width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO SINDICAL e DIREITO de GREVE:
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

DIREITO SINDICAL e DIREITO de GREVE:

DIREITO SINDICAL e DIREITO de GREVE:

A Constituição Federal de 1988 estabelece sobre os Direitos e garantias Sindicais e sobre o Direito de Greve. Veremos agora o conjunto desses dispositivos compilados, um a um, acompanhados dos textos da legislação infraconstitucional em vigor e que lhes sejam correspondentes, além das Normas Disciplinares e das Súmulas dos Tribunais Superiores que digam respeito a esses preceitos:

C.F. de 1988: Artigo 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

CLT – artigos 511 a 610.
Lei nº 11.648, de 31/03/2008, que reconheceu as Centrais Sindicais.
Súmula nº 677 do STF.

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Artigos 516 e 517 e parágrafos, da CLT.

Portaria GM/M.T.E. nº 186, de 10/04/2008, disciplina sobre o Pedido de Registro de Entidades Sindicais e do CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

Portaria MTE nº 984, de 26.11.2008, DOU 27.11.2008, dispõe sobre o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais.

Súmula nº 677 do STF.

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Artigo 513, alíneas “a” e “b”, da CLT.

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Artigo 513, alínea “e”, da CLT. Art. 462, caput, da CLT.

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Artigo 544 e incisos, da CLT.

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Artigo 513, alínea “b”, da CLT. Artigos 611 a 615, da CLT.

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

Aplica-se aos Aposentados desde que sindicalizados ativos na data da Aposentadoria, o princípio geral do Direito Adquirido, no tocante à participação nos Sindicatos.
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Artigo 543 e parágrafos, da CLT. Lei nº 7.543, de 02.10.86. Súmula nº 197, do STF.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Lei nº 11.699, de 13.06.2008, DOU 16.06.2008, dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores e regulamenta este parágrafo único.

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Lei nº 7.783, de 28/061989, disciplina sobre o Direito de Greve.
Súmula nº 316, do STF.

§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Lei nº 7.783, de 28/061989, disciplina sobre o Direito de Greve.
Súmula nº 316, do STF.

§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Lei nº 7.783, de 28/061989, disciplina sobre o Direito de Greve.
Súmula nº 316, do STF.

PARA REFLETIR:

Sob o enfoque da Constituição Federal de 1988 a liberdade sindical consiste no direito assegurado aos trabalhadores e aos empregadores de organizar e constituir livremente seus Sindicatos objetivando a defesa de interesses individuais e coletivos, sem qualquer interferência ou intervenção do Estado, e nem tampouco a interferência de uns em relação aos outros. 

A liberdade sindical preconizada na Carta de 1988 também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos, significando assim o direito assegurado aos trabalhadores e aos empregadores se associarem, livremente, a um sindicato.
Nesse contexto, liberdade sindical é o direito assegurado pela Norma Constitucional aos trabalhadores e aos empregadores de não sofrer interferências nem dos poderes públicos, nem de uns em relação aos outros, no processo de organização de classes para representação e promoção da defesa de seus interesses compreendidos tanto no plano individual quanto no plano coletivo.

No tocante à pessoa e ao ente coletivo, está assegurada a livre sindicalização, compreendida no direito de constituir sindicato e de a ele associar-se; direito fundamental assim compreendido em sua forma positiva aplicada, tocante à liberdade de associação.
Dessa forma assegurado está o direito de não-filiação (não adesão ao Sindicato) e de retirar-se do quadro associativo-sindical, condições estas compreendidas no aspecto negativo da liberdade sindical em função do indivíduo, não podendo assim o sindicato obrigar a filiação e a manutenção da filiação, nem tampouco exercer por qualquer modo, formas de ação prejudiciais ou de retaliação em relação àqueles não sindicalizados.

A ORGANIZAÇÃO e a FILIAÇÃO SINDICAL CONSTITUEM ATOS de CONSCIÊNCIA.

Nenhum comentário:

Postar um comentário