width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO do TRABALHO: MAIS TRÊS TEMAS PALPITANTES
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 30 de junho de 2011

DIREITO do TRABALHO: MAIS TRÊS TEMAS PALPITANTES

DIREITO do TRABALHO: MAIS TRÊS TEMAS PALPITANTES:

VOCÊ SABE O QUE É?

1: PIS–Pasep
É um Fundo.

O Fundo PIS-Pasep é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Essa unificação foi estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975.

Os objetivos originais do PIS-Pasep eram:

a) integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas;

b) assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo;

c) estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; e

d) possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.

Com o advento da Constituição de 1988, esses objetivos foram drasticamente modificados, vinculando-se a arrecadação do PIS-Pasep ao custeio do programa do seguro-desemprego e do abono anual aos empregados de baixa renda, assim considerados aqueles trabalhadores com ganhos em média de até dois salários-mínimos de remuneração mensal.

O abono anual, assim, é um benefício no valor de um salário-mínimo, assegurado aos empregados que recebem até dois salários-mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos do art. 239, § 3º, da Constituição, e que atendam aos seguintes requisitos:

a) tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base; e

b) estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

O pagamento do abono salarial do PIS/PASEP é feito em períodos determinados conforme calendário anual amplamente divulgado pelo M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego.

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é o documento a ser preenchido e entregue pelas empresas, anualmente, contendo dados destinados ao controle, estatística e informações para órgãos governamentais da área social, especialmente no que diz respeito ao PIS-Pasep. A falta de apresentação da RAIS pela empresa, ou sua apresentação com dados inexatos, pode causar obstáculos aos trabalhadores ao recebimento do ABONO anual do PIS-Pasep.


2: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:


A Gratificação de Função constitui uma modalidade de Adicional Salarial instituído e pago pelo Empregador em decorrência da maior responsabilidade atribuída ao empregado no desempenho de uma determinada função.

A Gratificação de Função normalmente, é aplicada nos casos em que o empregado ocupa cargo importante no contexto da estrutura organizacional (hierarquia) da Empresa, especialmente nas atribuições e responsabilidades nos denominados Cargos de Confiança (Gerencia, por exemplo).

A Gratificação de Função pode ainda ser instituída e paga pelo Empregador ao empregado para compensar atributos de diligência e/ou responsabilidade que são exigidas normalmente para o desempenho de determinada sua função (Executivos e Administradores, por Exemplo).

Sobre a Gratificação de Função o E. TST se pronunciou nos termos da SÚMULA nº 372.

TST - SÚMULA nº 372 - GRATIFICAÇÃO de FUNÇÃO. SUPRESSÃO ou REDUÇÃO. LIMITES:
I: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II: Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

A Gratificação de Função integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Assim sendo, deve ser computada no pagamento da remuneração das Férias anuais; do 13º salário; do DSR; dos recolhimentos do FGTS e, em caso de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser computada nas Verbas Rescisórias para pagamento no TRCT, ou seja, Aviso Prévio e outras.

3 - SALÁRIO-FAMÍLIA:

O Salário-Família é, na verdade, um benefício previdenciário devido aos empregados de baixa renda, exceto o doméstico. O Salário Família é pago mensalmente pelo empregador ao trabalhador, integrado à folha mensal de pagamento e, por essa razão muita gente pensa equivocadamente que se trata o salário família de uma prestação de natureza trabalhista.

Mas, na verdade, o Empregador apenas adianta o pagamento do benefício do Salário Família integrando valor a ser pago à folha salarial mensal do trabalhador e depois o dcaç salarial mensal penas adianta o pagamento do beneferaçaplica nas guias de contribuição previdenciária que tiver que recolher, mês a mês, a dedução dos valores repassados aos empregados a título de salário-família. Quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença Salário família é pago diretamente pela Previdência Social.

O benefício corresponde a um valor fixo (quota) por filho até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade. Para a percepção do benefício, o trabalhador deve exibir ao empregador, além da certidão de nascimento do filho menor (e de documento que comprove a invalidez, se for o caso), caderneta de vacinação ou documento equivalente, em relação ao filho menor de sete anos, anualmente, no mês de novembro, ou comprovante de freqüência à escola, em relação ao filho a partir de sete anos de idade, duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro. Na vigência do contrato o salário família é pago no valor devido, integralmente, independe dos dias trabalhados no mês; entretanto, nos meses de admissão e dispensa do empregado, o valor da quota será proporcional aos dias trabalhados (à base de 1/30 avos). (Exemplo: Num caso de 13 dias trabalhados no mês, o quantum será de 13/30 avos do valor devido do Salário Família).

Para a concessão do benefício do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. O salário-família deve ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos necessários para pedir o benefício.

O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos, conforme o caso, e quando os filhos completarem quatorze anos de idade, salvo se inválidos. O trabalhador só terá direito a receber o benefício no período em que ele ficou suspenso se apresentar esses documentos. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem igualmente o benefício.
TST - SÚMULA Nº 254. SALÁRIO-FAMÍLIA.  TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO:

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

Constituição Federal de 1988 em dispositivo sobre o Salário Família:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação da Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).

Precedentes históricos e JURISPRUDÊNCIA sobre o Salário Família:

O salário-família foi instituído pela Lei nº 4.266, de 03.10.1963 era devido a todo empregado regido pela CLT, qualquer que fosse sua forma de remuneração e na proporção do respectivo número de filhos no porcentual de 5% sobre o salário mínimo. O benefício não se incorporava ao salário dos empregados. O Decreto nº 53.153, de 10.12.1963, regulamentou a referida lei.

O fundamento dado para a instituição do salário-família foi o de possibilitar ao trabalhador que pudesse comprar um litro de leite por dia para cada filho, registrando-se que na Constituição de 1967, no artigo 158, inciso II, estava previsto o Salário-família aos dependentes do trabalhador.

Até 30 de abril de 1984 a quota do salário-família era calculada à razão de 5% sobre o salário mínimo regional. De 1º de maio de 1984 a 09 de agosto de 1987, essa porcentagem passou a incidir sobre o salário mínimo vigente no País (valor único). A partir de 10 de agosto de 1987 a 03 de julho de 1989, o cálculo era feito à razão de 5% sobre o salário mínimo de referência (§ 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.351/1987), posto que proibida a vinculação ao Piso Nacional de Salários para qualquer fim (artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.351).

Com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou patenteada a proibição da vinculação de qualquer valor ao salário mínimo (artigo 7º, inciso IV), exceto para o caso das aposentadorias, enquanto não fosse aprovado o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (artigo 58 do ADCT), e para a renda mensal vitalícia (art. 203, V, da Constituição). Entretanto, ocorreu que no dia 04 de Julho de 1989 foi revogado o Decreto-Lei nº 2.351/1987 pela Lei nº 7.789, de 03 de julho de 1989 e, assim sendo, a partir dessa data, o valor da quota do salário-família passou a ser divulgado pelo órgão previdenciário, periodicamente, na atualização, através de Portaria.

Assim sendo, nos dias atuais, o salário-família tem um valor fixo, que é atualizado quando da alteração do valor dos benefícios da previdência social e assim sendo:

Nos termos da Portaria MPS/MF Nº 568, de 31/12/2010, o salário-família atualmente devido aos trabalhadores de baixa renda é pago com base nas seguintes condições e valores:


Art. 4º: O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:

I - R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinqüenta e oito centavos);

II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinqüenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

LEI Nº 8.213/1991 – LEI de BENEFÍCIOS da PREVIDÊNCIA SOCIAL

Subseção VI
Do Salário-Família

Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei, observado o disposto no artigo 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: (valor em atualização de acordo com a correção dos benefícios):

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º. A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 2º. Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

JURISPRUDÊNCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS sobre o SALÁRIO FAMÍLIA.
ALGUMAS DECISÕES JUDICIAIS INTERESSANTES para o CASO:

SALÁRIO-FAMÍLIA: Trata-se de benefício de caráter previdenciário, pago pela empresa vinculada ao sistema geral da previdência social, com previsão no art. 7º, XII, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda nº 20/1998 (artigos: 13; 16 e 65 da Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999). Nos termos da legislação invocada, é devido em função do número de filhos, ou equiparados; condicionado à apresentação, pelo empregado, das certidões de nascimento e do atestado anual de vacinação obrigatória do filho. Considera-se, contudo, que a lei não eximiu o empregador de requerer os documentos necessários ao pagamento do benefício. Determinou, apenas, que o obreiro deve apresentá-los. Por óbvio, a pedido da empresa – como, aliás, tem o dever de requerer várias outras informações e documentos. Nesse passo, cabia ao empregador comprovar o fato impeditivo do direito do autor, ou seja, que solicitadas as informações necessárias, ele não tinha direito ao benefício, com declaração expressa de sua parte. Não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, impõe-se que seja deferido o pedido. (TRT 03ª R. RO 00940-2006-087-03-00-9 – 1ª T. Rel. Des. Manuel Candido Rodrigues, DJMG 29.06.2007).

SALÁRIO-FAMÍLIA – TRABALHADOR RURAL: 1. Muito embora a Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, inciso XII, tenha assegurado ao trabalhador rural o direito à percepção do salário-família, esse dispositivo constitucional sempre foi considerado como de eficácia limitada, não sendo, portanto, auto-aplicável, por, até então, inexistir previsão legal quanto à respectiva fonte de custeio, nos termos da exigência contida no § 5º do art. 195 do Texto Constitucional. 2. A regulamentação do referido benefício previdenciário surgiu tão-somente com a edição da Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, credenciando o rurícola a receber o salário-família. Aplicação do Enunciado nº 344 do C. TST. (TST. RO-AR 550.885/99.4. 6ª R. SBDI-2, Rel. Juiz Aloysio C. da Veiga, DJU 08.11.02, p. 580).

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTOS. SALÁRIO-FAMÍLIA – BENEFÍCIO GARANTIDO PELOS ARTS. 7º, XII, E 39, § 3º, DA CF: Impossibilidade de renúncia ao aludido direito com o enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei Complementar Municipal nº 162/95. Valores devidos desde o ajuizamento. Art. 139 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Juros moratórios fixados em 6% ao ano. Recurso Oficial provido em parte, recurso voluntário improvido. Sentença parcialmente reformada. (TJSP – Ap 994.07.061157-0 – Santos – 10ª CDPúb. – Rel. Paulo Galizia – DJe 07.02.2011 – p. 980).

SALÁRIO-FAMÍLIA – COMPROVAÇÃO DE BAIXA RENDA E DEPENDENTES MENORES DE 14 ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MESES E BASES SALARIAIS EQUIVOCADAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO: A partir de 16/12/1998, a EC nº 20/1998 estabeleceu que o salário-família é devido apenas ao Segurado de baixa renda, conforme se verifica pela leitura do art. 7º, inciso XII, da Carta Magna. No caso vertente, em que pese o autor tenha comprovado nos autos a existência de prole com filhos menores de 14 anos, como já devidamente apreciado pelo MM. Juízo "a quo", equivocou-se ao apontar os meses e bases salariais em que entendia devidos o benefício pretendido, razão pela qual não há como se dar guarida ao escopo recursal. Pedido a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 049800-41.2009.5.15.0033. (6146/10) 12ª C. Relª Olga Aida Joaquim Gomieri. DOE 11.02.2010, p. 210).

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-FAMÍLIA – ART. 7º, XII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Pagamento em valores inferiores ao diploma legal que rege a matéria. Enriquecimento ilícito do poder público vedado. Majoração que se impõe. Remessa desprovida. I - O servidor público municipal que preenche os requisitos do art. 7º, XII, da constituição federal faz jus ao direito social de salário família. II - O art. 58, caput, da lei municipal nº 1.585/2005, determina que os servidores públicos do Município de Caxias têm direito ao salário família nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o regime geral de previdência social. III - Comprovado o pagamento em valor inferior, impõe-se decretar a procedência do pedido do servidor público municipal, ajustando-se o salário-família ao diploma legal que o disciplina, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do poder público. IV - Remessa desprovida. (TJMA. REM 25.963/2010 (97066/2010) Rel. Des. Marcelo C. Silva, DJe 26.11.10, p. 31).

SALÁRIO-FAMÍLIA. Para a percepção do salário-família, deve o trabalhador comprovar, simultaneamente, possuir condição de "baixa renda nos termos da Lei" (artigo 7º, inciso XII, CF) e filho, ou equiparado, com até 14 anos de idade, ou inválido com qualquer idade (artigo 83, caput, do Decreto nº 3.048/99). In casu, a prova produzida demonstrou não se enquadrar o reclamante dentre os trabalhadores de baixa renda para a percepção da vantagem, consoante regulamentações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Negado provimento. (TRT 04ª R. RO 01088-2005-291-04-00-6. Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior, J. 08.11.2006).


AOS BRAVOS BOMBEIROS do
ESTADO do RIO de JANEIRO:

439 É O NÚMERO = ANISTIA, JÁ!

EXTERNAMOS NESTE BLOG, QUE TEM OBJETIVO NA DEDICAÇÃO À CAUSA DO TRABALHO E À VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DO RESPEITO À DIGNIDADE DO SER HUMANO QUE TRABALHA:

TODO o NOSSO INTEGRAL APOIO à JUSTA LUTA SALARIAL dos BRAVOS e VALOROSOS BOMBEIROS do ESTADO do RIO de JANEIRO.

ESTAMOS ATENTOS ACOMPANHANDO A LUTA! 


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