width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: OUTROS TRÊS TEMAS INTERESSANTÍSSIMOS SOBRE O DIREITO DO TRABALHO e JURISPRUDÊNCIA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 21 de junho de 2011

OUTROS TRÊS TEMAS INTERESSANTÍSSIMOS SOBRE O DIREITO DO TRABALHO e JURISPRUDÊNCIA

OUTROS TRÊS TEMAS INTERESSANTÍSSIMOS

SOBRE O DIREITO DO TRABALHO e JURISPRUDÊNCIA

1: VALE-TRANSPORTE.

2: SOBRE O SEGURO-DESEMPREGO.

3: OUTRAS CONVENÇÕES da OIT com aplicação no BRASIL.

APOIO à LUTA SALARIAL dos BOMBEIROS do ESTADO do RIO de JANEIRO


1: SOBRE O VALE-TRANSPORTE:


A Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, instituiu o vale-transporte, benefício correspondente à cobertura das despesas do empregado no percurso entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa. O empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipá-lo ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento sendo vedada por lei antecipação em dinheiro, ressalvada situação de fato excepcional, da falta de vales-transporte.

O vale-transporte constitui benefício que se destina à cobertura de despesas decorrentes da utilização do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares, e mediante tarifas fixadas por autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.

O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos em lei, não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuições previdenciárias ou de contribuições do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

O empregador participa do custeio do benefício pela parcela que exceder 6% do salário básico do empregado, que arca com o custeio do benefício até o limite de 6% do seu salário básico.

Para ter direito assegurado ao benefício do Vale Transporte, o empregado deve informar ao seu empregador o endereço residencial e os serviços e meios de transporte necessários para o diário deslocamento da residência para o trabalho e retorno do trabalho para a sua residência.

Importante ressaltar que o empregado somente faz jus ao benefício do Vale Transporte se utilizar, para o deslocamento ao trabalho, do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano.

A informação passada pelo trabalhador ao seu empregador a respeito da necessidade de vales-transporte tem natureza declaratória, razão pela qual sendo falsa ou indevida a declaração (vantagem ilícita), o ato constitui prática de falta grave para a rescisão do contrato de trabalho.

Oportuno ainda salientar que o empregado não pode utilizar o Vale-Transporte para outra finalidade que não a sua destinação e uso regular no objetivo e forma prescritos na Lei.   

O empregador que fornecer aos seus empregados o deslocamento para o trabalho em veículos compatíveis com transporte coletivo e também quando o empregado declarar expressamente a desnecessidade do Vale Transporte, fica exonerado da obrigação da concessão do benefício.

O Vale Transporte constitui benefício com aplicação extensiva para a todas as categorias de trabalhadores, inclusive aos empregados domésticos.

INCENTIVO FISCAL: Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base de concessão do vale-transporte.
2: SOBRE O SEGURO-DESEMPREGO:


O seguro-desemprego constitui um benefício temporário, instituído pela Lei nº 7.998/1990 e concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, e tem a finalidade de assegurar ao trabalhador a assistência financeira temporária, enquanto desempregado, até o limite temporal da norma reguladora do benefício.

O programa seguro-desemprego também beneficia o pescador profissional que exerça artesanalmente as suas atividades, de forma individual ou em regime de economia familiar, e os trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
O benefício é concedido em até cinco parcelas mensais, da seguinte forma:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos 36 meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos 36 meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, nos 36 meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.

Para requerer o benefício, o trabalhador terá um prazo máximo de 120 dias, contados a partir da data de sua dispensa.

Para a habilitação no programa, o trabalhador deve comprovar:


a) ter recebido salários consecutivos nos últimos 06 meses;

b) ter trabalhado pelo menos 06 meses nos últimos 36 meses;

c) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e

d) não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:


a) admissão do trabalhador em novo emprego; ou

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

O cancelamento do benefício do seguro-desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

d) por morte do trabalhador.

O empregador, na hipótese de dispensa sem justa causa, é obrigado a fornecer ao trabalhador a guia necessária à sua habilitação no benefício. A falta de fornecimento do documento pela empresa obsta a percepção, pelo trabalhador, do seguro-desemprego, gerando o direito à indenização em valor correspondente.

Súmula nº 389, do TST: Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1). Resolução nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.


I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ 211 da SB-DI-1, inserida em 08.11.00).

NO FINAL: JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA – SEGURO DESEMPREGO:

3: OUTRAS CONVENÇÕES da OIT RATIFICADAS e em vigor no BRASIL:

Em atualização anterior deste BLOG trouxemos à citação diversas Convenções da OIT que foram ratificadas pelo Estado Brasileiro e, portanto, vigentes com aplicação em nosso País. Para relembrar, foram as seguintes, pelos números respectivos, as Convenções da OIT que trouxemos à citação: Convenções nºs: 06; 26; 89; 95; 100; 103; 111; 131; 132; 138; 140 e 182, sendo certo que com os seus números foram referidos, também, os temas aos quais essas Convenções aplicam em disciplinas do Direito do Trabalho e as datas das suas vigências.  

Agora traremos à citação outras Convenções da OIT que têm aplicação no Brasil, com objetivo de possibilitar aos Nobres Colegas pesquisar e estudar a respeito, face à relevância do tema.

Mas antes, vamos rememorar o que já foi explicitado em matéria anterior sobre a OIT.

A OIT: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO foi criada em 11 de Abril de 1919 no TRATADO de VERSALHES, após o final da 1ª Grande Guerra Mundial, firmada no contexto da LIGA DAS NAÇÕES, organismo internacional que antecedeu à criação da ONU.

Portanto, a OIT é organismo vinculado à ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS e equivale, PARA O MUNDO DO TRABALHO, às semelhantes organizações vinculadas às Nações Unidas, tais como (só para citar algumas): a OMS – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE; a OMC – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMERCIO; à UNESCO, etc.

A OIT tem a incumbência de fomentar o desenvolvimento do trabalho em todo o mundo e de estipular parâmetros de LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, através a edição das CONVENÇÕES e também por RESOLUÇÕES, para que sejam observados pelos países filiados. O Brasil participa da OIT como membro filiado e, inclusive, é um dos países fundadores da organização.

Veremos, agora, citadas por ordem numérica crescente da sua edição e com os respectivos temas de disciplina, outras CONVENÇÕES da OIT que foram firmadas pelo Estado Brasileiro e, portanto, têm aplicação em nosso País:

CONVENÇÃO Nº:                     TEMA:                                  VIGÊNCIA:

   14                   Repouso semanal na Indústria             25.04.1958.
   29                   Abolição do trabalho forçado               25.04.1958.
   97                   Trabalhadores migrantes                       18.06.1966.
106                    Repouso Semanal no Comércio          18.06.1966.
127                    Peso máximo das cargas para
                          transporte manual                                    21.08.1971.

139                           Prevenção e Controle de riscos
para agentes cancerígenos                   27.06.1991.
141                    Organização trabalhadores Rurais      27.09.1995.
148                    Contaminação do ar e prevenção
ao ruído e vibrações                                14.01.1983.

155        Segurança e Saúde aos Trabalhadores       18.05.1993.
159        Reabilitação Profissional/deficientes             18.05.1991.
167        Segurança e Saúde na Construção Civil      19.05.2007.
170        Segurança no Trabalho produtos químicos 23.12.1997.
171                    Trabalho Noturno                                     18.12.2003.
174        Prevenção de Acidentes industriais               02.08.2002.
176                    Segurança e Saúde nas Minas             18.05.2007.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA SEGURO DESEMPREGO:

PENAL – ESTELIONATO – SEGURO-DESEMPREGO – INSIGNIFICÂNCIA – DOSIMETRIA DAS PENAS – APELAÇÃO DESPROVIDA: 1 - Materialidade e autoria do delito de estelionato imputado à recorrente comprovada, pelo recebimento indevido de parcela de seguro-desemprego, através de registro simulado de vínculo empregatício na CTPS da ré (artigo 171 do CPB). 2- Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pela relevância do bem jurídico atingido, qual seja, o programa de seguro-desemprego, instituído com a finalidade de prover assistência financeira ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). Precedentes. 3 - Dosimetria das penas corretamente estabelecida, com exame criterioso dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4- Apelação da ré desprovida. (TRF 1ª R. ACr 2004.40.00.000945-0/PI. Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler – DJe 05.11.2010, p. 34).

PENAL – ESTELIONATO – SEGURO-DESEMPREGO – INSIGNIFICÂNCIA – DOSIMETRIA DAS PENAS – SUBSTITUIÇÃO – APELAÇÃO DESPROVIDA: 1 - Materialidade e autoria do crime de estelionato em desfavor da Caixa Econômica Federal comprovada, pelo recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego, mesmo possuindo vínculo empregatício com outra empresa (artigo 171, § 3º do CPB). 2- Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pela relevância do bem jurídico atingido, qual seja, o programa de seguro-desemprego, instituído com a finalidade de prover assistência financeira ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). Precedentes. 3- Dosimetria das penas corretamente estabelecida, com exame criterioso dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4- Inexistência de direito adquirido à fixação da pena-base no mínimo legal, independentemente de o réu ser primário, possuir bons antecedentes e boa conduta social, quando presentes outras circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis. 5- Substituição das penas corretamente determinada, em conformidade com o artigo 44, I, c/c o § 2º do CP, não havendo falar em qualquer nulidade. 6- Apelação do réu desprovida. (TRF 1ª R. ACr 2005.34.00.003177-5/DF. Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler – DJe 05.11.2010, p. 35).

SEGURO-DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – EXAURIMENTO DO CONTRATO A PRAZO – IMPROCEDÊNCIA: O benefício do seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador dispensado involuntariamente do serviço (sem justa causa ou por despedida indireta) e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). Demonstrado que o contrato por prazo determinado se exauriu no termo previsto, não se tratando de dispensa imotivada e nem de resgate de trabalho forçado, indevida a pretensão de indenização substitutiva do seguro-desemprego. (TRT 22ª R. – RO 0000306-71.2010.5.22.0004. Rel. Des. Arnaldo Boson Paes – DJe 14.10.2010, p. 15).
SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS: Considerando o fato incontroverso da contratação terceirizada do reclamante, no período compreendido entre 01/09/2005 e 04/05/2009 (inicial fl. 05), temos que tanto a tomadora de serviços, ora recorrente, assim como as prestadoras de serviços devem responder pelo inadimplemento do seguro desemprego devido em função da situação de desemprego involuntário na qual o reclamante se encontra, de acordo com o disposto no artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90, c/c o artigo 186 e 927 do Código Civil. Outrossim, o inciso IV do artigo 4º da Resolução CODEFAT nº 467/05, invocado pela recorrente, não confere normatização impeditiva do reconhecimento judicial da parcela indenizatória do seguro-desemprego em favor do empregado, apenas possibilita a percepção da referida parcela na via extrajudicial, mesmo naquelas hipóteses em que a sentença judicial transitada em julgado não o preveja expressamente e desde que nesse pronunciamento estejam presentes elementos suficientes para a concessão do benefício pela autoridade administrativa. Recurso improvido, no particular. (TRT 06ª R. Proc. 0153000-43.2009.5.06.0121. 1ª T. Rel. Des. Fed. Ivan de Souza V. Alves – DJe 06.09.2010, p. 69).

SEGURO-DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO: Declarado judicialmente que a ruptura do pacto laboral do obreiro deu-se por rescisão indireta e não a pedido, tem o reclamante direito ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.998/90, com redação dada pela Lei nº 8.900/94. Fica resguardado, contudo, o deferimento da indenização substitutiva do seguro - Desemprego, no caso de não ser possível recebê-la pela forma ordinária (Súmula 389, II do TST). (TRT 10ª R. RO 79400-88.2007.5.10.0010 – Relª Desª Maria Piedade Bueno Teixeira – DJe 28.05.2010, p. 28).

SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE: Hipótese na qual a autora objetiva que a ré receba e processe o seu requerimento de seguro-desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, pois o art. 4º da Lei nº 7.998/90 apenas determina que o prazo de 4 meses do benefício deve ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Mas não que necessariamente deve ser requerido nesse prazo. Essa interpretação restritiva já foi rejeitada pelo STJ. A lei determinou que o prazo de quatro meses do beneficio é contado a partir da dispensa do trabalhador, e que o termo inicial será contado a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão formal do contrato de trabalho (e ela pode demorar, em alguns casos). Se a lei preferiu não estabeleceu prazo de 120 dias para o trabalhador pedir o seguro-desemprego, não pode a Administração criá-lo, sob pena de ilegalidade. Remessa e apelação desprovidas. (TRF 2ª R. – Ap-RN 2007.50.50.010826-4. (469436) 6ª T.Esp. Rel. Des. Fed. Guilherme C. de Castro, DJe 09.07.2010, p. 133).

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA do SEGURO DESEMPREGO: Observado que restou ultrapassado o prazo estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 7.998/90; Que não foi o obreiro quem deu causa a tal fato e sim seu empregador; E que restaram observados os requisitos do art. 3º da referida Lei, faz jus o trabalhador à indenização substitutiva do seguro-desemprego. (TRT 17ª R. RO 128000-77.2009.5.17.0010. Rel. Des. José Luiz Serafini – DJe 27.10.2010, p. 36).

DANO MORAL – DESLIGAMENTO DO EMPREGADO DA EMPRESA – NÃO COMUNICAÇÃO AO CAGED – NEGATIVA DE CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO PELA CEF – CONFIGURAÇÃO – Para que a CEF libere as parcelas referentes ao seguro-desemprego é necessário que o trabalhador se encontre, de fato, desempregado (Lei nº 7.998/90, art. 4º). Tal verificação é feita pela CEF através de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o qual é atualizado segundo as informações prestadas pelas empresas acerca das admissões e demissões realizadas por elas, nos termos da Lei nº 4.923/65. Ocorre que, no presente caso, a empresa deixou de dar baixa do desligamento do ex-empregado ao órgão competente, fato que levou a CEF a indeferir-lhe as parcelas do seguro-desemprego, mesmo após onze anos da data de sua demissão e das inúmeras tentativas do reclamante em regularizar sua situação junto à reclamada. Assim, conclui-se que a recorrente incorreu em omissão flagrantemente negligenciosa, causando danos ao trabalhador e privando-o, com sua conduta, de receber um benefício que lhe é constitucionalmente assegurado (CF, arts. 7º, II e 201, III). Recurso ordinário improvido. (TRT 16ª R. RO 01411-2009-003-16-00-0. Rel. Des. James Magno Araújo Farias – DJe 19.11.2010, p. 4).
INDEFERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – Conforme o § 4º da Lei 7.998/90, cabe ao trabalhador a iniciativa de recorrer ao Ministério do Trabalho e Emprego do indeferimento do benefício do seguro-desemprego. (TRT 04ª R. – AP 0115800-72.2007.5.04.0203 – 6ª T. – Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira – DJe 03.12.2010).

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA do SEGURO DESEMPREGO: Observado que restou ultrapassado o prazo estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 7.998/90; Que não foi o obreiro quem deu causa a tal fato e sim seu empregador; E que restaram observados os requisitos do art. 3º da referida Lei, faz jus o trabalhador à indenização substitutiva do seguro-desemprego. (TRT 17ª R. RO 128000-77.2009.5.17.0010. Rel. Des. José Luiz Serafini – DJe 27.10.2010, p. 36).

SEGURO-DESEMPREGO – NÃO CABIMENTO: O trabalhador que consegue novo emprego imediatamente após a rescisão do contrato de trabalho anterior não faz jus ao seguro-desemprego uma vez que, de acordo com o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990, "terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...). V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (TRT 05ª R. – RO 0139000-29.2009.5.05.0133 – 1ª T. – Rel. Des. Marama Carneiro – DJe 10.12.2010).

INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO – O VALOR DEVE CORRESPONDER AO POSSÍVEL PREJUÍZO CAUSADO E NÃO À SOMA DAS PARCELAS QUE SUPOSTAMENTE O EMPREGADO TERIA DIREITO: Valor da indenização não corresponde e nem deve corresponder à soma das parcelas de seguro-desemprego que o reclamante faria jus, mas ao possível prejuízo que ele sofreu em razão da omissão da reclamada, até porque o fato de ser fornecido ao ex-empregado a guia para ele se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego não lhe dá a certeza e a garantia de que o benefício vai ser concedido, pois ainda terá que cumprir os requisitos exigidos em lei para esse fim. Ademais, de acordo com art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.998/1990, o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo e isso foi obedecido pelo Juízo de primeiro grau. (TRT 08ª R. – RO 0142400-54.2009.5.08.0202 – Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes – DJe 22.10.2010 – p. 41).

AOS BRAVOS BOMBEIROS do
ESTADO do RIO de JANEIRO:
439 É O NÚMERO = ANISTIA, JÁ!

EXTERNAMOS NESTE BLOG, QUE TEM OBJETIVO NA DEDICAÇÃO À CAUSA DO TRABALHO E À VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DO RESPEITO À DIGNIDADE DO SER HUMANO QUE TRABALHA:

TODO o NOSSO APOIO à JUSTA LUTA SALARIAL dos BRAVOS e VALOROSOS BOMBEIROS do RIO de JANEIRO - RJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário