Anotações na Carteira de Trabalho – CTPS:
Você sabia?
1: As anotações contratuais devem ser lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho, obrigando-se este a devolve-la ao empregado no prazo de 48 horas (artigos: 29, caput, e 53, da CLT).
2: As anotações lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção “júris et de jure”, mas apenas “júris tantum” (ou seja, geram a presunção da verdade até prova em contrário) – (Súmula nº 12 do TST e Súmula nº 225, do STF).
3: É vedado (proibido) ao empregador lançar na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado anotações consideradas desabonadoras ou depreciativas à conduta do empregado. Ademais, face ao dever ético-contratual, o empregador que se ative nessa prática, além da pena de Multa a que estará sujeito (Artigos 29, §§ e alíneas e 49 e incisos, da CLT) poderá ainda responder por DANO MORAL a que der causa ao trabalhador.
4: Quem retiver a Carteira de Trabalho (CTPS) ou qualquer outro documentos de identificação profissional por prazo superior a 05 (cinco) dias, está sujeito à pena de prisão simples de um a três meses. (Lei nº 5.553, de 06/12/1968).
5: Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo (INSS) Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do trabalhador acidentado. (Artigo 30, da CLT).
Prezados Senhores:
ResponderExcluirTenho algumas dúvidas que, se possível, gostaria de esclarecimentos:
As férias deve ser lançadas na Carteira Profissional do empregado?
O contra-cheque pode ser entregue aberto ao funcionário?
Grato
As Férias são obrigatoriamente anotadas na carteira de trabalho do empregado. Por dever de respeito e sigilo face ao conjunto dos seus empregados, a empresa deve abster-se de liberar saldo salariais em aberto, devendo assim, assegurar holerites salariais devidamente lacrados para entrega a cada empregado.
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