambos os sexos, mediante interpretação conforme a Constituição e do citado preceito legal. Considerados os preceitos constitucional e legal acima citados, em cotejo com o direito à propriedade (art. 5º, XXII da CF/88), tal medida de simples proteção do patrimônio privado (individual) somente poderia ser justificada por fundada suspeita acerca de hipótese fática concretamente considerada, jamais podendo ser adotada como prática geral e sistemática em relação a todos os trabalhadores indistintamente. Na hipótese, tendo habitualmente a autora sua mochila revistada, ainda que sem contato corporal, evidenciada está a violação à dignidade que lhe é inerente. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA – No caso de indenização por dano moral devida ao obreiro em virtude de ofensa por culpa do empregador, o objetivo da condenação é recompor o patrimônio imaterial lesado, não constituindo rendimento do empregado passível de tributação. (TRT 23ª R. – RO 0145600-31.2010.5.23.0 – 1ª T. – Rel. Des. Roberto Benatar – DJe 27.04.2011 – p. 39).

CLÁUSULA CONVENCIONAL AUTORIZADORA DE REVISTA EM EMPREGADOS – NULIDADE – Sendo certo que o art. 373-A, inciso VI, da CLT proíbe o empregador de realizar revistas íntimas nas empregadas, não se admitindo essa prática, também, em relação aos empregados, face ao princípio da igualdade entre os gêneros, erigido ao patamar de direito fundamental pela vigente Constituição da República, tem-se por inválida cláusula de convenção coletiva que autoriza procedimento da espécie, ainda que por pessoa de mesmo sexo. (TRT 07ª R. – AACC 186000-79.2009.5.07.0000 – Rel. Antonio Marques Cavalcante Filho – DJe 03.09.2010 – p. 26).

ASSÉDIO MORAL – OCORRÊNCIA – Restando plenamente provado que a reclamada utilizou-se de revista íntima em seus funcionários, inclusive em mulheres, caso da reclamante, em flagrante burla ao art. 373-A, VI, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se a reforma do julgado para condená-la a indenizar a autora pelos constrangimentos experimentados. (TRT 11ª R. – RO 0195000-83.2009.5.11.0003 – Relª Solange Maria Santiago Morais – DJe 27.04.2010 – p. 3)

ART. 384 da CLT. PRINCÍPIOS da IGUALDADE, da PROTEÇÃO e da NORMA MAIS FAVORÁVEL – O princípio da igualdade resta preservado sempre que se busca tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Não é incompatível com a CRFB o art. 384 da CLT, que impõe a concessão de intervalo prévio ao início do labor extraordinário, mas é aplicável apenas às trabalhadoras e não aos trabalhadores do sexo masculino. (TRT 12ª R. – RO 00065-2009-019-12-00-0 – 6ª C. – Rel. José Ernesto Manzi – DJe 26.05.2011).
DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – CONFIGURAÇÃO – O inciso III do art. 1º da CF/88 assegura a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e a inviolabilidade da intimidade foi expressamente resguardada pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Além disso, o inciso VI do art. 373-A da CLT veda a realização pelo empregador ou por seus prepostos, de revista íntima nas empregadas ou funcionárias. Desse modo, tendo em conta a configuração do abuso do empregador na realização da revista íntima, patente a caracterização do dano moral, decorrente da situação vexatória a que se submetia a reclamante, o que torna devida a indenização respectiva. Recurso ordinário da reclamada provido em parte apenas para reduzir o valor da indenização. (TRT 15ª R. – RO 184400-36.2008.5.15.0129 (2633/10) 5ª C. Rel. Lorival Ferreira dos Santos, DOE 21.01.2010 – p. 626).

RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – REVISTA DE BOLSAS – Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e freqüência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo ano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - Regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5, caput e I, CF/88 (Art. 373-A, VII, CLT). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, este Relator entende que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas de grande porte, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. Na hipótese, conforme consta do acórdão regional, as revistas eram realizadas nas bolsas das empregadas também por seguranças do sexo oposto, conforme consignado pelo Eg. TRT - O que evidencia ainda mais a conduta irregular da Reclamada. Nessa linha, entende-se que houve uma exposição indevida da intimidade da obreira, razão pela qual faz ela jus à indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST – RR 10113/2007-008-09-00.0 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 17.12.2010 – p. 1451).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REVISTA – A fiscalização dos empregados deve ser exercida através de mecanismos disponíveis e capazes de evitar a sua submissão a situações desrespeitosas e humilhantes, como as que envolvem atentado ao pudor natural do ser humano e ao direito à intimidade destes. A revista íntima de empregadas é vedada pelo art. 373-A, VI, da CLT. Tal medida extrapola o poder diretivo do empregador e, ainda mais quando abusiva, viola os direitos de personalidade das obreiras, dando ensejo à compensação por dano moral conforme prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal. (TRT 03ª R. RO 306/2009-134-03-00.1. Rel. Des. Jorge B. Mendonça, DJe 07.12.09, p. 138).
DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – CONFIGURAÇÃO – O inciso III do art. 1º da CF/88 assegura a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e a inviolabilidade da intimidade foi expressamente resguardada pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Além disso, o inciso VI do art. 373-A da CLT veda a realização pelo empregador ou por seus prepostos, de revista íntima nas empregadas ou funcionárias. Desse modo, tendo em conta a configuração do abuso do empregador na realização da revista íntima, patente a caracterização do dano moral, decorrente da situação vexatória a que se submetia a reclamante, o que torna devida a indenização respectiva. Recurso ordinário da reclamada provido em parte apenas para reduzir o valor da indenização. (TRT 15ª R. – RO 184400-36.2008.5.15.0129 (2633/10) 5ª C. Rel. Lorival Ferreira dos Santos, DOE 21.01.2010 – p. 626).


DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. DIREITOS da PERSONALIDADE: As prerrogativas que se inserem no âmbito fiscalizatório do empregador, objetivando a proteção do seu patrimônio, não incluem a devassa da intimidade do empregado, sendo que a CLT contempla, no art. 373-A, VI, a proibição das revistas íntimas em mulheres. Destarte, a exposição da reclamante à revista íntima, em que obrigada a se desnudar em frente da chefia e até de outros colegas, mesmo que do mesmo sexo, revela-se abusiva e excede o poder diretivo do empregador por ofender a dignidade da pessoa humana, Fundamento do Estado de Direito Democrático-. Comprovado, assim, o exercício, pela reclamada, de abuso em seu direito potestativo de fiscalizar e organizar sua atividade empresarial, previsto no art. 2º da CLT, por meio de reprovável revista íntima, está caracterizado o dano moral, por se tratar de lesão de cunho não-patrimonial. O cidadão empregado, quando da execução do contrato de trabalho tem seus direitos de personalidade salvaguardados, inclusive contra eventuais abusos da parte do empregador. Caso o trabalhador seja ofendido em sua honra, privacidade, nome, imagem, etc. Haverá lesão a um interesse extra-patrimonial que é tutelado em direito e a reparação desse dano moral estará enquadrada na responsabilidade civil contratual, máxime porque agente e vítima ostentavam a figura jurídica de contratante (empregado e empregador) no momento da consumação do dano (José Afonso Dallegrave Neto). Violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República, bem como do art. 373-A da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 1496/2004-056-01-40. 3ª T. Relª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – J. 24.06.2009).


"É INVÁLIDA CLÁUSULA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONTEMPLANDO A RETIRADA OU DIMINUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PORQUE ESTE CONSTITUI MEDIDA DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO, GARANTIDO POR NORMA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 71 DA CLT E ART. 7º, XXII, DA CF/1998), INFENSO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA – A exceção ao art. 383 da CLT, prevista no artigo 71, parágrafo 3º da CLT é interpretada de forma restritiva, ou seja, só abrange o período restrito à vigência do ato público, a contar da sua publicação em órgão de veiculação oficial (exegese da OJ nº 342, inciso I, da SDI-1). (TRT 02ª R. RO 01924-2007-018-02-00-5 (20100915358) 17ª T. Rel. Juiz Ricardo V. Luduvice – DOE/SP 22.09.2010).


DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULA DE REEMBOLSO DE CRECHE – 1. Os arts. 389, 397, 399 e 400 da CLT, bem como todos os da Portaria MTB/GM nº 3.296, de 03.09.1986, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que representam a parcela de colaboração que coube aos empregadores a que se refere o art. 205 da Carta da República. Tais disposições encerram, ainda, tutela protetiva à mulher empregada no período imediatamente posterior ao parto. 2. Defere-se cláusula que institui reembolso creche, porquanto revela-se de grande alcance social e de interesse tanto para empregados quanto para empregadores. Desonera a categoria patronal da obrigação de manter local de vigilância e assistência a crianças em fase de amamentação ou convênios, uma vez que traz a alternativa de indenização, até um determinado limite, para mães que comprovem despesas com creches de sua livre escolha. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – RODC 20210/2004-000-02-00.5 – SSDC – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 09.11.2007).
“RECURSO DE REVISTA – TRABALHO DA MULHER – PRORROGAÇÃO DE JORNADA – INTERVALO PARA DESCANSO – ART. 384 DA CLT – I - Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I do art. 5º da Constituição, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial. II - Inspirado nela é que o legislador, no art. 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobre trabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres. III - Aliás, a se levar às últimas conseqüências o que prescreve o inciso I do art. 5º da Constituição, a conclusão então deveria ser no sentido de se estender aos homens o mesmo direito reconhecido às mulheres, considerando a penosidade inerente ao sobre-trabalho, comum a ambos os sexos, e não a que preconizam aqui e acolá o princípio da isonomia, expresso também no tratamento desigual dos desiguais na medida das respectivas desigualdades, prestar-se como fundamento para a extinção do direito consagrado no art. 384 da CLT. IV - Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Pleno do dia 17.11.2008, em acórdão da relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. V - Recurso provido.” (TST – RR  42400-97.2009.5.04.0221  – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJe  17.12.2010).

“MULHER. INTERVALO de 15 MINUTOS ANTES de LABOR em SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE do ART. 384 da CLT FACE ao ART. 5º, I, da CF - 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o c a sal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.” (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 13.02.2009).


GESTANTE. ESTABILIDADE: Direito à estabilidade no emprego que se reconhece. Inteligência do art. 10, II, "b" do ADCT e do art. 391 da CLT. Aplicação da Súmula 244 do TST e da OJ 88 da SDI-1 do TST. (TRT 04ª R. RO 0165300-74.2008.5.04.0332. 9ª T. Relª Juíza Lucia Ehrenbrink – DJe 02.07.2010).

“TRABALHO DA MULHER – ART 384 DA CLT – EXTENSÃO AO HOMEM – IMPOSSIBILIDADE – O art. 384 da CLT é direcionado à proteção do trabalho da mulher, não se aplicando ao trabalhador, valendo destacar que esta col. 4ª Turma entende que o mesmo foi revogado pela norma inserta no art. 5º, I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, uma vez que, não havendo previsão do referido descanso para o homem, o aludido artigo revela-se discriminatório, colidindo com o princípio da isonomia. Recurso a que se nega provimento.” (TRT 09ª R. – RO 4093/2008-594-09-00.0 – 4ª T. – Rel. Des. Luiz Celso Napp – DJe 26.01.2010).


ART. 384 DA CLT – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17.11.2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas sim em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST – E-RR 28684/2002-900-09-00.9 – SBDI-1 – Rel. Min. Horácio Senna Pires – DJU 20.02.2009).

TRABALHO DA MULHER – HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT – PRINCÍPIO ISONÔMICO – I. Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I do art. 5º da Constituição da República/88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial. II. Inspirado nela é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres. III. Aliás, a se levar as últimas conseqüências o que prescreve o inciso I do artigo 5º da Constituição, a conclusão então deveria ser no sentido de estender aos homens o mesmo direito reconhecido às mulheres, considerando a penosidade inerente ao sobretrabalho, comum a ambos os sexos, e não a que preconizam aqui e acolá de o princípio da isonomia, expresso também no tratamento desigual dos desiguais na medida das respectivas desigualdades, prestar-se como fundamento para a extinção do direito consagrado no artigo 384 da CLT. Recurso provido. (TST RR 12600/2003-008-09-00.3. 4ª T. Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU 27.04.2007).

RECURSO DE REVISTA – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em julgamento datado de 17/11/2008 (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho), ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nessa esteira, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT importa em pagamento de horas extraordinárias correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 188100-29.2007.5.02.0028 – Relª Minª Maria de Assis Calsing – DJe 13.05.2011 – p. 883).

RESCISÃO INDIRETA. FRENTISTA GESTANTE. RECUSA DO EMPREGADOR À TRANSFERÊNCIA de FUNÇÃO. PERIGO MANIFESTO de MAL CONSIDERÁVEL: Tem a frentista de posto de abastecimento, durante a gravidez, e quando suas condições de saúde comprovadamente o exigirem, direito à transferência de função, nos termos do art. 392, § 4º, I, da CLT. Recusada pelo empregador a medida, correta a sentença que acolhe o pleito de rescisão oblíqua do contrato de trabalho, por aplicação do art. 483, c, da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 24ª R. RO 633/2000 (2252/2000) Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro, DJMS 04.12.2000 – p. 51).

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – LICENÇA MATERNIDADE – Nos termos do art. 393, da CLT, deve ser garantido à mulher, no período de licença maternidade, o seu salário integral, assim entendido como aquele definido no art. 458, do mesmo diploma legal. (TRT 08ª R. – RO 0114700-79.2009.5.08.0016 – Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro – DJe 03.03.2010 – p. 19).
PROTEÇÃO do TRABALHO da MULHER. INTERVALO ANTERIOR à PRORROGAÇÃO da JORNADA – ART. 384 DA CLT: A atual jurisprudência do TST preconiza que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 6500-92.2008.5.04.0381 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DJe 13.05.2011 – p. 920).

ART. 384 da CLT. PRINCÍPIOS da IGUALDADE, da PROTEÇÃO e da NORMA MAIS FAVORÁVEL – O princípio da igualdade resta preservado sempre que se busca tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Não é incompatível com a CRFB o art. 384 da CLT, que impõe a concessão de intervalo prévio ao início do labor extraordinário, mas é aplicável apenas às trabalhadoras e não aos trabalhadores do sexo masculino. (TRT 12ª R. – RO 00065-2009-019-12-00-0 – 6ª C. – Rel. José Ernesto Manzi – DJe 26.05.2011).

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – CONSTITUCIONALIDADE – DESCUMPRIMENTO GERA DIREITO A HORAS EXTRAS – Conforme decidiu recentemente o Tribunal Pleno do TST, é constitucional o art. 384 da CLT, que prevê o direito da empregada a um intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de trabalho extraordinário. A não concessão do intervalo previsto neste dispositivo dá direito à trabalhadora de receber este tempo como horas extras. (TRT 12ª R. – RO 03753-2009-037-12-00-4 – 6ª C. – Rel. José Ernesto Manzi – DJe 26.05.2011).

INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT – COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE – A par dos aspectos físicos, o peculiar papel das mulheres na sociedade torna manifesta a distinção existente entre elas e os homens, embora ambos sejam iguais em direitos e obrigações (CRFB, art. 5º, inc. I). Sob essa ótica, é plenamente justificável o tratamento diferenciado, embora não discriminatório, que a CLT destina às mulheres no art. 384, que está em perfeita sintonia com o conceito de igualdade substancial, embutido no caput do art. 5º da Constituição da República, além de consistir norma de medicina e segurança do trabalho. (TRT 12ª R. – RO 0000066-32.2010.5.12.0046 – 1ª C. – Rel. Jorge Luiz Volpato – DJe 26.05.2011).

PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER INTERVALO DE QUINZE MINUTOS ANTES DO INÍCIO DO LABOR EM SOBREJORNADA – O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia previsto no inciso I do art. 5º da aludida Carta. É que a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a existência de diferenças fisiológicas e psicológicas entre os sexos. (TRT 03ª R. – RO 1145/2009-031-03-00.6 – Relª Desª Lucilde D'ajuda Lyra de Almeida – DJe 06.09.2010 – p. 84).

LICENÇA MATERNIDADE – AUMENTO DO PERÍODO DE REPOUSO – CLT, ART. 392, § 2º – ATESTADO MÉDICO IMPRESCINDÍVEL – O aumento dos períodos de repouso em até duas semanas, seja antes ou depois do parto, exige a determinação médica comprovada por atestado para gerar o direito à gestante. (TRT 02ª R. – RO 02851-2006-311-02-00-8 – (20100711841) – 18ª T. – Relª Juíza Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE/SP 12.08.2010).

GESTANTE – ESTABILIDADE – A afirmação do Tribunal Regional, de que a estabilidade da gestante, em caso de falecimento do filho, limita-se à data do óbito, configura possível violação do art. 10, II, b, do ADCT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. O parto antecipado da gestante e o posterior falecimento do nascituro não antecipam o termo ad quem da estabilidade da gestante, devendo esta se estender até o quinto mês após o parto, independentemente do óbito do nascituro. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST. RR 1193/2004-037-01-40. 5ª T. Relª Min. Kátia M. Arruda, DJe 11.04.2008).

AUXÍLIO-CRECHE – NATUREZA INDENIZATÓRIA – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ – 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela empresa agravada para afastar a incidência de contribuição previdência sobre o auxílio-creche dado seu caráter indenizatório. O INSS afirma que o TRF da 3ª região decidiu que, no caso em apreço, estaria descaracterizado o benefício do auxílio-creche pago pela empresa autora, diante da inobservância das condições impostas na aludida Portaria Nº 296/MT, e a partir do exame fático-probatório dos autos, razão pela qual teria incidência a Súmula Nº 7/STJ. 2. A primeira seção deste tribunal, quando do julgamento dos ERESP 394.530/PR, por unanimidade, decidiu: Previdenciário - Contribuição - Auxílio-creche - Natureza indenizatória. 1. O reembolso de despesas com creche, chamado de auxílio-creche, não é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal. 2. É um direito do empregado e um dever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (art. 389, § 1º, da CLT). 3. O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela delegacia do trabalho (portaria do Ministério do Trabalho 3.296, de 3/9/86). 4. Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a previdência (ERESP 413.222/RS) 5. Embargos de divergência providos. 3. Levando-se em conta a afirmativa do acórdão proferido pelo TRF da 3ª região que há acordo coletivo com previsão expressa no sentido da concessão do benefício aos empregados da empresa agravada, tem-se por aplicar o entendimento pacífico deste tribunal sobre a matéria. Não-incidência do óbice sumular Nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não-provido. (STJ – AGRESP 200701137855 – (953610) – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 12.12.2007 – p. 00407).

LICENÇA MATERNIDADE DESCUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA – Ante a comprovação de não aceitação pela empregadora dos atestados e declaração médica apresentados pela reclamante para prorrogação do período de licença maternidade nos termos do art. 392, §2º, da CLT, descumprindo, assim, a obrigação de zelar pela saúde e bem-estar da obreira, inclusive de sua filha, que contava com aproximadamente 04 meses de vida à época, impõe-se reconhecer a ruptura do vínculo de emprego, na forma do art. 483, alínea "d", da CLT, por configurar falta grave patronal. E, no presente caso, o reconhecimento dessa modalidade de rescisão contratual encontra reforço nas demais faltas da empregadora que, neste momento processual, já são incontroversas nos autos, quais sejam: ausência de local apropriado no estabelecimento empresarial onde fosse permitido acolher e assistir a filha que se encontrava em período de amamentação, conforme previsto no art. 389, §1º, da CLT, e atraso na aplicação do reajuste salarial previsto em norma coletiva, em violação, mais uma vez, de obrigação contratual. (TRT 03ª R. – RO 779/2010-001-03-00.3 – Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias – DJe 22.03.2011 – p. 149).

SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO PAGAMENTO PELO EMPREGADOR. MULTA CONVENCIONAL: Nos termos do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003 "cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". Assim, se era do empregador a responsabilidade pelo pagamento do salário à empregada em licença maternidade, deveria observar o prazo legal. Não o fazendo incide a multa estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho para o caso de atraso no pagamento de salário. LICENÇA MATERNIDADE – INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – Nos termos do artigo 393 da CLT, durante o período de afastamento em virtude da licença maternidade a mulher terá direito ao salário integral, sendo-lhe assegurados direitos e vantagens adquiridos no respectivo período. Trata-se, portanto, de interrupção do contrato de trabalho, não se alterando tal situação em virtude de o pagamento ser devido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Sendo assim, o empregado não perde o direito ao auxílio cesta-alimentação no período em que estava em gozo de licença maternidade. (TRT 17ª R. – RO 66700-38.2009.5.17.0003 – Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite – DJe 02.08.2010 – p. 14).

GARANTIA de EMPREGO da GESTANTE (ADCT, ART. 10, II, "B") – PROTEÇÃO À MATERNIDADE – A Constituição Federal, através da norma esculpida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, "b", buscou proteger o trabalho da gestante que em tal fase necessita de segurança, encontrada, na hipótese, com a manutenção do emprego, concedendo-lhe tranqüilidade a fim de levar a bom termo sua gravidez, garantindo o bem estar do nascituro. Por tudo isso, concedeu o legislador garantias especialíssimas destinadas à empregada gestante, constantes na CLT em seção destinada à proteção da maternidade (CLT, artigos 391 a 400). Destarte, havendo a concepção, aliada à ausência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, o direito, quer à estabilidade provisória, quer à indenização substitutiva, adere-se irrefutavelmente ao patrimônio da gestante. Por sua vez, o fato de restar ultrapassado o período da garantia não retira o reconhecimento de que a autora era destinatária da estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, eis que, em casos tais, resta inviabilizada apenas a reintegração, nos termos das Súmulas 244, II e 396 do C. TST,de forma a conferir máxima efetividade à garantia constitucional insculpida no citado dispositivo do ADCT. Olvidar a tutela com que o constituinte desejou acobertara gestante e o nascituro importaria em negar direitos fundamentais constitucionais (art. 1º, I, da CF) já erigidos à categoria dos direitos humanos, posicionamento que não se coaduna com o papel que o Poder Judiciário deve desempenhar à frente da construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária (art. 170 da CF), nem confere eficácia àqueles dispositivos constitucionais de árdua conquista para os cidadãos brasileiros. (TRT 09ª R. – ACO 30968-2007-006-09-00-4 – 2ª T. – Relª Rosemarie Diedrichs Pimpão – J. 09.02.2010).

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – GESTANTE – ART. 392, §4º DA CLT: Entendendo-se que a empresa incorreu no descumprimento de obrigações decorrentes do pacto laboral, ao deixar de transferir a reclamante de função, em decorrência de riscos no seu estado gravídico, deve a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida. E nem se argumente que, ao pretender a rescisão indireta do contrato de trabalho, a reclamante estaria renunciando ao seu direito à estabilidade provisória, já que, quem deu causa à rescisão do pacto laboral foi a empresa, incidindo no que dispõe a alínea "d" do art. 483 da CLT. Apelo a que se dá provimento. (TRT 17ª R. – RO 00949.2009.007.17.00.8 – 1ª T. – Rel. Des. José Carlos Rizk – J. 09.03.2010).

ABORTO ESPONTÂNEO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – A empregada tem direito à estabilidade provisória até o momento do aborto espontâneo, fazendo jus, a partir daí, ao repouso semanal remunerado de duas semanas disposto no artigo 395 da CLT. Até o momento em que sofre o aborto, justifica-se a estabilidade no emprego, tendente a proteger a saúde e a subsistência do nascituro, que, neste lapso, ainda está presente no corpo de sua genitora, carente de proteção. (TRT 03ª R. – RO 132/2010-034-03-00.2 – Rel. Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJe 25.02.2011 – p. 97).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – OCORRÊNCIA DE ABORTO – À gestante garante-se o emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, inc. II, alínea "b"). Todavia, em caso de aborto não criminoso, a empregada faz jus à estabilidade desde a confirmação da gravidez até a data do sinistro, acrescida de 2 (duas) semanas de repouso remunerado, consoante prevê o artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido. (TRT 09ª R. RO 760/2009-023-09-00.8. 3ª T. Rel. Altino Pedrozo dos Santos – DJe 11.02.2011 – p. 251).

ESTABILIDADE da EMPREGADA GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA do EMPREGADOR. FETO NATIMORTO. INDENIZAÇÃO PARCIAL: O fato gerador do direito da gestante manter-se no emprego, com restrição do direito de o empregador dispensá-la, salvo por justa causa, origina-se com a concepção e se projeta até 5 (cinco) meses após o parto (art. 7º, VIII, da CRFB/88, e art. 10, II, b, da ADCT). A principal finalidade da garantia constitucional é a tutela dos interesses do nascituro. Assim, sobrevindo a interrupção da gravidez pelo óbito fetal, faz jus à empregada tão-somente à licença remunerada pelo prazo de duas semanas após o aborto, em aplicação analógica do art. 395 da CLT. Tendo sido dispensada dentro do aludido prazo, terá direito à indenização pelo período correspondente. (TRT 12ª R. RO 0000524-27.2010.5.12.0021. 6ª C. Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa – DJe 09.02.2011).
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABORTO INVOLUNTÁRIO: O art. 10, II, "b", do ADCT, é expresso ao dispor que a gestante terá estabilidade provisória no emprego, sendo que, uma vez despedida, poderá requerer sua reintegração ao trabalho, ou sucessivamente, indenização pecuniária na hipótese de ser desaconselhável seu retorno à atividade laboral. Verifica-se, portanto, que a estabilidade se origina com a gravidez e perdura até cinco meses após o parto. Não alberga os casos em que a gestação se finda por aborto, porquanto há a necessidade da ocorrência do parto para que o direito à estabilidade no emprego seja assegurado por todo o período. Com efeito, a garantia provisória de emprego à gestante visa a proteção da saúde do nascituro e da mãe, mas, no caso de aborto involuntário, o objeto tutelado deixa de existir. Nestes casos, o que a lei assegura é um período de tempo necessário para a recuperação orgânica da mulher (art. 395 da CLT). No caso em comento, a Reclamante não é detentora de estabilidade provisória em face da interrupção da gravidez. Por conseguinte, não se cogita de reintegração no emprego ou de conversão em indenização. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. (TRT 09ª R. RO 2569/2009-069-09-00.8. 1ª T. Rel. Ubirajara C. Mendes, DJe 24.08.2010 – p. 110).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO: A estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, coíbe a dispensa arbitrária da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tendo em vista a finalidade precípua da norma, qual seja, a proteção à maternidade, se houver interrupção involuntária do estado gravídico (óbito fetal), não fará mais jus a obreira à referida garantia de emprego, mas somente a duas semanas de repouso remunerado, asseguradas pelo artigo 395 da CLT. (TRT 18ª R. AIRO 0164201-65.2009.5. .18.0002. 3ª T. Rel. Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento, J 13.07.2010).

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO: O direito à amamentação decorre de norma legal de ordem pública, Artigo 396 da CLT. Sua infração não pode ser considerada de natureza meramente administrativa, haja vista que viola os direitos irrenunciáveis da empregada e do nascituro. O descumprimento pelo empregador desse intervalo importa no pagamento de hora sem prestação de serviço. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 02ª R. – RO 01024-2009-022-02-00-9 – (20100349697) – 8ª T. Relª Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu – DOE/SP 04.05.2010).

INTERVALO AMAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA do ART. 71, § 4º, da CLT: Os dois intervalos de 30 minutos previstos no art. 396, da CLT, foram instituídos com a finalidade social de garantir à mulher operária a amamentação do recém-nascido até o bebê alcançar os seis meses de idade. Tal dispositivo atende aos primados da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, bem como as necessidades do nascituro. Trata-se de norma de ordem pública e de interesse coletivo, pelo que deve ser preservada a qualquer custo. A não concessão do referido intervalo, data venia, não pode ser enquadrada como mera infração administrativa, porquanto os períodos previstos pela norma impõem a ausência de trabalho para o correspondente descanso, nos mesmos moldes da previsão contida no artigo 71, do texto celetista, motivo pelo qual a aplicação analógica do § 4º, do dispositivo legal é perfeitamente cabível. (TRT 05ª R. RO 0000078-04.2010.5.05.0026. 2ª T. Relª Desª Luíza Lomba – DJe 22.11.2010).

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. ART. 396 DA CLT. DESRESPEITO – EFEITO: O desrespeito ao intervalo para amamentação, além de caracterizar infração administrativa, também produz o mesmo efeito preconizado pelo art. 71, § 4º, da CLT, pois a aparente lacuna no texto legal enseja a integração normativa, por analogia, nos termos do que dispõe o art. 8º da CLT. Recurso da reclamante a que se dá provimento. (TRT 09ª R. RO 5093/2007-670-09-00.4. 3ª T. Rel. Cássio Colombo Filho, DJe 07.12.10, p. 77).

DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO. INÍCIO OU FIM DA JORNADA. POSSIBILIDADE: A lei, ao dispor sobre o direito de amamentação, diz apenas que a empregada terá direito a dois descansos especiais de 30 minutos durante a jornada (CLT, art. 396). Não diz expressamente que devem ser concedidos no início, meio ou fim, bastando que seja durante a jornada. Não vejo, assim, como dizer que esses períodos devem ser fixados no meio da jornada, ou após o decurso de um certo lapso de tempo de trabalhado, especialmente na hipótese de obreira sujeita a 6 (seis) horas diárias e diante da realidade das distâncias que a trabalhadora tem que percorrer para chegar ao trabalho. Sentença reformada para se considerar válido o descanso concedido no início e término da jornada, por atender ao propósito da lei. (TRT 18ª R. RO. Nº  01874-2003-008-18-00-8 - Rel. Juiz Luiz Francisco G. de Amorim, DJGO 02.07.2004).
AMAMENTAÇÃO. INTERVALO. ARTS. 396 e 71, § 4º da CLT. IMPOSSIBILIDADE de COMPENSAÇÃO – A violação do intervalo intrajornada subsiste mesmo em face da declaração da autora de que dispunha de dois intervalos diários a seu favor para fim de descanso e amamentação. Isto, porque, ao contrário do que entende a ré, o descanso para fins de amamentação, previsto no artigo 396, da CLT, não se confunde com aquele previsto no artigo 71, caput, da CLT, pois enquanto o descanso intrajornada visa ao restabelecimento das forças do trabalhador para que venha a bem desempenhar a sua jornada superior a seis horas diárias, aquele outro período de descanso visa ao cuidado materno e à amamentação do bebê, possuindo caráter nitidamente social. Por essa razão, não se pode realizar uma espécie de compensação dos cômputos dos intervalos do artigo 396, da CLT, de trinta minutos cada, para que seja afastada a condenação em horas extras, em virtude da violação do intervalo intrajornada, até porque o artigo 71, § 4º, da CLT, é claro ao considerar a aplicação da pena pelo só fato da violação do intervalo intrajornada. (TRT 06ª R. RO 01127-2007-022-06-00-5. 3ª T. Relª Desª Zeneide G. da Costa, J. 07.07.2008).

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. ART. 396 DA CLT. DESRESPEITO – EFEITO: O desrespeito ao intervalo para amamentação, além de caracterizar infração administrativa, também produz o mesmo efeito preconizado pelo art. 71, § 4º, da CLT, pois a aparente lacuna no texto legal enseja a integração normativa, por analogia, nos termos do que dispõe o art. 8º da CLT. Recurso da reclamante a que se dá provimento. (TRT 09ª R. RO 5093/2007-670-09-00.4. 3ª T. Rel. Cássio Colombo Filho, DJe 07.12.10, p. 77).

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO – O direito à amamentação decorre de norma legal de ordem pública art. 396 da CLT. Sua infração não pode ser considerada de natureza meramente administrativa, haja vista que viola os direitos irrenunciáveis da empregada e do nascituro. O descumprimento pelo empregador desse intervalo importa no pagamento como hora extra. (TRT 02ª R. – RO 02980504534 – (19990565824) – 6ª T. – Red. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 17.12.1999).

AMAMENTAÇÃO. INTERVALO. ARTS. 396 e 71, § 4º da CLT. IMPOSSIBILIDADE de COMPENSAÇÃO – A violação do intervalo intrajornada subsiste mesmo em face da declaração da autora de que dispunha de dois intervalos diários a seu favor para fim de descanso e amamentação. Isto, porque, ao contrário do que entende a ré, o descanso para fins de amamentação, previsto no artigo 396, da CLT, não se confunde com aquele previsto no artigo 71, caput, da CLT, pois enquanto o descanso intrajornada visa ao restabelecimento das forças do trabalhador para que venha a bem desempenhar a sua jornada superior a seis horas diárias, aquele outro período de descanso visa ao cuidado materno e à amamentação do bebê, possuindo caráter nitidamente social. Por essa razão, não se pode realizar uma espécie de compensação dos cômputos dos intervalos do artigo 396, da CLT, de trinta minutos cada, para que seja afastada a condenação em horas extras, em virtude da violação do intervalo intrajornada, até porque o artigo 71, § 4º, da CLT, é claro ao considerar a aplicação da pena pelo só fato da violação do intervalo intrajornada. (TRT 06ª R. RO 01127-2007-022-06-00-5. 3ª T. Relª Desª Zeneide G. da Costa, J. 07.07.2008).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. PREVISÃO NORMATIVA. CABIMENTO: O art. 373, VI, da CLT veda ao empregador proceder revistas íntimas nas suas empregadas, ainda que por prepostos do mesmo sexo. Não se pode dar uma conotação maior ao patrimônio econômico da reclamada em detrimento do patrimônio íntimo da reclamante. A reclamada, ainda que existindo delito penalmente tutelado, não pode inverter, a seu bel prazer, o Princípio da Presunção de Inocência, ou seja, o direito de não ser considerado culpado até prova em contrário, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Referido princípio constitucional, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público, e mesmo o particular, de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Nesse diapasão, a revista geral e indiscriminada realizada pelo empregador se mostra totalmente ilegal, autorizando a recomposição indenizatória do prejuízo moral. Por outro lado, por ser questão de ordem pública, a matéria não poderia ter sido transacionada pelo sindicato profissional, fazendo que tal ditame convencional não surta qualquer efeito. Recurso não provido. (TRT 15ª R. RO 00599-2005-092-015-00-0, 6ª T. Rel. Juiz Flavio N. Campos, DJSP 15.06.2007).


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